ACORDO
CELEBRADO NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO, PROCESSO TRT-DC N.º 192/2000 E
202/2000, ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL – SINDESV/DF E SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES DO DISTRITO FEDERAL -
SINDESP-DF, CUJAS CONDIÇÕES SÃO AS SEGUINTES:
SALÁRIOS
CLAÚSULA
PRIMEIRA
a)
A partir de 1º de maio de 2.000, a todo vigilante fica garantido Salário
Normativo Mínimo de R$ 572,37 (quinhentos e setenta
e dois reais e trinta e sete centavos);
b)
para os Vigilantes que trabalham no Banco do Brasil, através de contratos
terceirizados, a partir de 01.05.2.000, fica garantido o Salário
Normativo de mínimo, R$ 766,75 (setecentos e sessenta e seis
reais e setenta e cinco
centavos);
c)
Para os Bombeiros contra Incêndios, a partir de 01.05.2.000, fica
garantido o Salário Normativo mínimo
de R$ 766,75 (setecentos e
sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos);
d)
para os Vigilantes que trabalham no Banco Central do Brasil, através de
contratos terceirizados, a partir de 01.05.2.000, fica garantido o Salário
Normativo mínimo, R$ 972,81
(novecentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos);
Parágrafo
primeiro.
As
diferenças devidas referentes aos salários do mês de maio, serão
totalmente quitadas juntamente com o pagamento do mês de junho de 2.000.
Parágrafo
segundo.
A
todos componentes da Categoria Profissional, fica garantido, a partir de 1º
de maio de 2.000, o reajuste salarial de 5,44% (cinco vírgula quarenta e
quatro por cento), que deverá incidir sobre o salário vigente em
30.04.2.000.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
SEGUNDA
As
empresas ficam obrigadas a conceder aos seus empregados, nos dias
efetivamente trabalhados, tíquete para refeição ou pagamento em
dinheiro, no valor de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos), por dia
trabalhado. A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter
de contraprestação de serviços.
Parágrafo
Primeiro
É
facultado à empresa fornecer refeições aos funcionários lotados em
suas dependências administrativas.
Parágrafo
Segundo – Entrega
do Auxílio-Alimentação
Será
entregue aos empregados, de uma única vez, até o quinto dia útil do mês
subsequente, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo
Terceiro – Horário
para alimentação
Será
concedido ao Vigilante horário para alimentação, em conformidade com a
conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia
e guarda da atividade.
Parágrafo
Quarto – Intervalo intrajornada
Fica
o Vigilante desobrigado de promover a assinalação da folha de ponto ou
registro do intervalo intrajornada, destinado à alimentação.
Parágrafo
Quinto
A
concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula,
independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da
categoria doze por trinta e seis (12x36).
VALE
TRANSPORTE
CLÁUSULA
TERCEIRA
As
empresas fornecerão o vale-transporte aos empregados, ou então o
dinheiro a este correspondente, sendo que, pago em espécie, será como
reembolso de parte das despesas decorrentes de deslocamentos do empregado
em razão do serviço, conforme previsto em lei.
Parágrafo
Primeiro - Descontos e não integração
do valor em espécie aos salários
Mesmo
quando a ajuda para os deslocamentos dos empregados se der em espécie, a
empresa poderá deduzir o percentual legal, sendo que os valores recebidos
pelo empregado não integrarão aos salários, para quaisquer efeitos
legais, porque constituem-se em reembolso de despesas de deslocamentos e
acessórios, indispensáveis à prestação dos serviços e não
contraprestação (art.458, parágrafo 2º da CLT), e
também porque destinam-se ao cumprimento da finalidade da lei a
qual prevê a não integração, mas apenas ajuda do empregador para o
empregado.
Parágrafo
Segundo – Doença do empregado
Nos
períodos de afastamento do empregado do serviço por qualquer motivo,
este não receberá a ajuda a condução e o vale-transporte
correspondente aos dias de suas faltas, podendo os mesmos serem
descontados na entrega ou pagamento do mês seguinte.
SEGURO
CLÁUSULA
QUARTA
As
empresas se obrigam a fazer seguro de vida em grupo para todos os
empregados no valor a seguir
estipulado:
a)
em caso de morte natural ou acidental ou invalidez total ou parcial,
ocorridas ou não no período de trabalho, será devido, em caso de morte,
aos herdeiros do empregado, devidamente autorizados por lei, em caso de
invalidez aos empregados, no valor de 55 (cinquenta e cinco) salários
normativos do empregados.
Parágrafo
Primeiro
É
de 10 (dez) dias o prazo para a inclusão do empregado noviço como
beneficiário do seguro, a contar da formação do vínculo laboral.
Parágrafo
Segundo
Se
não for feito o seguro, na forma prevista nesta cláusula,
as empresas se obrigam a pagar ao empregado ou ao seu dependente
legal, o valor descrito na alínea “a” do caput.
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA
QUINTA
O
adicional de periculosidade será devido somente quando definido em Lei e
mediante laudo pericial.
Parágrafo
Único
O
adicional somente será devido a partir da definição pelo laudo técnico.
JORNADA
DE TRABALHO
CLÁUSULA
SEXTA
A
jornada de trabalho dos Vigilantes armados, desarmados, Bombeiros e
Fiscais será de 12X36 h (doze horas de trabalho por trinta e seis de
descanso), nas seguintes hipóteses:
a)
Nos postos de serviço contratados e que venham a ser contratados, 720
(setecentos e vinte) horas/mês, 24 (vinte e quatro) horas por 30 (trinta)
dias;
b)Nos
postos de serviços contratados e que venham a ser contratados, noturno de
360 (trezentos e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30 (trinta)
dias;
c)
Nos postos de serviços contratados e que venham a ser contratados,
diurno, de 360 (trezentos e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30
(trinta) dias.
Parágrafo
Único
Nas
demais hipóteses, a jornada de trabalho será de acordo com a necessidade
do serviço, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
CLÁUSULA
SÉTIMA
Os
empregados que trabalham na jornada de trabalho de 12X36 (doze horas de
trabalho por trinta e seis horas de descanso) não farão jus a horas
extraordinárias, em razão da natural compensação, inclusive do
intervalo para refeição, face à inexistência de trabalho nas 36
(trinta e seis ) horas seguintes, não havendo distinção entre o
trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional, previsto
em lei.
Parágrafo
Primeiro
O
SINDESV assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência,
em qualquer demanda, judicial ou administrativa, objetivando ao pagamento
de horas extras, quando observada a jornada de serviço supra mencionada,
uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula
e a considera de interesse dos Vigilantes, conforme decidido em Assembléia
Geral da Categoria.
Parágrafo
Segundo
Considera-se
já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura
coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação
pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo
Terceiro
O
pedido de pagamento de horas extras, em se tratando de jornada de trabalho
de 12X36 (doze horas de trabalho e trinta e seis de descanso) é nulo de
pleno direito.
ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS
CLÁUSULA
OITAVA
O
cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se a remuneração por 220
(duzentos e vinte) horas acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por
cento) do valor da hora resultante.
LICENÇAS
CLÁUSULA
NONA
Fica
garantido a todo o empregado a ausência do serviço, sem prejuízo do salário,
nas seguintes hipóteses:
a)
03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do conjugue,
ascendente ou descendente;
b)
05 (cinco) dias em virtude de casamento;
c)05
(cinco) dias no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso
de nascimento de filho, a título de licença paternidade.
DIA
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA
DÉCIMA
O
pagamento será efetuado de acordo com a lei vigente.
CURSO
DE FORMAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
As
Empresas de Vigilância e Transporte de Valores não cobrarão o pagamento
de cursos de formação de seus empregados.
COMPROVANTES
DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Ficam
as Empresas obrigadas ao fornecimento de comprovante de pagamento de salários
mensais, com especificação dos títulos e quantias pagas e descontadas,
inclusive as quantias relativas ao depósito do FGTS.
ATESTADO
DE AFASTAMENTO
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
As
empresas serão obrigadas a fornecer ao empregado, no ato da homologação,
o atestado de afastamento e salário.
DIREITO
DOS MEMBROS DO SINDICATO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
Aos
15 (quinze) membros eleitos da Diretoria do Sindicato dos Empregados em
Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal, regularmente
eleitos será
garantida,
enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus salários, sem
respectiva prestação de serviços.
ALTERAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA
Fica
vedado às Empresas alterar a jornada de trabalho estabelecida, salvo
quando solicitado formalmente pelo Empregado, necessidade do serviço,
homologado pelo Sindicato.
REMUNERAÇÃO
DE DOBRAS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA
As
dobras, assim entendidas duplicação de jornadas eventuais, serão
remuneradas na proporção de 100% (cem por cento) do valor da hora
normal.
CONTROLE
DE REGISTROS DE EMPREGADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA
Face
à natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da
sede das empresas, a ficha de registro de empregados e o Livro Intitulado
"Inspeção do Trabalho" poderá ficar na empresa ou no posto em
que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfazer a
viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação
pessoal do Empregado.
LOCAL
PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO: CONDIÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA
Os
postos de serviço deverão possuir, necessariamente, local adequado para
as refeições e armários para a guarda de uniformes, caso haja
possibilidade física e consentimento expresso do tomador de serviços.
CONTRATAÇÃO
E HABILITAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA
Fica
vedado ao empregador contratar Vigilantes nos postos de serviço de vigilância,
sem que esteja habilitado através do competente registro profissional em
C.T.P.S., realizado pela D.R.T., devendo este número constar no
"crachá" e na ficha de registro do Empregado.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA
Será
garantido ao empregado estabilidade provisória conforme Lei vigente, na
ocasião em que, afastado do serviço por acidente ou por doença de
qualquer natureza, por período superior a 15 (quinze) dias, voltar ao
trabalho desde que não ocorra falta injustificável.
ANOTAÇÃO
EM C.T.P.S
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA
Fica
vedado ao empregador o uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social
para anotações relativas a afastamentos para tratamento em qualquer
caso.
ASSISTÊNCIA
ODONTOLÓGICA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA
Fica
convencionado que as empresas para fins de custeio de auxílio odontológico
aos seus empregados repassará o valor de R$ 1,00 (um real), mensalmente
para o Sindicato Laboral por cada empregado contratado.
MEMBROS
DA CIPA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA
Será
garantido emprego, por um ano, a todos os membros efetivos da CIPA.
Parágrafo
Único
As
empresas comunicarão as eleições para composição de membros da CIPA
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
EMPREGADO
SUBSTITUTO: SALÁRIO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA
O
salário do empregado substituto será igual ao do substituído.
EMPREGADO
DOENTE
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA
É
proibida a demissão de empregado doente e com situação comprovada por
atestado médico.
EMPREGADOS
ESTUDANTES
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA
Serão
abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exame,
desde que a Empresa seja notificada com antecedência de pelo menos 48
(quarenta e oito) horas.
COMPARECIMENTO
À JUSTIÇA: ABONO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA
Serão
abonadas as faltas dos empregados para comparecimento na Justiça, seja
como testemunha ou reclamante, desde que apresente à Empresa a notificação
48 (quarenta e oito) horas antes.
HOMOLOGAÇÃO
DAS RESCISÕES
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA
As
rescisões de contrato de trabalho serão homologadas no Sindicato, de
acordo com a Lei vigente.
MULTA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA
Fica
estipulada uma multa de 1% (um por cento) por dia de atraso no pagamento
de verbas rescisórias, que não apresentadas dentro do prazo legal do
Sindicato, que se obriga a vistá-las e, no caso de erro, dar prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sem multa.
CARTA
DE APRESENTAÇÃO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA
As
empresas se obrigam ao fornecimento, no ato da homologação das rescisões
contratuais, de carta de apresentação aos empregados que não tenham
sido dispensados por justa causa e para todos os casos o atestado de
afastamento de salário.
HOMOLOGAÇÃO:
DOCUMENTOS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA
No
ato da homologação a empresa apresentará, obrigatoriamente, os
seguintes documentos, sem os quais não procederá a homologação:
a)
ficha financeira do empregado demitido;
b)
as 06 (seis) últimas fichas de freqüência ou documento de controle de
freqüência;
c)
comprovante dos 06 (seis) últimos depósitos na conta vinculada do
F.G.T.S.
AVISO
PRÉVIO: FORMA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA
Concedido
o aviso prévio, este deverá constar, obrigatoriamente:
a)
sua forma (se deverá ser cumprido em casa ou trabalhando);
b)
a redução da jornada exigida em Lei, bem como o início e o fim da
jornada;
c)
a data do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo
Único
Em
caso de inobservância da cláusula anterior, fica subtendido que o aviso
prévio deverá ser cumprido em casa, sem qualquer prejuízo ao empregado,
e que o pagamento se dará conforme a legislação em vigor.
PERÍODO
DO AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA
O
aviso prévio será de 40 (quarenta) dias para todo o empregado com idade
superior a 50 (cinqüenta) anos.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA
É
de responsabilidade do vigilante o patrimônio vigiado, desde que
comprovada a sua culpabilidade.
USO
DA ARMA: RESPONSABILIDADE
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA
É
de responsabilidade civil e penal do Vigilante o uso indevido da arma.
DEVOLUÇÃO
DO EQUIPAMENTO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA
A
liquidação de contas, quando do desligamento do empregado, só ocorrerá
com a devolução do porte de arma, emblemas e demais pertences da
empresa, que se encontrarem em seu poder.
USO
DO UNIFORME
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA
É
de responsabilidade do Vigilante o uso indevido do uniforme, que não em
serviço ou no transporte para o mesmo.
CURSO
DE RECICLAGEM
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA
Fica
o empregado obrigado à reciclagem prevista em Lei e, no caso de dois ou
mais empregos, a fornecer cópia da comprovação de reciclagem a todos os
empregadores.
Parágrafo
Primeiro
O
comparecimento e freqüência ao curso de reciclagem de que trata a cláusula,
não coincidirão, com o horário de trabalho do Vigilante.
Parágrafo
Segundo
Fica
assegurado ao vigilante, submetido ao curso de reciclagem, o direito de
transporte e alimentação, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo
Terceiro
No
caso de mais de um emprego comprovado, o período de reciclagem bem como o
valor da mesma será rateado entre as empresas empregadoras.
FORNECIMENTO
DE UNIFORME
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA
As
empresas se obrigam a fornecer uniforme, gratuitamente, a todos os
empregados sujeitos ao trabalho uniformizados.
Parágrafo
Primeiro
Aos
Vigilantes, bombeiros contra incêndio, fiscais e demais empregados que
sejam obrigados ao uso de uniformes, serão fornecidos mediante recibo em
02 (duas) vias, sendo uma
entregue ao empregado, com 02 (dois) pares de meia, 01 (um) cinto, 02
(duas) camisas, 01 (um) par de sapatos, 02 (duas) calças, de 06 (seis) em
06 (seis) meses, e também 01
(uma) japona, de 12 (doze) em 12 (doze) meses.
SALÁRIO
FAMÍLIA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA
As
empresas se obrigam a entregar recibo relativo à entrega de documento
(certidão de nascimento) pelo empregado, para fins de percepção de salário
família.
MENSALIDADES
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
As
empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, em
folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato, mediante simples
autorização do empregado, por escrito.
Parágrafo
Primeiro
Para
efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, as
empresas deverão remeter, mensalmente, ao SINDESV, até o dia 20 (vinte)
do mês subseqüente ao
desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo
desconto, devendo constar ainda a função, salário e valor do desconto.
Parágrafo
Segundo
O
repasse de desconto para o SINDESV será feito, obrigatoriamente, até ao
dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
Parágrafo
Terceiro
Em
caso de atraso, a empresa pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre
o valor total descontado.
DESCONTO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
As
empresas descontarão, no mês julho/2000, de todos os seus empregados, um
dia de salário do mês, já reajustado, em favor do SINDESV.
Parágrafo
Primeiro
O
referido desconto que se destina ao desenvolvimento patrimonial e
assistencial do SINDESV é obrigatório, salvo não manifestado no prazo
de 10 (dez) dias, por escrito, e dirigida ao SINDESV, a contar da data da
assinatura da convenção.
Parágrafo
Segundo
As
importâncias descontadas serão recolhidas no Banco do Brasil S.A, Agência
SCS, no prazo de 10 (dez) dias, mediante guias próprias a serem
fornecidas pelo SINDESV.
Parágrafo
Terceiro
Para
efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente,
as empresas deverão remeter ao SINDESV, até o dia 20 (vinte) de agosto
do corrente ano, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos
pelo desconto, na qual conste função, salário e o valor da contribuição.
PAGAMENTO
DE 13º. SALÁRIO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
O
pagamento do 13º. Salário (gratificação natalina) será efetuado, a um
só tempo, até o dia 14 (quatorze) de dezembro de 2000, na proporção a
que fizer jus o empregado.
FÉRIAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA
O
pagamento do mês anterior ao período de gozo de férias será feito
junto com o pagamento do salário relativo às férias.
ARMAMENTO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA
As
empresas se obrigam a realizar, semestralmente, a limpeza e revisão do
armamento.
NORMAS
DISCIPLINARES
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA
Os
Sindicatos assumem compromisso de elaborar, até o dia 30 (trinta) de
abril de 1999, um conjunto de normas disciplinares para os vigilantes e
fiscais, visando a normalizar seus comportamentos.
USO
DO UNIFORME
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
As
multas aplicadas às empresas, decorrentes de má uniformização, por
culpa do empregado, serão descontadas integralmente do salário do mesmo,
desde que cumprida a cláusula Trigésima Nona.
AUXÍLIO
FUNERAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA
Falecendo
o empregado, a empresa se obriga a arcar com as despesas do funeral, desde
que sepultado no Distrito Federal ou na Região do Entorno.
PROMOÇÃO
DOS VIGILANTES
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA
As
empresas assumem o compromisso de priorizar ascensão funcional dos
Vigilantes para a função de Fiscal, desde que atendam as exigências
internas de cada empresa.
ELEIÇÃO
DO DELEGADO SINDICAL
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA
Será
garantida a eleição com estabilidade do empregado em processo eleitoral
realizado pelo SINDESV, de um
Delegado Sindical para empresa com mais de 200 (duzentos) empregados.
Parágrafo
Único
Fica
garantida, de qualquer forma, a eleição de um Delegado, para as empresas
que possuam menos de 50 (cinqüenta) empregados.
CONTRATO
TEMPORÁRIO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
Fica
acordado entre o Sindicato Patronal e Laboral a não inclusão do contrato
temporário e trabalho parcial nas Empresas de Vigilância e Transportes
de Valores na base territorial do Distrito Federal, salvo decisão
conjunta e formalizada em ata entre os sindicatos.
INCENTIVO
À CONTINUIDADE
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
Considerando
a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade
de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso
incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica
pactuado que as
empresas
que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova
licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da
anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação
dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão do contrato obrigará ao
pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do
FGTS e não pagamento do aviso prévio, porque não caracteriza hipótese
de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa. A rescisão do
contrato será por acordo, por ter ocorrido culpa recíproca das partes,
em relação ao rompimento do contrato de trabalho (Decreto nº 99.684/90,
Art. 9º, parágrafo 2º).
Parágrafo
Primeiro
Havendo
real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços,
devidamente justificada perante os dois sindicatos convenentes, este terá
direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre
os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei.
Parágrafo
Segundo
Os
empregados que se enquadrem na hipótese prevista no caput desta cláusula
terão direito a estabilidade de 6 (seis) meses.
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS VIGILANTES
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
Os
serviços de segurança patrimonial a serem prestados pela categoria
laboral se enquadrem nas disposições contidas na Lei 7.102 de 20 de
junho de 1983, da Portaria MJ 992 de 25 de outubro de 1985 e do Parecer do
MJ-09 de 07 de novembro de 1988 e suas alterações.