CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
celebrada entre
O SINDICATO DOS EMPREGADOS
e
O SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANÇA
ELETRÔNICA, CURSOS DE FORMAÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL –
SINDESP/DF, INSCRITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO SOB O Nº 46000.012174/99, QUE
TEM COMO PRESIDENTE O SENHOR
relativa às cláusulas econômicas e sociais, cujas condições são as
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
SALÁRIOS
a) A partir
de 1º/05/05, a todo vigilante fica garantido Salário Normativo Mínimo de R$ 916,54 (novecentos e dezesseis reais e cinqüenta e
quatro centavos);
b) Para os
Vigilantes que trabalham no Banco do Brasil, através de contratos
terceirizados, a partir de 1º/05/05, fica garantido o Salário Normativo mínimo,
R$ 1.227,78 (um mil, duzentos e vinte e sete reais, setenta e oito centavos);
c) Para os
Bombeiros/Brigadista contra
Incêndios, a partir de 1º/05/05, fica garantido o Salário Normativo mínimo de
R$ 1.227,78 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos);
d) Para os
Vigilantes que trabalham no Banco Central, através de contratos terceirizados,
a partir de 1º/05/05, fica garantido o Salário Normativo mínimo, R$ 1.788,99(um
mil, setecentos e oitenta e oito reais, noventa e nove centavos);
e) Para os serviços de
segurança de eventos será garantida a diária mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), somente para os casos de
profissionais que não recebam os pisos acima transcritos, mensalmente;
f) Para os serviços de
Bombeiro/Brigadista/salva vidas de eventos será garantida a diária mínima de R$
60,00 (sessenta reais), somente para os casos
de profissionais que não recebam os pisos acima transcritos, mensalmente.
Parágrafo Primeiro
A todos
componentes da Categoria Profissional, fica garantido, a partir de 1º de maio
de 2.005, o reajuste salarial de 8,61% (oito inteiros e sessenta e um por
cento), que deverá incidir sobre o salário vigente em 30.04.2005, ressalvados
os possíveis adiantamentos, que poderão ser compensados.
Parágrafo Segundo
Os dois sindicatos se comprometem até o final do mês de agosto assinar
termo aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho criando pisos com
descrição de funções para os cargos de fiscal, encarregado, supervisor e
segurança pessoal.
Parágrafo
Terceiro
A diferença
referente ao pagamento do mês de maio será quitada juntamente com o salário de
junho.
CLÁUSULA
SEGUNDA
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
As empresas
ficam obrigadas a conceder aos seus empregados, nos dias efetivamente
trabalhados, tíquete para refeição ou pagamento em dinheiro, no valor de R$
6,97 (seis reais e noventa e sete centavos), por dia trabalhado. A presente
parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de
serviços.
Parágrafo primeiro
Os
tíquetes-alimentação serão fornecidos de uma única vez, no mesmo dia em que for
efetuado o pagamento e as faltas justificadas não poderão ser objeto de
desconto.
Parágrafo Segundo
Comprovada a
doença do empregado por meio de atestado médico, fica proibido o desconto do tíquete-alimentação
correspondente aos dias de sua falta.
Parágrafo Terceiro
Em caso de
atraso na entrega dos tíquetes alimentação a empresa fica obrigada a pagar em
dobro os valores.
Parágrafo Quarto
As empresas
optarão por fornecer tíquetes-alimentação de empresa fornecedora com ilibada
reputação no mercado.
Parágrafo Quinto
Será devido o
auxílio alimentação, no valor previsto no caput, para os profissionais
descritos nas letras “e” e “f” da cláusula primeira, exceto nos casos em que é
fornecida a alimentação.
Parágrafo
Sexto
A diferença
do auxílio alimentação referente ao mês de maio será paga juntamente com o
salário de junho.
CLÁUSULA
TERCEIRA
CURSO DE RECICLAGEM
Fica o
empregado obrigado à reciclagem prevista em Lei e, no caso de dois ou mais
empregos, a fornecer cópia da comprovação de reciclagem a todos os
empregadores.
Parágrafo Primeiro
É vedada a
cobrança por parte da empresa de cursos de reciclagem.
Parágrafo Segundo
O
comparecimento e freqüência ao curso de reciclagem de que trata a cláusula, não
coincidirão com o horário de trabalho do Vigilante.
Parágrafo Terceiro
Fica
assegurado ao vigilante, submetido ao curso de reciclagem, o direito de
transporte e alimentação, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo Quarto
No caso de
mais de um emprego comprovado, o período de reciclagem, bem como o valor da
mesma, será rateado entre as empresas empregadoras, devendo a declaração do
curso ser entregue ao vigilante, no prazo de 10 dias após a empresa ter
recebido o certificado da academia, sob pena de multa de 1.250 UFIR’s, em prol
do empregado.
CLÁUSULA
QUARTA
HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO
Será
concedido ao Vigilante horário para alimentação, em conformidade com a
conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e
guarda da atividade.
Parágrafo
Primeiro – Intervalo intrajornada
Fica o
Vigilante desobrigado de promover a assinalação da folha de ponto ou registro
do intervalo intrajornada, destinado à alimentação.
Parágrafo Segundo
Os vigilantes
que prestam serviços em agências bancárias no período diurno terão a concessão
do intervalo para refeição concedido entre as 11:00h da manhã e as 14:30h da
tarde, sem que isso desnature a extensão do intervalo.
Parágrafo Terceiro
A concessão
de horário para alimentação na forma desta cláusula, independente da extensão,
não desnatura a jornada de trabalho da categoria doze por trinta e seis
(12hx36h).
CLÁUSULA QUINTA
VALE TRANSPORTE
As empresas
fornecerão o vale-transporte aos empregados, ou então o dinheiro a este
correspondente, sendo que, pago em espécie, será como reembolso de parte das
despesas decorrentes de deslocamentos do empregado em razão do serviço,
conforme previsto em lei, em uma única
vez.
Parágrafo
Primeiro - Descontos e não integração do valor em espécie aos salários. Mesmo
quando a ajuda para os deslocamentos dos empregados se der em espécie, a
empresa poderá deduzir o percentual legal, sendo que os valores recebidos pelo
empregado não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, porque se
constituem em reembolso de despesas de deslocamentos e acessórios,
indispensáveis à prestação dos serviços e não contraprestação (art. 458,
parágrafo 2º da CLT), e também porque se destinam ao cumprimento da finalidade
da lei a qual prevê a não integração, mas apenas ajuda do empregador para o
empregado.
Parágrafo
Segundo – Doença do empregado
Nos períodos
de afastamento do empregado do serviço por qualquer motivo, por até 15 dias,
este receberá a ajuda de condução ou vale-transporte correspondente aos dias de
suas faltas. Para afastamento em períodos superiores a 15 dias, não será devido
o benefício desta cláusula.
Parágrafo Terceiro
Nos casos dos
profissionais descritos nas letras “e” e “f” da cláusula primeira será devido o
valor referente ao deslocamento casa-local do evento-casa.
CLÁUSULA
SEXTA
ESCALA DE 12hX36h - ADICIONAL
NOTURNO
Na Escala de
revezamento de 12hx36h, devido à natural compensação e do revezamento
existente, não haverá distinção entre a hora noturna e a hora diurna, sendo que
a hora noturna terá os seguintes valores:
a) Para o vigilante que ganha o Salário Normativo Mínimo a hora noturna
será R$ 5,00 (cinco reais);
b) Para os Vigilantes que trabalham no Banco do Brasil a hora noturna
será R$ 6,70 (seis reais e sessenta centavos);
c) Para os Bombeiros/Brigadista contra Incêndios a hora noturna será R$
6,70 (seis reais e sessenta centavos);
d) Para os Vigilantes que trabalham no Banco Central a hora noturna será
R$ 9,76 (nove reais e setenta e seis centavos).
Parágrafo
Único - nos demais casos de labor noturno o adicional e o cálculo da hora
serão de acordo com o art. 73 da CLT.
CLÁUSULA
SÉTIMA
SEGURO DE VIDA
As empresas
se obrigam a fazer seguro de vida em grupo para todos os empregados, para
cobertura das seguintes condições e nos seguintes valores:
a) Morte
natural ou acidental, decorrentes ou não do trabalho, no valor segurado de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
b) Invalidez
por acidente de qualquer natureza, ocorrida ou não no horário de trabalho no
valor segurado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c) Invalidez
parcial por acidente será pago de acordo com a tabela da SUSEP, com valor
segurado de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
d) Auxílio
funeral no valor de R$ 2.000,00.
Parágrafo Primeiro
É de 10 (dez)
dias o prazo para a inclusão do empregado noviço como beneficiário do seguro, a
contar da formação do vínculo laboral.
Parágrafo Segundo
Comprovado
pela empresa, através da entrega da apólice ao empregado, que o seguro foi
feito nos termos do caput, não é cabível qualquer demanda contra a mesma,
devendo o empregado que não recebeu o valor corretamente acionar a seguradora
em juízo.
Parágrafo Terceiro
O SINDESV
assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer
demanda, judicial ou administrativa, objetivando receber o valor do seguro
diretamente da empresa, quando essa apresentar a apólice, uma vez que
expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera de
interesse dos Vigilantes, conforme decidido
Parágrafo
Quarto
As empresas pagarão
R$ 7,12 (sete reais e doze centavos) por empregado, associado ou não,
mensalmente, até o dia 10 de cada mês subseqüente ao do recebimento do salário,
para formação de um fundo que será administrado pelo sindicato laboral –
SINDESV/DF, e este será responsável pelo pagamento dos empregados que sofrerem
invalidez total ou parcial por doença, que acarrete em aposentadoria, no valor
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
CLÁUSULA
OITAVA
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica
convencionado que as empresas para fins de custeio de auxílio odontológico aos
seus empregados repassará o valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos),
mensalmente, para o Sindicato Laboral por cada empregado contratado, a ser pago
até o 10º dia do mês subseqüente.
CLÁUSULA NONA
DIREITO DOS MEMBROS DO SINDICATO
Aos 15
(quinze) membros eleitos da Diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas
de Segurança e Vigilância do Distrito Federal, regularmente eleitos, será
garantida, enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus salários, sem
respectiva prestação de serviços.
CLÁUSULA
DÉCIMA
SALÁRIO MÍNIMO DO VIGILANTE
Os
vigilantes, assim considerados aqueles que preenchem os requisitos da Lei nº
7.102/83, não poderão receber salário inferior ao piso aqui estipulado,
independentemente do local aonde presta serviço e do seu empregador.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
CONVÊNIOS
Os convênios
assinados pelo sindicato laboral, em relação aos quais os empregados das
empresas aderirem, de forma escrita, e que requer desconto nos recibos de
pagamento, esses valores serão descontados pelas empresas, desde que o
empregado autorize por escrito, e a empresa fique de posse do documento que
conste a sua adesão ao convênio.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de
trabalho dos Vigilantes armados, desarmados, Bombeiros e Fiscais será de
12hX36h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), nas seguintes
hipóteses:
a) Nos postos
de serviço contratados e que venham a ser contratados, 720 (setecentos e vinte)
horas/mês, 24 (vinte e quatro) horas por 30 (trinta) dias;
b) Nos postos
de serviços contratados e que venham a ser contratados, noturnos de 360
(trezentos e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias;
c) Nos postos
de serviços contratados e que venham a ser contratados, diurnos, de 360
(trezentos e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias;
d) Nos postos
de serviços contratados e que venham a ser contratados, apenas diurnos, de 12
(doze) horas, de segunda a sexta-feira, com folgas aos sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
JORNADA DE TRABALHO 12hX36h – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O vigilante
que labora na escala de 12hx36h, quando tiver, por motivo excepcional, que
trabalhar 12 horas consecutivas, após já ter laborado 12 horas do seu plantão de
escala, terá direito a perceber, em relação a essas 12 horas extras, o
adicional de 100%.
Parágrafo
Único – somente no labor descrito no caput desta cláusula será devido o
adicional supracitado, sendo que nos demais casos de labor sobrejornada o
adicional de horas extras será de 50%.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
JORNADA DE
TRABALHO
Nas demais
hipóteses, a jornada de trabalho será de acordo com a necessidade do serviço,
respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Os empregados
que trabalham na jornada de trabalho de 12hX36h (doze horas de trabalho por
trinta e seis horas de descanso) não farão jus a horas extraordinárias em razão
da natural compensação, inclusive do intervalo para refeição, face à
inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo
Primeiro
O SINDESV
assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer
demanda, judicial ou administrativa, objetivando ao pagamento de horas extras,
quando observada a jornada de serviço supramencionada, uma vez que
expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera de
interesse dos Vigilantes, conforme decidido
Parágrafo Segundo
Considera-se
já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura
coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo
desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Terceiro
O pedido de
pagamento de horas extras, em se tratando de jornada de trabalho de 12hX36h
(doze horas de trabalho e trinta e seis de descanso) é nulo de pleno direito.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O cálculo da
hora extra será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte)
horas acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora
resultante.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA
COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Ficam as
Empresas obrigadas ao fornecimento de comprovante de pagamento de salários
mensais, ou assemelhados, com especificação dos títulos e quantias pagas e
descontadas, inclusive as quantias relativas ao depósito do FGTS, até o dia 21
de cada mês.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA
ATESTADO DE AFASTAMENTO
As empresas
serão obrigadas a fornecer ao empregado, no ato da homologação, o atestado de
afastamento e salário.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA
ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica vedado
às Empresas alterar a jornada de trabalho estabelecida, salvo quando solicitado
formalmente pelo Empregado, necessidade do serviço, homologado pelo Sindicato.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA
REMUNERAÇÃO DE DOBRAS
As dobras,
assim entendidas duplicação de jornadas eventuais, serão remuneradas na
proporção de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA
CONTROLE DE REGISTROS DE EMPREGADOS
Face à
natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das
empresas, a ficha de registro de empregados e o Livro Intitulado "Inspeção
do Trabalho" poderá ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado,
prevalecendo a regra que melhor satisfazer a viabilidade operacional do
Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA
CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO
Fica vedado
ao empregador contratar Vigilantes nos postos de serviço de vigilância, sem que
esteja habilitado através do competente registro profissional em C.T.P.S.,
realizado pelo Órgão Competente, devendo este número constar no
"crachá" e na ficha de registro do Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
ANOTAÇÃO EM C.T.P.S.
Fica vedado
ao empregador o uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotações
relativas a afastamentos para tratamento em qualquer caso.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA
EMPREGADO SUBSTITUTO: SALÁRIO
O salário do
empregado substituto será igual ao do substituído.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA
EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão
abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exame, desde que
a Empresa seja notificada com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito)
horas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA
COMPARECIMENTO À JUSTIÇA: ABONO
Serão
abonadas as faltas dos empregados para comparecimento na Justiça, seja como
testemunha ou reclamante, desde que apresente à Empresa a notificação 48
(quarenta e oito) horas antes.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA
CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas
se obrigam ao fornecimento, no ato da homologação das rescisões contratuais, de
carta de apresentação aos empregados que não tenham sido dispensados por justa
causa e para todos os casos o atestado de afastamento de salário.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA
AVISO PRÉVIO:
FORMA
Concedido o
aviso prévio, neste deverá constar, obrigatoriamente:
a) sua forma
(se deverá ser cumprido em casa ou trabalhando);
b) a redução
da jornada exigida em Lei, bem como o início e o fim da jornada;
c) a data do
pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo
Único - Em caso de inobservância da cláusula anterior, fica subtendido que o
aviso prévio deverá ser cumprido em casa, sem qualquer prejuízo ao empregado, e
que o pagamento se dará conforme a legislação em vigor.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA
PERÍODO DO AVISO PRÉVIO
O aviso
prévio será de 40 (quarenta) dias para todo o empregado com idade superior a 50
(cinqüenta) anos.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA
USO DO
UNIFORME
É de
responsabilidade do Vigilante o uso indevido do uniforme, que não em serviço ou
no transporte para o mesmo.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA
SALÁRIO
FAMÍLIA
As empresas
se obrigam a entregar recibo relativo à entrega de documento (certidão de
nascimento) pelo empregado, para fins de percepção de salário família.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA
ARMAMENTO
As empresas
se obrigam a realizar, semestralmente, a limpeza e revisão do armamento.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA
NORMAS DISCIPLINARES
Os Sindicatos
assumem compromisso de elaborar, até o dia 30 (trinta) de abril de 2006, um
conjunto de normas disciplinares para os vigilantes e fiscais, visando a
normalizar seus comportamentos.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA
CONTRATO TEMPORÁRIO
Fica acordado
entre o Sindicato Patronal e Laboral a não inclusão do contrato temporário e
trabalho parcial nas Empresas de Vigilância e Transportes de Valores na base
territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada em ata
entre os sindicatos.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA
RECURSOS
HUMANOS NECESSÁRIOS A ATIVIDADE
Fica
acordado, entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral, que os serviços de segurança/vigilância,
bombeiro/brigadista e salva vidas somente podem ser prestados através de
empresas de segurança privada autorizadas, e considerando-se recursos
humanos necessários à atividade de segurança, na categoria de vigilância a
comprovação por parte da empresa de que tem sob contrato de trabalho o número
mínimo em lei de 30 (trinta) vigilantes a comprovação através do pagamento do
salário, encargos e outras vantagens, que estiverem
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA
MEMBROS DA CIPA
Será
garantido emprego, por um ano, a todos os membros eleitos da CIPA.
Parágrafo
Primeiro
As empresas
comunicarão as eleições para composição de membros da CIPA com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Segundo
Ficam
asseguradas todas as inscrições feitas dentro do prazo legal, inclusive em
relação aos empregados que foram indicados pelo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões
de contrato de trabalho serão homologadas no Sindicato Laboral, a partir de 6
(seis) meses de contrato de trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA
PAGAMENTO DE 13º. SALÁRIO
O pagamento
do 13º Salário (gratificação natalina) será efetuado, a um só tempo, até o dia
13 (treze) de dezembro de 2005, na proporção a que fizer jus o empregado.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA
PROMOÇÃO DOS VIGILANTES
As empresas
assumem o compromisso de priorizar ascensão funcional dos Vigilantes para a
função de Fiscal, desde que atendam as exigências internas de cada empresa.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA
INCENTIVO À CONTINUIDADE
Considerando
a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de
prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar
as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as
empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova
licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem
descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços,
sendo que nesse caso a rescisão do contrato obrigará ao pagamento do percentual
de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e não pagamento do aviso
prévio, porque não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária
ou sem justa causa. A rescisão do contrato será por acordo, por ter ocorrido
culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho
(Decreto nº 99.684/90, Art. 9º, parágrafo 2º). Sendo esta formalizada perante a Comissão de Conciliação Prévia, devido a
normas internas da Caixa Econômica Federal. Em relação às demais verbas
rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo
Primeiro
Havendo real
impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente
justificado pela empresa ou pelo empregado perante os dois sindicatos
convenentes, por escrito, especificando os motivos, o empregado terá direito à
indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do
FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT.
Parágrafo
Segundo
Os empregados
que se enquadrem na hipótese prevista no caput desta cláusula terão direito à
estabilidade de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
ELEIÇÃO DO DELEGADO SINDICAL
Será
garantida a eleição com estabilidade do empregado em processo eleitoral
realizado pelo SINDESV, de um Delegado Sindical para empresa com mais de 200
(duzentos) empregados.
Parágrafo
Único
Fica
garantida, de qualquer forma, a eleição de um Delegado, para as empresas que
possuam menos de 50 (cinqüenta) empregados.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
CURSO DE FORMAÇÃO
As Empresas
de Vigilância e Transporte de Valores não cobrarão o pagamento de cursos de
formação de seus empregados.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO: CONDIÇÃO
Os postos de
serviço deverão possuir, necessariamente, local adequado para as refeições e
armários para a guarda de uniformes, caso haja possibilidade física.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUARTA
FORNECIMENTO
DE UNIFORME
As empresas
se obrigam a fornecer uniforme, gratuitamente, a todos os empregados sujeitos
ao trabalho uniformizados.
Parágrafo
Único
Aos
Vigilantes, bombeiros contra incêndio, fiscais e demais empregados que sejam
obrigados ao uso de uniformes, serão fornecidos mediante recibo em 02 (duas)
vias, sendo uma entregue ao empregado, com 02 (dois) pares de meia, 01 (um)
cinto, 02 (duas) camisas, 01 (um) par de sapatos, 02 (duas) calças, de 06
(seis) em 06 (seis) meses, e também 01 (uma) japona, de 12 (doze) em 12 (doze)
meses. Para os vigilantes que trabalham de terno e gravata serão fornecidos
dois ternos e quatro camisas a cada 12 (doze) meses. Os empregados que
trabalham ao ar livre receberão 1 (uma) capa de chuva a cada 12 (doze) meses.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida
a Comissão Intersindical formada desde a Convenção Coletiva de Trabalho para o
biênio de 2005/2006, conforme previsto na Lei nº 9958/2000.
Parágrafo
Único
Fica vedada a
criação de Comissão Conciliação Prévia por empresa.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA
MENSALIDADES
As empresas
ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de
pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato, mediante simples autorização
do empregado, por escrito.
Parágrafo Primeiro
Para efeito
de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas
deverão remeter, mensalmente, ao SINDESV, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo
desconto, devendo constar ainda à função, salário e valor do desconto.
Parágrafo Segundo
O repasse de
desconto para o SINDESV será feito, obrigatoriamente, até ao dia 15 (quinze) do
mês subseqüente.
Parágrafo Terceiro
Em caso de
atraso, a empresa pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor total
descontado.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
DESCONTO
As empresas
descontarão no mês de julho/2005, referente à competência de junho/2005, de
todos os seus empregados, um dia de salário no mês, já reajustado, em favor do
SINDESV.
Parágrafo Primeiro
O referido
desconto que se destina ao desenvolvimento patrimonial e assistencial do
SINDESV é obrigatório, salvo se houver manifestação em contrário pelo empregado
no prazo de 10 (dez) dias por escrito e dirigida ao SINDESV, a contar da data
de assinatura da norma, quando não haverá desconto.
Parágrafo Segundo
As
importâncias descontadas serão recolhidas no Banco do Brasil S/A, agência SCS,
no prazo de 10 (dez) dias mediante guias próprias a serem fornecidas pelo
SINDESV.
Parágrafo Terceiro
Para efeito
de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, as empresas
deverão remeter ao SINDESV até 20 (vinte) dias após a data prevista para o
desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto,
na qual consta função, salário e o valor da contribuição.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme
decisão da Assembléia Geral da Categoria Econômica fica estipulada a cobrança
da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL a todas as Empresas de Segurança,
Vigilância e Transporte de Valores que operem ou vierem a operar no Distrito
Federal, e que recolherão com recursos próprios ao SINDESP/DF - Sindicato das
Empresas de Segurança Privada e Transporte de Valores no Distrito Federal,
através de guias fornecidas, a importância relativa à R$ 8,00 (oito reais) por
vigilante. Estes pagamentos deverão ser efetuados em 4 (quatro) parcelas iguais
e consecutivas, com vencimento até ao dia 15 dos meses de junho, julho, agosto
e setembro do corrente ano, sendo que o pagamento pontual importará em desconto
de 50%.
Parágrafo Único
Após vencido
o prazo de pagamento, para resgate destes débitos, será acrescentado 2% (dois
por cento) de multa ao mês e 0,22% (zero ponto vinte e dois por cento) de juros
por dia de atraso.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA
CERTIDÃO
Para as
empresas participarem de licitação, obrigatoriamente devem apresentar certidão
que estão em dia com suas obrigações de entregas das guias do INSS e FGTS,
pagamento de salário, auxílio-alimentação e transporte, através de
vale-transporte ou fornecimento direto, comprovante de Contribuição Patronal e
Laboral e feitura do seguro de vida, na forma prevista nesta Convenção Coletiva
de Trabalho, fornecida pelos Sindicatos Patronal e laboral.
Parágrafo
Primeiro
O não
cumprimento dessa cláusula, a empresa pagará uma multa de 2% (dois por cento)
ao mês, sobre o valor das mesmas em benefício ao sindicato laboral.
Parágrafo
Segundo
A recusa do
recebimento por parte do Sindicato Laboral isenta as empresas do cumprimento
dessa cláusula.
Parágrafo
Terceiro
Fica o
sindicato laboral expressamente proibido de dar publicidade as quaisquer
informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de pagamento de multa equivalente
à prevista no caput acima, em favor do sindicato patronal.
Parágrafo Quarta
A comprovação
dos itens relacionados no caput desta cláusula será feita até o dia 10 do mês
subseqüente.
Parágrafo
Quinto
A certidão
terá validade de 30 dias.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA
LICENÇAS
Fica
garantida a todo o empregado a ausência do serviço, sem prejuízo do salário,
nas seguintes hipóteses:
a) 03 (três)
dias consecutivos em caso de falecimento do conjugue, ascendente ou
descendente;
b) 05 (cinco)
dias em virtude de casamento;
c) 05 (cinco)
dias no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento
de filho, a título de licença paternidade.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Será garantida ao empregado estabilidade provisória conforme Lei vigente,
na ocasião em que, afastado do serviço por acidente ou por doença de qualquer
natureza e tenha recebido auxílio previdenciário por período igual ou superior
a 30 (trinta) dias, voltar ao trabalho, desde que não ocorra falta injustificável.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA
EMPREGADO DOENTE
É proibida a
demissão de empregado doente e com situação comprovada por atestado médico.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA
HOMOLOGAÇÃO: DOCUMENTOS
No ato da
homologação a empresa apresentará, obrigatoriamente, os seguintes documentos,
sem os quais não procederá a homologação:
a) ficha
financeira do empregado demitido;
b) as 06
(seis) últimas fichas de freqüência ou documento de controle de freqüência;
c)
comprovante dos 06 (seis) últimos depósitos na conta vinculada do F.G.T.S.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA QUARTA
PROFISSIONALIZAÇÃO
Ficam todos
os fiscais, encarregados e supervisores obrigados a se submeterem ao Curso de
Formação de Vigilante.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA QUINTA
MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
Fica
estipulada uma multa de 0,2% (zero ponto dois por cento) por dia de atraso, no
pagamento de verbas rescisórias, que não apresentadas dentro do prazo legal ao
Sindicato Laboral, que se obriga a vistá-las, e no caso de erro, dar prazo de
48 horas para corrigi-la, sem multa.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA SEXTA
DATA BASE E VIGÊNCIA
O presente
Instrumento Normativo terá vigência no período de 1º de maio de
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA
FORO ELETIVO
As partes
elegem o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da
interpretação e cumprimento do presente Acordo, em detrimento de outro, por
mais privilegiado que seja.
Brasília (DF), 31 de maio de 2005.
Presidente SINDESV
Presidente SINDESP/DF