CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO
DISTRITO FEDERAL – SINDESV/DF E SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA
PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL – SINDESP/DF,
CUJAS CONDIÇÕES SÃO AS SEGUINTES:
SALÁRIOS
CLÁUSULA
PRIMEIRA
a) A partir de 1º/05/01, a todo vigilante fica garantido Salário
Normativo Mínimo de R$ 611,29 (seiscentos e onze reais, vinte e nove
centavos);
b) para os Vigilantes que trabalham no Banco do Brasil, através
de contratos terceirizados, a partir de 1º/05/01, fica garantido o
Salário Normativo de mínimo, R$ 818,88 (oitocentos e dezoito reais e
oitenta e oito centavos);
c) Para os Bombeiros contra Incêndios, a partir de 1º/05/01,
fica garantido o Salário Normativo mínimo de R$ 818,88 (oitocentos e
dezoito reais e oitenta e oito centavos);
d) para os Vigilantes que trabalham no Banco Central do Brasil,
através de contratos terceirizados, a partir de 1º/05/01, fica
garantido o Salário Normativo mínimo, R$ 1.038,96 (um mil e trinta e
oito reais e noventa e seis centavos);
Parágrafo
Primeiro
As
diferenças devidas referentes aos salários do mês de maio, serão
totalmente quitadas juntamente com o pagamento do mês de junho de
2.001.
Parágrafo
Segundo
A
todos componentes da Categoria Profissional, fica garantido, a partir
de 1º de maio de 2.001, o reajuste salarial de 6,80% (seis vírgula
oitenta por cento), que deverá incidir sobre o salário vigente em
30.04.2.001.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
SEGUNDA
As
empresas ficam obrigadas a conceder aos seus empregados, nos dias
efetivamente trabalhados, tíquete para refeição ou pagamento em
dinheiro, no valor de R$ 4,59 (quatro reais e cinqüenta e nove
centavos), por dia trabalhado. A presente parcela não integra os salários,
por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo
Primeiro
É
facultado à empresa fornecer refeições aos funcionários lotados em
suas dependências administrativas.
Parágrafo
Segundo
– Entrega do Auxílio-Alimentação
Será
entregue aos empregados, de uma única vez, até o quinto dia útil do
mês subseqüente, sem qualquer ônus para o empregado.
CLÁUSULA
TERCEIRA
HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO
Será concedido ao Vigilante horário para alimentação, em
conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força
da natureza de custódia e guarda da atividade.
Parágrafo Primeiro – Intervalo intrajornada
Fica o Vigilante desobrigado de promover a assinalação da folha
de ponto ou registro do intervalo intrajornada, destinado à alimentação.
Parágrafo
Segundo
Os vigilantes que prestam serviços em agências bancárias no período
diurno terão a concessão do intervalo para refeição concedido
entre as 11:00h da manhã e as 14:30h da tarde, sem que isso desnature
a extensão do intervalo.
Parágrafo Terceiro
A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula,
independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da
categoria doze por trinta e seis (12x36).
CLÁUSULA QUARTA
VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale-transporte aos empregados, ou então
o dinheiro a este correspondente, sendo que, pago em espécie, será
como reembolso de parte das despesas decorrentes de deslocamentos do
empregado em razão do serviço, conforme previsto em lei.
Parágrafo Primeiro - Descontos e não integração do valor em
espécie aos salários
Mesmo quando a ajuda para os deslocamentos dos empregados se der em
espécie, a empresa poderá deduzir o percentual legal, sendo que os
valores recebidos pelo empregado não integrarão os salários, para
quaisquer efeitos legais, porque se constituem em reembolso de
despesas de deslocamentos e acessórios, indispensáveis à prestação
dos serviços e não contraprestação (art.458, parágrafo 2º da
CLT), e também porque se destinam ao cumprimento da finalidade da lei
a qual prevê a não integração, mas apenas ajuda do empregador para
o empregado.
Parágrafo Segundo – Doença do empregado
Nos períodos de afastamento do empregado do serviço por qualquer
motivo, por até 15, este receberá a ajuda de condução ou
vale-transporte correspondente aos dias de suas faltas. Para
afastamento em períodos superiores a 15 dias, não será devido o
benefício dessa cláusula.
CLÁUSULA QUINTA
CURSO DE RECICLAGEM
Fica o empregado obrigado à reciclagem prevista em Lei e, no caso
de dois ou mais empregos, a fornecer cópia da comprovação de
reciclagem a todos os empregadores.
Parágrafo Primeiro
O comparecimento e freqüência ao curso de reciclagem de que trata
a cláusula, não coincidirão, com o horário de trabalho do
Vigilante.
Parágrafo Segundo
Fica assegurado ao vigilante, submetido ao curso de reciclagem, o
direito de transporte e alimentação, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo Terceiro
No caso de mais de um emprego comprovado, o período de reciclagem
bem como o valor da mesma será rateado entre as empresas
empregadoras.
CLÁUSULA SEXTA
ESCALA DE 12X36 - ADICIONAL NOTURNO
Na Escala de revezamento de 12x36, devido a natural compensação e
do revezamento existente, não haverá distinção entre a hora
noturna e a hora diurna, somente sendo devido a título de adicional
noturno o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, e
esse percentual somente incidirá sobre as horas trabalhadas das
22:00h de um dia até às 05:00h do outro dia.
Parágrafo Único - nos demais casos de labor noturno o adicional e
o cálculo da hora serão de acordo com o art. 73 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA
SEGURO DE VIDA
As
empresas se obrigam a fazer seguro de vida em grupo para todos os
vigilantes, nos casos de morte natural ou acidental, invalidez total
ou parcial por acidente, ocorridas ou não no período de trabalho, no
valor de 55 (cinqüenta e cinco) salários normativos.
Parágrafo
Primeiro
É
de 10 (dez) dias o prazo para a inclusão do empregado noviço como
beneficiário do seguro, a contar da formação do vínculo laboral.
Parágrafo
Segundo
Comprovado
pela empresa, através da entrega da apólice ao empregado, que o
seguro foi feito nos termos do caput,
não é cabível qualquer demanda contra a mesma, devendo o empregado
que não recebeu o valor corretamente acionar a seguradora em juízo.
Parágrafo
Terceiro
O
SINDESV assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência,
em qualquer demanda, judicial ou administrativa, objetivando receber o
valor do seguro diretamente da empresa, quando essa apresentar a apólice,
uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula
e a considera de interesse dos Vigilantes, conforme decidido em
Assembléia Geral da Categoria.
CLÁUSULA
OITAVA
ASSISTÊNCIA
ODONTOLÓGICA
Fica
convencionado que as empresas para fins de custeio de auxílio odontológico
aos seus empregados repassará o valor de R$ 1,00 (um real),
mensalmente para o Sindicato Laboral por cada empregado contratado.
CLÁUSULA
NONA
DIREITO
DOS MEMBROS DO SINDICATO
Aos
15 (quinze) membros eleitos da Diretoria do Sindicato dos Empregados
em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal,
regularmente eleitos será garantida, enquanto durarem seus mandatos,
a percepção de seus salários, sem respectiva prestação de serviços.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Os
vigilantes, assim considerados àqueles que preenchem os requisitos da
Lei nº 7.102/83, não poderão receber salário inferior ao piso aqui
estipulado, independentemente do local aonde presta serviço e do seu
empregador.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
CONVÊNIOS
Os
convênios assinados pelo sindicato laboral, em relação aos quais os
empregados das empresas aderirem, de forma escrita, e que requer
desconto nos recibos de pagamento, esses valores serão descontados
pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e a
empresa fique de posse do documento que conste a sua adesão ao convênio.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
JORNADA
DE TRABALHO
A
jornada de trabalho dos Vigilantes armados, desarmados, Bombeiros e
Fiscais será de 12X36 h (doze horas de trabalho por trinta e seis de
descanso), nas seguintes hipóteses:
a)
Nos postos de serviço contratados e que venham a ser contratados, 720
(setecentos e vinte) horas/mês, 24 (vinte e quatro) horas por 30
(trinta) dias;
b)Nos
postos de serviços contratados e que venham a ser contratados,
noturno de 360 (trezentos e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por
30 (trinta) dias;
c)
Nos postos de serviços contratados e que venham a ser contratados,
diurno, de 360 (trezentos e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por
30 (trinta) dias;
d)
Nos postos de serviços contratados e que venham a ser contratados,
apenas diurnos, de 12 (doze) horas, de segunda a sexta-feira, com
folgas aos sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
JORNADA
DE TRABALHO 12X36 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O
vigilante que labora na escala de 12x36, quando tiver, por motivo
excepcional, que trabalhar 12 horas consecutivas, após já ter
laborado 12 horas do seu plantão de escala, terá direito a perceber
em relação a essas 12 horas extras o adicional de 100%.
Parágrafo
Único – somente no labor descrito no caput desse artigo será
devido o adicional supracitado, sendo que nos demais casos de labor
sobrejornada o adicional de horas extras será de 50%.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
JORNADA
DE TRABALHO
Nas
demais hipóteses, a jornada de trabalho será de acordo com a
necessidade do serviço, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA
HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Os
empregados que trabalham na jornada de trabalho de 12X36 (doze horas
de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não farão jus a
horas extraordinárias, em razão da natural compensação, inclusive
do intervalo para refeição, face à inexistência de trabalho nas 36
(trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo
Primeiro
O
SINDESV assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência,
em qualquer demanda, judicial ou administrativa, objetivando ao
pagamento de horas extras, quando observada a jornada de serviço
supra mencionada, uma vez que expressamente reconhece e afirma a
conveniência da cláusula e a considera de interesse dos Vigilantes,
conforme decidido em Assembléia Geral da Categoria.
Parágrafo
Segundo
Considera-se
já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que
porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à
natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas
seguintes.
Parágrafo
Terceiro
O
pedido de pagamento de horas extras, em se tratando de jornada de
trabalho de 12X36 (doze horas de trabalho e trinta e seis de descanso)
é nulo de pleno direito.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA
ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS
O
cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se a remuneração por
220 (duzentos e vinte) horas acrescido do adicional de 50% (cinqüenta
por cento) do valor da hora resultante.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA
COMPROVANTES
DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Ficam
as Empresas obrigadas ao fornecimento de comprovante de pagamento de
salários mensais, com especificação dos títulos e quantias pagas e
descontadas, inclusive as quantias relativas ao depósito do FGTS.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA
ATESTADO
DE AFASTAMENTO
As
empresas serão obrigadas a fornecer ao empregado, no ato da homologação,
o atestado de afastamento e salário.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA
ALTERAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
Fica
vedado às Empresas alterar a jornada de trabalho estabelecida, salvo
quando solicitado formalmente pelo Empregado, necessidade do serviço,
homologado pelo Sindicato.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA
REMUNERAÇÃO
DE DOBRAS
As
dobras, assim entendidas duplicação de jornadas eventuais, serão
remuneradas na proporção de 100% (cem por cento) do valor da hora
normal.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA
CONTROLE
DE REGISTROS DE EMPREGADOS
Face
à natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora
da sede das empresas, a ficha de registro de empregados e o Livro
Intitulado "Inspeção do Trabalho" poderá ficar na empresa
ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo à regra que
melhor satisfazer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive
quanto à documentação pessoal do Empregado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA
CONTRATAÇÃO
E HABILITAÇÃO
Fica
vedado ao empregador contratar Vigilantes nos postos de serviço de
vigilância, sem que esteja habilitado através do competente registro
profissional em C.T.P.S., realizado pelo Órgão Competente, devendo
este número constar no "crachá" e na ficha de registro do
Empregado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA
ANOTAÇÃO
EM C.T.P.S.
Fica
vedado ao empregador o uso de Carteira de Trabalho e Previdência
Social para anotações relativas a afastamentos para tratamento em
qualquer caso.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA
EMPREGADO
SUBSTITUTO: SALÁRIO
O
salário do empregado substituto será igual ao do substituído.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA
EMPREGADOS
ESTUDANTES
Serão
abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de
exame, desde que a Empresa seja notificada com antecedência de pelo
menos 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA
COMPARECIMENTO
À JUSTIÇA: ABONO
Serão
abonadas as faltas dos empregados para comparecimento na Justiça,
seja como testemunha ou reclamante, desde que apresente à Empresa a
notificação 48 (quarenta e oito) horas antes.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA
CARTA
DE APRESENTAÇÃO
As
empresas se obrigam ao fornecimento, no ato da homologação das
rescisões contratuais, de carta de apresentação aos empregados que
não tenham sido dispensados por justa causa e para todos os casos o
atestado de afastamento de salário.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA
AVISO
PRÉVIO: FORMA
Concedido
o aviso prévio, este deverá constar, obrigatoriamente:
a)
sua forma (se deverá ser cumprido em casa ou trabalhando);
b)
a redução da jornada exigida em Lei, bem como o início e o fim da
jornada;
c)
a data do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo
Único - Em caso de inobservância da cláusula anterior, fica
subtendido que o aviso prévio deverá ser cumprido em casa, sem
qualquer prejuízo ao empregado, e que o pagamento se dará conforme a
legislação em vigor.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA
PERÍODO
DO AVISO PRÉVIO
O
aviso prévio será de 40 (quarenta) dias para todo o empregado com
idade superior a 50 (cinqüenta) anos.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA
USO
DO UNIFORME
É
de responsabilidade do Vigilante o uso indevido do uniforme, que não
em serviço ou no transporte para o mesmo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA
SALÁRIO
FAMÍLIA
As
empresas se obrigam a entregar recibo relativo à entrega de documento
(certidão de nascimento) pelo empregado, para fins de percepção de
salário família.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA
ARMAMENTO
As
empresas se obrigam a realizar, semestralmente, a limpeza e revisão
do armamento.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA
NORMAS
DISCIPLINARES
Os
Sindicatos assumem compromisso de elaborar, até o dia 30 (trinta) de
abril de 2002, um conjunto de normas disciplinares para os vigilantes
e fiscais, visando a normalizar seus comportamentos.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA
CONTRATO
TEMPORÁRIO
Fica
acordado entre o Sindicato Patronal e Laboral a não inclusão do
contrato temporário e trabalho parcial nas Empresas de Vigilância e
Transportes de Valores na base territorial do Distrito Federal, salvo
decisão conjunta e formalizada em ata entre os sindicatos.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA
RECURSOS
HUMANOS NECESSÁRIOS A ATIVIDADE
Fica
acordado entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral,
considerando-se recursos humanos necessários a atividade de segurança,
na categoria de vigilância a comprovação por parte da empresa de
que tem sob contrato de trabalho o número mínimo em lei de 30
vigilantes a comprovação através do pagamento do salário, encargos
e outras vantagens, que estiverem em Convenção Coletiva, respeitando
o piso salarial da categoria.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA
MEMBROS
DA CIPA
Será
garantido emprego, por um ano, a todos os membros efetivos da CIPA.
Parágrafo
Primeiro
As
empresas comunicarão as eleições para composição de membros da
CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Segundo
Ficam
asseguradas todas as inscrições feitas dentro do prazo legal,
inclusive em relação aos empregados que foram indicados pelo
Sindicato Laboral.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA
HOMOLOGAÇÃO
DAS RESCISÕES
As
rescisões de contrato de trabalho serão homologadas no Sindicato
Laboral, a partir de 6 (seis) meses de contrato de trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA
PAGAMENTO
DE 13º. SALÁRIO
O
pagamento do 13º. Salário (gratificação natalina) será efetuado,
a um só tempo, até o dia 12(doze) de dezembro de 2001, na proporção
a que fizer jus o empregado.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA
PROMOÇÃO
DOS VIGILANTES
As
empresas assumem o compromisso de priorizar ascensão funcional dos
Vigilantes para a função de Fiscal, desde que atendam as exigências
internas de cada empresa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA
INCENTIVO
À CONTINUIDADE
Considerando
a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a
necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no
emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente
participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que
sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova
licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da
anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a
prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão do
contrato obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento)
sobre os depósitos do FGTS e não pagamento do aviso prévio, porque
não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou
sem justa causa. A rescisão do contrato será por acordo, por ter
ocorrido culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do
contrato de trabalho (Decreto nº 99.684/90, Art. 9º, parágrafo 2º).
Em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo
Primeiro
Havendo
real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços,
devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado perante os dois
sindicatos convenentes, por escrito, especificando os motivos, o
empregado terá direito à indenização no percentual de 40%
(quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos
previstos em Lei.
Parágrafo
Segundo
Os
empregados que se enquadrem na hipótese prevista no caput desta cláusula
terão direito à estabilidade de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA
ELEIÇÃO
DO DELEGADO SINDICAL
Será
garantida a eleição com estabilidade do empregado em processo
eleitoral realizado pelo SINDESV, de um Delegado Sindical para empresa
com mais de 200 (duzentos) empregados.
Parágrafo
Único
Fica
garantida, de qualquer forma, a eleição de um Delegado, para as
empresas que possuam menos de 50 (cinqüenta) empregados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA
CURSO
DE FORMAÇÃO
As
Empresas de Vigilância e Transporte de Valores não cobrarão o
pagamento de cursos de formação de seus empregados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA
LOCAL
PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO: CONDIÇÃO
Os
postos de serviço deverão possuir, necessariamente, local adequado
para as refeições e armários para a guarda de uniformes, caso haja
possibilidade física.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA
FORNECIMENTO
DE UNIFORME
As
empresas se obrigam a fornecer uniforme, gratuitamente, a todos os
empregados sujeitos ao trabalho uniformizados.
Parágrafo
Único
Aos
Vigilantes, bombeiros contra incêndio, fiscais e demais empregados
que sejam obrigados ao uso de uniformes, serão fornecidos mediante
recibo em 02 (duas) vias, sendo uma entregue ao empregado, com 02
(dois) pares de meia, 01 (um) cinto, 02 (duas) camisas, 01 (um) par de
sapatos, 02 (duas) calças, de 06 (seis) em 06 (seis) meses, e também
01 (uma) japona, de 12 (doze) em 12 (doze) meses. Para os vigilantes
que trabalham de terno e gravata serão fornecidos dois ternos e
quatro camisas a cada 12 (doze) meses. Os empregados que trabalham ao
ar livre receberão 1 (uma) capa de chuva a cada 12 (doze) meses.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA
AUXÍLIO
FUNERAL
Falecendo
o empregado, a empresa se obriga a pagar a importância de R$ 800,00
(oitocentos reais), a título de auxílio funeral, mediante apresentação
de atestado de óbito por pessoa credenciada para representar o de
cujus.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
COMISSÕES
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica
mantida a Comissão Intersindical formada desde a Convenção Coletiva
para o biênio de 2000/2001, conforme previsto na Lei nº 9958/2000.
Parágrafo
Único
Fica
vedada a criação de comissão conciliação prévia por empresa.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
MENSALIDADES
As
empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, em
folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato, mediante
simples autorização do empregado, por escrito.
Parágrafo
Primeiro
Para
efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente,
as empresas deverão remeter, mensalmente, ao SINDESV, até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao desconto, uma relação ordenada de
todos os empregados atingidos pelo desconto, devendo constar ainda à
função, salário e valor do desconto.
Parágrafo
Segundo
O
repasse de desconto para o SINDESV será feito, obrigatoriamente, até
ao dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
Parágrafo
Terceiro
Em
caso de atraso, a empresa pagará multa de 1% (um por cento) ao dia,
sobre o valor total descontado.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
DESCONTO
As
empresas descontarão, no mês de junho/2001 referente à competência
de junho/2001, de todos os seus empregados, um dia de salário no mês,
já reajustado, em favor do SINDESV.
Parágrafo
Primeiro
O
referido desconto que se destina ao desenvolvimento patrimonial e
assistencial do SINDESV é obrigatório, salvo se houver manifestação
em contraio pelo empregado no prazo de 10 (dez) dias por escrito e
dirigida ao SINDESV, a contar da data de assinatura da norma, quando não
haverá desconto.
Parágrafo
Segundo
As
importâncias descontadas serão recolhidas no Banco do Brasil S/A, agência
SCS, no prazo de 10 (dez) dias mediante guias próprias a serem
fornecidas pelo SINDESV.
Parágrafo
Terceiro
Para
efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados
corretamente, as empresas deverão remeter ao SINDESV até 20 (vinte)
dias após a data prevista para o desconto, uma relação ordenada de
todos os empregados atingidos pelo desconto, na qual consta função,
salário e o valor da contribuição.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme
decisão da Assembléia Geral da Categoria Econômica, fica estipulada
a cobrança da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL a todas as
Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores que operem
ou vierem a operar no Distrito Federal, e que recolherão com recursos
próprios ao SINDESP/DF - Sindicato das Empresas de Segurança Privada
e Transporte de Valores no Distrito Federal, através de guias
fornecidas, a importância relativa à R$ 8,00 (oito reais) por
vigilante. Estes pagamentos deverão ser efetuados em 4 (quatro)
parcelas iguais e consecutivas, com vencimento até ao dia 15 dos
meses de junho, julho, agosto e setembro do corrente ano.
Parágrafo
Único
Após
vencido o prazo de pagamento, para resgate destes débitos, serão
acrescentados 2% (dois por cento) de multa ao mês e 0,22% (zero ponto
vinte e dois por cento) de juros por dia de atraso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
ENTREGA DA GFIP
Ficam
as empresas obrigadas a enviar ao sindicato laboral as GFIP´s, as
guias GPS da empresa e o comprovante do pagamento do seguro de vida,
do mês anterior, até o décimo dia do mês subseqüente.
Parágrafo
Primeiro
O
não cumprimento dessa cláusula, a empresa pagará uma multa de 2%
(dois por cento) ao mês, sobre o valor das mesmas em benefício ao
sindicato laboral.
Parágrafo
Segundo
A
recusa do recebimento por parte do Sindicato Laboral isenta as
empresas do cumprimento dessa cláusula.
Parágrafo
Terceiro
Fica
o sindicato laboral expressamente proibido de dar publicidade as
quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de
pagamento de multa equivalente a prevista no caput
acima, em favor do sindicato patronal.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA
CERTIDÃO
Para
as empresas participarem de licitação, obrigatoriamente devem
apresentar certidões que estão em dia com suas obrigações com o
INSS, FGTS, Contribuição Patronal e Laboral e com esta Convenção
Coletiva de Trabalho, fornecida pelos Sindicatos Patronal e laboral.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
DATA
BASE E VIGÊNCIA
O
presente Instrumento Normativo terá vigência no período de 1º. de
maio de 2.001 a 30 de abril de 2002, com data base em 1º. de maio.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA
FORO
ELETIVO
As
partes elegem o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer controvérsias
oriundas da interpretação e cumprimento do presente Acordo, em
detrimento de outro, por mais privilegiado que seja.
Brasília
(DF), 20 de junho de 2001.
JERVALINO
RODRIGUES BISPO
MARCELO OLIVEIRA BORGES
Presidente SINDESV
Presidente SINDESP-DF