CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL – SINDESV/DF E SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL – SINDESP/DF, CUJAS CONDIÇÕES SÃO AS SEGUINTES:

 

 

 

SALÁRIOS

CLÁUSULA PRIMEIRA

         a) A partir de 1º/05/01, a todo vigilante fica garantido Salário Normativo Mínimo de R$ 611,29 (seiscentos e onze reais, vinte e nove centavos);

 

         b) para os Vigilantes que trabalham no Banco do Brasil, através de contratos terceirizados, a partir de 1º/05/01, fica garantido o Salário Normativo de mínimo, R$ 818,88 (oitocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos);

 

         c) Para os Bombeiros contra Incêndios, a partir de 1º/05/01, fica garantido o Salário Normativo mínimo de R$ 818,88 (oitocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos);

 

         d) para os Vigilantes que trabalham no Banco Central do Brasil, através de contratos terceirizados, a partir de 1º/05/01, fica garantido o Salário Normativo mínimo, R$ 1.038,96 (um mil e trinta e oito reais e noventa e seis centavos);

 

Parágrafo Primeiro

As diferenças devidas referentes aos salários do mês de maio, serão totalmente quitadas juntamente com o pagamento do mês de junho de 2.001.

Parágrafo Segundo

A todos componentes da Categoria Profissional, fica garantido, a partir de 1º de maio de 2.001, o reajuste salarial de 6,80% (seis vírgula oitenta por cento), que deverá incidir sobre o salário vigente em 30.04.2.001.

 

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA SEGUNDA

As empresas ficam obrigadas a conceder aos seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados, tíquete para refeição ou pagamento em dinheiro, no valor de R$ 4,59 (quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por dia trabalhado. A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços.

 

Parágrafo Primeiro

É facultado à empresa fornecer refeições aos funcionários lotados em suas dependências administrativas.

 

Parágrafo Segundo – Entrega do Auxílio-Alimentação

Será entregue aos empregados, de uma única vez, até o quinto dia útil do mês subseqüente, sem qualquer ônus para o empregado.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO

Será concedido ao Vigilante horário para alimentação, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade.

 

Parágrafo Primeiro – Intervalo intrajornada

Fica o Vigilante desobrigado de promover a assinalação da folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada, destinado à alimentação.

 

Parágrafo Segundo

Os vigilantes que prestam serviços em agências bancárias no período diurno terão a concessão do intervalo para refeição concedido entre as 11:00h da manhã e as 14:30h da tarde, sem que isso desnature a extensão do intervalo.

 

Parágrafo Terceiro

A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula, independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria doze por trinta e seis (12x36).

 

 

 

 

CLÁUSULA QUARTA

VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão o vale-transporte aos empregados, ou então o dinheiro a este correspondente, sendo que, pago em espécie, será como reembolso de parte das despesas decorrentes de deslocamentos do empregado em razão do serviço, conforme previsto em lei.

Parágrafo Primeiro - Descontos e não integração do valor em espécie aos salários

Mesmo quando a ajuda para os deslocamentos dos empregados se der em espécie, a empresa poderá deduzir o percentual legal, sendo que os valores recebidos pelo empregado não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, porque se constituem em reembolso de despesas de deslocamentos e acessórios, indispensáveis à prestação dos serviços e não contraprestação (art.458, parágrafo 2º da CLT), e também porque se destinam ao cumprimento da finalidade da lei a qual prevê a não integração, mas apenas ajuda do empregador para o empregado.

 

Parágrafo Segundo – Doença do empregado

Nos períodos de afastamento do empregado do serviço por qualquer motivo, por até 15, este receberá a ajuda de condução ou vale-transporte correspondente aos dias de suas faltas. Para afastamento em períodos superiores a 15 dias, não será devido o benefício dessa cláusula.

 

CLÁUSULA QUINTA

CURSO DE RECICLAGEM

Fica o empregado obrigado à reciclagem prevista em Lei e, no caso de dois ou mais empregos, a fornecer cópia da comprovação de reciclagem a todos os empregadores.

Parágrafo Primeiro

O comparecimento e freqüência ao curso de reciclagem de que trata a cláusula, não coincidirão, com o horário de trabalho do Vigilante.

 

Parágrafo Segundo

Fica assegurado ao vigilante, submetido ao curso de reciclagem, o direito de transporte e alimentação, como se trabalhando estivesse.

 

Parágrafo Terceiro

No caso de mais de um emprego comprovado, o período de reciclagem bem como o valor da mesma será rateado entre as empresas empregadoras.

 

CLÁUSULA SEXTA

ESCALA DE 12X36 - ADICIONAL NOTURNO

Na Escala de revezamento de 12x36, devido a natural compensação e do revezamento existente, não haverá distinção entre a hora noturna e a hora diurna, somente sendo devido a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, e esse percentual somente incidirá sobre as horas trabalhadas das 22:00h de um dia até às 05:00h do outro dia.

Parágrafo Único - nos demais casos de labor noturno o adicional e o cálculo da hora serão de acordo com o art. 73 da CLT.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

SEGURO DE VIDA

As empresas se obrigam a fazer seguro de vida em grupo para todos os vigilantes, nos casos de morte natural ou acidental, invalidez total ou parcial por acidente, ocorridas ou não no período de trabalho, no valor de 55 (cinqüenta e cinco) salários normativos.

 

Parágrafo Primeiro

É de 10 (dez) dias o prazo para a inclusão do empregado noviço como beneficiário do seguro, a contar da formação do vínculo laboral.

 

Parágrafo Segundo

Comprovado pela empresa, através da entrega da apólice ao empregado, que o seguro foi feito nos termos do caput, não é cabível qualquer demanda contra a mesma, devendo o empregado que não recebeu o valor corretamente acionar a seguradora em juízo.

 

Parágrafo Terceiro

O SINDESV assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda, judicial ou administrativa, objetivando receber o valor do seguro diretamente da empresa, quando essa apresentar a apólice, uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera de interesse dos Vigilantes, conforme decidido em Assembléia Geral da Categoria.

 

CLÁUSULA OITAVA

ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Fica convencionado que as empresas para fins de custeio de auxílio odontológico aos seus empregados repassará o valor de R$ 1,00 (um real), mensalmente para o Sindicato Laboral por cada empregado contratado.

 

CLÁUSULA NONA

DIREITO DOS MEMBROS DO SINDICATO

Aos 15 (quinze) membros eleitos da Diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal, regularmente eleitos será garantida, enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus salários, sem respectiva prestação de serviços.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

Os vigilantes, assim considerados àqueles que preenchem os requisitos da Lei nº 7.102/83, não poderão receber salário inferior ao piso aqui estipulado, independentemente do local aonde presta serviço e do seu empregador.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

CONVÊNIOS

Os convênios assinados pelo sindicato laboral, em relação aos quais os empregados das empresas aderirem, de forma escrita, e que requer desconto nos recibos de pagamento, esses valores serão descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e a empresa fique de posse do documento que conste a sua adesão ao convênio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos Vigilantes armados, desarmados, Bombeiros e Fiscais será de 12X36 h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), nas seguintes hipóteses:

a) Nos postos de serviço contratados e que venham a ser contratados, 720 (setecentos e vinte) horas/mês, 24 (vinte e quatro) horas por 30 (trinta) dias;

b)Nos postos de serviços contratados e que venham a ser contratados, noturno de 360 (trezentos e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias;

c) Nos postos de serviços contratados e que venham a ser contratados, diurno, de 360 (trezentos e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias;

d) Nos postos de serviços contratados e que venham a ser contratados, apenas diurnos, de 12 (doze) horas, de segunda a sexta-feira, com folgas aos sábados, domingos e feriados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

JORNADA DE TRABALHO 12X36 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

O vigilante que labora na escala de 12x36, quando tiver, por motivo excepcional, que trabalhar 12 horas consecutivas, após já ter laborado 12 horas do seu plantão de escala, terá direito a perceber em relação a essas 12 horas extras o adicional de 100%.

 

Parágrafo Único – somente no labor descrito no caput desse artigo será devido o adicional supracitado, sendo que nos demais casos de labor sobrejornada o adicional de horas extras será de 50%.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

JORNADA DE TRABALHO

Nas demais hipóteses, a jornada de trabalho será de acordo com a necessidade do serviço, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Os empregados que trabalham na jornada de trabalho de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não farão jus a horas extraordinárias, em razão da natural compensação, inclusive do intervalo para refeição, face à inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.

 

Parágrafo Primeiro

O SINDESV assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda, judicial ou administrativa, objetivando ao pagamento de horas extras, quando observada a jornada de serviço supra mencionada, uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera de interesse dos Vigilantes, conforme decidido em Assembléia Geral da Categoria.

 

Parágrafo Segundo

Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.

 

Parágrafo Terceiro

O pedido de pagamento de horas extras, em se tratando de jornada de trabalho de 12X36 (doze horas de trabalho e trinta e seis de descanso) é nulo de pleno direito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

O cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora resultante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Ficam as Empresas obrigadas ao fornecimento de comprovante de pagamento de salários mensais, com especificação dos títulos e quantias pagas e descontadas, inclusive as quantias relativas ao depósito do FGTS.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

ATESTADO DE AFASTAMENTO

As empresas serão obrigadas a fornecer ao empregado, no ato da homologação, o atestado de afastamento e salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Fica vedado às Empresas alterar a jornada de trabalho estabelecida, salvo quando solicitado formalmente pelo Empregado, necessidade do serviço, homologado pelo Sindicato.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA

REMUNERAÇÃO DE DOBRAS

As dobras, assim entendidas duplicação de jornadas eventuais, serão remuneradas na proporção de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA

CONTROLE DE REGISTROS DE EMPREGADOS

Face à natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados e o Livro Intitulado "Inspeção do Trabalho" poderá ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo à regra que melhor satisfazer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA

CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO

Fica vedado ao empregador contratar Vigilantes nos postos de serviço de vigilância, sem que esteja habilitado através do competente registro profissional em C.T.P.S., realizado pelo Órgão Competente, devendo este número constar no "crachá" e na ficha de registro do Empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA

ANOTAÇÃO EM C.T.P.S.

Fica vedado ao empregador o uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotações relativas a afastamentos para tratamento em qualquer caso.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA

EMPREGADO SUBSTITUTO: SALÁRIO

O salário do empregado substituto será igual ao do substituído.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA

EMPREGADOS ESTUDANTES

Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exame, desde que a Empresa seja notificada com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA

COMPARECIMENTO À JUSTIÇA: ABONO

Serão abonadas as faltas dos empregados para comparecimento na Justiça, seja como testemunha ou reclamante, desde que apresente à Empresa a notificação 48 (quarenta e oito) horas antes.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA

CARTA DE APRESENTAÇÃO

As empresas se obrigam ao fornecimento, no ato da homologação das rescisões contratuais, de carta de apresentação aos empregados que não tenham sido dispensados por justa causa e para todos os casos o atestado de afastamento de salário.

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA

AVISO PRÉVIO: FORMA

Concedido o aviso prévio, este deverá constar, obrigatoriamente:

a) sua forma (se deverá ser cumprido em casa ou trabalhando);

b) a redução da jornada exigida em Lei, bem como o início e o fim da jornada;

c) a data do pagamento das verbas rescisórias.

 

Parágrafo Único - Em caso de inobservância da cláusula anterior, fica subtendido que o aviso prévio deverá ser cumprido em casa, sem qualquer prejuízo ao empregado, e que o pagamento se dará conforme a legislação em vigor.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA

PERÍODO DO AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será de 40 (quarenta) dias para todo o empregado com idade superior a 50 (cinqüenta) anos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA

USO DO UNIFORME

É de responsabilidade do Vigilante o uso indevido do uniforme, que não em serviço ou no transporte para o mesmo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA

SALÁRIO FAMÍLIA

As empresas se obrigam a entregar recibo relativo à entrega de documento (certidão de nascimento) pelo empregado, para fins de percepção de salário família.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA

ARMAMENTO

As empresas se obrigam a realizar, semestralmente, a limpeza e revisão do armamento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA

NORMAS DISCIPLINARES

Os Sindicatos assumem compromisso de elaborar, até o dia 30 (trinta) de abril de 2002, um conjunto de normas disciplinares para os vigilantes e fiscais, visando a normalizar seus comportamentos.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA

CONTRATO TEMPORÁRIO

Fica acordado entre o Sindicato Patronal e Laboral a não inclusão do contrato temporário e trabalho parcial nas Empresas de Vigilância e Transportes de Valores na base territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada em ata entre os sindicatos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA

RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS A ATIVIDADE

Fica acordado entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral, considerando-se recursos humanos necessários a atividade de segurança, na categoria de vigilância a comprovação por parte da empresa de que tem sob contrato de trabalho o número mínimo em lei de 30 vigilantes a comprovação através do pagamento do salário, encargos e outras vantagens, que estiverem em Convenção Coletiva, respeitando o piso salarial da categoria.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA

MEMBROS DA CIPA

Será garantido emprego, por um ano, a todos os membros efetivos da CIPA.

 

Parágrafo Primeiro

As empresas comunicarão as eleições para composição de membros da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Segundo

Ficam asseguradas todas as inscrições feitas dentro do prazo legal, inclusive em relação aos empregados que foram indicados pelo Sindicato Laboral.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA

HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES

As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas no Sindicato Laboral, a partir de 6 (seis) meses de contrato de trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA

PAGAMENTO DE 13º. SALÁRIO

O pagamento do 13º. Salário (gratificação natalina) será efetuado, a um só tempo, até o dia 12(doze) de dezembro de 2001, na proporção a que fizer jus o empregado.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA

PROMOÇÃO DOS VIGILANTES

As empresas assumem o compromisso de priorizar ascensão funcional dos Vigilantes para a função de Fiscal, desde que atendam as exigências internas de cada empresa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA

INCENTIVO À CONTINUIDADE

Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão do contrato obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e não pagamento do aviso prévio, porque não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa. A rescisão do contrato será por acordo, por ter ocorrido culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho (Decreto nº 99.684/90, Art. 9º, parágrafo 2º). Em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.

 

Parágrafo Primeiro

Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado perante os dois sindicatos convenentes, por escrito, especificando os motivos, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei.

 

Parágrafo Segundo

Os empregados que se enquadrem na hipótese prevista no caput desta cláusula terão direito à estabilidade de 6 (seis) meses.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA

ELEIÇÃO DO DELEGADO SINDICAL

Será garantida a eleição com estabilidade do empregado em processo eleitoral realizado pelo SINDESV, de um Delegado Sindical para empresa com mais de 200 (duzentos) empregados.

 

Parágrafo Único

Fica garantida, de qualquer forma, a eleição de um Delegado, para as empresas que possuam menos de 50 (cinqüenta) empregados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA

CURSO DE FORMAÇÃO

As Empresas de Vigilância e Transporte de Valores não cobrarão o pagamento de cursos de formação de seus empregados.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA

LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO: CONDIÇÃO

Os postos de serviço deverão possuir, necessariamente, local adequado para as refeições e armários para a guarda de uniformes, caso haja possibilidade física.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA

FORNECIMENTO DE UNIFORME

As empresas se obrigam a fornecer uniforme, gratuitamente, a todos os empregados sujeitos ao trabalho uniformizados.

 

Parágrafo Único

Aos Vigilantes, bombeiros contra incêndio, fiscais e demais empregados que sejam obrigados ao uso de uniformes, serão fornecidos mediante recibo em 02 (duas) vias, sendo uma entregue ao empregado, com 02 (dois) pares de meia, 01 (um) cinto, 02 (duas) camisas, 01 (um) par de sapatos, 02 (duas) calças, de 06 (seis) em 06 (seis) meses, e também 01 (uma) japona, de 12 (doze) em 12 (doze) meses. Para os vigilantes que trabalham de terno e gravata serão fornecidos dois ternos e quatro camisas a cada 12 (doze) meses. Os empregados que trabalham ao ar livre receberão 1 (uma) capa de chuva a cada 12 (doze) meses.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA

AUXÍLIO FUNERAL

Falecendo o empregado, a empresa se obriga a pagar a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de auxílio funeral, mediante apresentação de atestado de óbito por pessoa credenciada para representar o de cujus.

 

 

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Fica mantida a Comissão Intersindical formada desde a Convenção Coletiva para o biênio de 2000/2001, conforme previsto na Lei nº 9958/2000.

 

Parágrafo Único

Fica vedada a criação de comissão conciliação prévia por empresa. 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA

MENSALIDADES

As empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato, mediante simples autorização do empregado, por escrito.

 

Parágrafo Primeiro

Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter, mensalmente, ao SINDESV, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, devendo constar ainda à função, salário e valor do desconto.

 

Parágrafo Segundo

O repasse de desconto para o SINDESV será feito, obrigatoriamente, até ao dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

 

Parágrafo Terceiro

Em caso de atraso, a empresa pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor total descontado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA

DESCONTO

As empresas descontarão, no mês de junho/2001 referente à competência de junho/2001, de todos os seus empregados, um dia de salário no mês, já reajustado, em favor do SINDESV.

 

Parágrafo Primeiro

O referido desconto que se destina ao desenvolvimento patrimonial e assistencial do SINDESV é obrigatório, salvo se houver manifestação em contraio pelo empregado no prazo de 10 (dez) dias por escrito e dirigida ao SINDESV, a contar da data de assinatura da norma, quando não haverá desconto.

 

Parágrafo Segundo

As importâncias descontadas serão recolhidas no Banco do Brasil S/A, agência SCS, no prazo de 10 (dez) dias mediante guias próprias a serem fornecidas pelo SINDESV.

 

Parágrafo Terceiro

Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, as empresas deverão remeter ao SINDESV até 20 (vinte) dias após a data prevista para o desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, na qual consta função, salário e o valor da contribuição.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

 

Conforme decisão da Assembléia Geral da Categoria Econômica, fica estipulada a cobrança da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL a todas as Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores que operem ou vierem a operar no Distrito Federal, e que recolherão com recursos próprios ao SINDESP/DF - Sindicato das Empresas de Segurança Privada e Transporte de Valores no Distrito Federal, através de guias fornecidas, a importância relativa à R$ 8,00 (oito reais) por vigilante. Estes pagamentos deverão ser efetuados em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, com vencimento até ao dia 15 dos meses de junho, julho, agosto e setembro do corrente ano.

 

Parágrafo Único

Após vencido o prazo de pagamento, para resgate destes débitos, serão acrescentados 2% (dois por cento) de multa ao mês e 0,22% (zero ponto vinte e dois por cento) de juros por dia de atraso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA

ENTREGA DA GFIP

 

Ficam as empresas obrigadas a enviar ao sindicato laboral as GFIP´s, as guias GPS da empresa e o comprovante do pagamento do seguro de vida, do mês anterior, até o décimo dia do mês subseqüente.

 

Parágrafo Primeiro

O não cumprimento dessa cláusula, a empresa pagará uma multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o valor das mesmas em benefício ao sindicato laboral.

 

Parágrafo Segundo

A recusa do recebimento por parte do Sindicato Laboral isenta as empresas do cumprimento dessa cláusula.

 

Parágrafo Terceiro

Fica o sindicato laboral expressamente proibido de dar publicidade as quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de pagamento de multa equivalente a prevista no caput acima, em favor do sindicato patronal.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA

CERTIDÃO

Para as empresas participarem de licitação, obrigatoriamente devem apresentar certidões que estão em dia com suas obrigações com o INSS, FGTS, Contribuição Patronal e Laboral e com esta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecida pelos Sindicatos Patronal e laboral.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA

DATA BASE E VIGÊNCIA

O presente Instrumento Normativo terá vigência no período de 1º. de maio de 2.001 a 30 de abril de 2002, com data base em 1º. de maio.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA

FORO ELETIVO

As partes elegem o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da interpretação e cumprimento do presente Acordo, em detrimento de outro, por mais privilegiado que seja.

 

Brasília (DF), 20 de junho de 2001.

 

 

 

 

JERVALINO RODRIGUES BISPO           MARCELO OLIVEIRA BORGES

        Presidente SINDESV                    Presidente SINDESP-DF

 

 

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