CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
Celebrada entre
O SINDICATO DOS EMPREGADOS
e
O SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES
NO DISTRITO FEDERAL – SINDESP/DF, INSCRITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO SOB O Nº
46000.012174/99, QUE TEM COMO PRESIDENTE O SENHOR
relativa às cláusulas econômicas e sociais, cujas
condições são as seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
SALÁRIOS
a) A partir de 1º/05/06, a
todo vigilante fica garantido Salário Normativo Mínimo de R$ 962,37 (novecentos
e sessenta e dois reais, trinta e sete centavos);
b) Para os Vigilantes que
trabalham no Banco do Brasil, através de contratos terceirizados, a partir de
1º/05/06, fica garantido o Salário Normativo mínimo, R$ 1.289,17 (um mil, duzentos
e oitenta e nove reais, dezessete centavos);
c) Para os vigilantes que
desempenham a função de Bombeiros/Brigadista contra Incêndios, a partir de
1º/05/06, fica garantido o Salário Normativo mínimo de R$ 1.289,17 (um mil,
duzentos e oitenta e nove reais, dezessete centavos);
d) Para os Vigilantes que
trabalham no Banco Central, através de contratos terceirizados, a partir de
1º/05/06, fica garantido o Salário Normativo mínimo, R$ 1.878,44(um mil,
Oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos);
e) Para os serviços de segurança de
eventos será garantida a diária mínima de R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e
cinqüenta centavos), somente para os casos de profissionais que não recebam os
pisos acima transcritos, mensalmente;
f) Para os serviços de
Bombeiro/Brigadista/salva vida de eventos será garantida a diária mínima de R$
63,00 (sessenta e três reais), somente para os casos de profissionais que não
recebam os pisos acima transcritos, mensalmente;
g) Fica estabelecido que a partir das
próximas licitações e/ou novos contratos a função de Agente de Segurança
Pessoal perceberá o salário de R$ 1.680,00 (hum mil
seiscentos e oitenta reais);
h) Fica estabelecido que a partir das próximas
licitações e/ou novos contratos as funções de Fiscal, Supervisor, Encarregado e
assemelhados, inclusive os que fazem o serviço de ronda motorizada nas frentes
de serviços, como condutores dos veículos, perceberão
o piso salarial de R$ 1.154,84 (um mil, cento e cinqüenta e
quatro reais, oitenta e quatro centavos), sendo esta regra válida para os
empregados que laboram nos estabelecimentos dos tomadores de serviço. Para os
empregados que trabalham na administração da empresa, esse salário será
implantado a partir de 01/05/2006. Não se incluem neste item, da presente
cláusula, os vigilantes componentes da reserva técnica da empresa, que por
ventura estejam nos carros de ronda, como passageiros.
Parágrafo Primeiro
A todos componentes da
Categoria Profissional, fica garantido, a partir de 1º de maio de 2.006, o
reajuste salarial de 5% (cinco por cento), que deverá incidir sobre o salário
vigente em 30.04.2006, ressalvados os possíveis adiantamentos, que poderão ser
compensados.
Parágrafo Segundo
Fica garantido que nos novos
processos licitatórios, os órgãos que atualmente fixam salários superiores ao
previsto nas letras “g” e “h” devem ser
mantidos, por serem mais benéficos para os empregados.
Parágrafo Terceiro
A diferença referente ao
pagamento do mês de maio será quitada juntamente com o salário de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a
conceder aos seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados, tíquete para
refeição ou pagamento em dinheiro, no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta
centavos), por dia trabalhado. A presente parcela não integra os salários, por
não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo primeiro
Os tíquetes-alimentação serão
fornecidos de uma única vez, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento e as
faltas justificadas não poderão ser objeto de desconto.
Parágrafo Segundo
Comprovada a doença do
empregado por meio de atestado médico, fica proibido o desconto do
tíquete-alimentação correspondente aos dias de sua falta.
Parágrafo Terceiro
Em caso de atraso na entrega
dos tíquetes alimentação a empresa fica obrigada a pagar em dobro os valores.
Parágrafo Quarto
As empresas optarão por
fornecer tíquetes-alimentação de empresa fornecedora com ilibada reputação no
mercado.
Parágrafo Quinto
Será devido o auxílio
alimentação, no valor previsto no caput, para os profissionais descritos
nas letras “e” e “f” da cláusula primeira, exceto nos casos em que é fornecida
a alimentação.
Parágrafo Sexto
A diferença do auxílio
alimentação referente ao mês de maio e junho será paga juntamente com o salário
de junho.
CLÁUSULA TERCEIRA
CURSO DE RECICLAGEM
Fica o empregado obrigado à
reciclagem prevista em Lei e, no caso de dois ou mais empregos, a fornecer
cópia da comprovação de reciclagem a todos os empregadores.
Parágrafo Primeiro
É vedada a cobrança por parte
da empresa de cursos de reciclagem.
Parágrafo Segundo
O comparecimento e freqüência
ao curso de reciclagem de que trata a cláusula, não coincidirão com o horário
de trabalho do Vigilante.
Parágrafo Terceiro
Fica assegurado ao vigilante,
submetido ao curso de reciclagem, o direito de transporte e alimentação, como
se trabalhando estivesse.
Parágrafo Quarto
No caso de mais de um emprego
comprovado, o período de reciclagem, bem como o valor da mesma, será rateado
entre as empresas empregadoras, devendo a declaração do curso ser entregue ao
vigilante, no prazo de 10 dias após a empresa ter recebido o certificado da
academia, sob pena de multa de 1.250 UFIR’s, em prol do empregado.
CLÁUSULA QUARTA
HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO
Será concedido ao Vigilante
horário para alimentação, em conformidade com a conveniência e necessidade do
serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade.
Parágrafo Primeiro – Intervalo intrajornada
Fica o Vigilante desobrigado
de promover a assinalação da folha de ponto ou registro do intervalo
intrajornada, destinado à alimentação.
Parágrafo Segundo
Os vigilantes que prestam
serviços em agências bancárias no período diurno terão a concessão do intervalo
para refeição concedida entre as 11:00h da manhã e as 14:30h da tarde, sem que
isso desnature a extensão do intervalo.
Parágrafo Terceiro
A concessão de horário para
alimentação na forma desta cláusula, independente da extensão, não desnatura a
jornada de trabalho da categoria doze por trinta e seis (12hx36h).
CLÁUSULA
QUINTA
VALE - TRANSPORTE
As empresas fornecerão o
vale-transporte aos empregados, ou então o dinheiro a este correspondente,
sendo que, pago em espécie, será como reembolso de parte das despesas
decorrentes de deslocamentos do empregado em razão do serviço, conforme
previsto em lei, em uma única vez.
Parágrafo Primeiro - Descontos e não integração
do valor em espécie aos salários. Mesmo quando a ajuda para os deslocamentos
dos empregados se der em espécie, a empresa poderá deduzir o percentual legal,
sendo que os valores recebidos pelo empregado não integrarão os salários, para
quaisquer efeitos legais, porque se constituem em reembolso de despesas de
deslocamentos e acessórios, indispensáveis à prestação dos serviços e não
contraprestação (art. 458, parágrafo 2º da CLT), e também porque se destinam ao
cumprimento da finalidade da lei a qual prevê a não integração, mas apenas
ajuda do empregador para o empregado.
Parágrafo Segundo – Doença do empregado
Nos períodos de afastamento
do empregado do serviço por qualquer motivo, por até 15 dias, este receberá a
ajuda de condução ou vale-transporte correspondente aos dias de suas faltas.
Para afastamento em períodos superiores a 15 dias, não será devido o benefício
desta cláusula.
Parágrafo Terceiro
Nos casos dos profissionais
descritos nas letras “e” e “f” da cláusula primeira será devido o valor
referente ao deslocamento casa-local do evento-casa.
CLÁUSULA SEXTA
ESCALA DE 12hX36h - ADICIONAL NOTURNO
Na Escala de revezamento de 12hx36h,
devido à natural compensação e do revezamento existente, não haverá distinção
entre a hora noturna e a hora
diurna, sendo que o adicional noturno
sobre a hora normal terá os seguintes valores:
a) Para o vigilante que ganha
o Salário Normativo Mínimo o adicional noturno aplicado sobre a hora normal
será R$ 0,87 (oitenta e sete centavos);
b) Para os Vigilantes que
trabalham no Banco do Brasil o adicional noturno aplicado sobre a hora normal
será R$ 1,17 (um real e dezessete centavos);
c) Para os
Bombeiros/Brigadista contra Incêndios o adicional noturno aplicado sobre a hora
normal será R$ 1,17 (um real e dezessete centavos);
d) Para os Vigilantes que
trabalham no Banco Central o adicional noturno aplicado sobre a hora normal
será R$ 1,71 (um real e setenta e um centavos)
Parágrafo Único - nos demais casos de labor
noturno o adicional e o cálculo da hora serão de acordo com o art. 73 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA
SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a
fazer seguro de vida em grupo para todos os empregados, para cobertura das
seguintes condições e nos seguintes valores:
a) Morte natural ou
acidental, decorrentes ou não do trabalho, no valor segurado de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
b) Invalidez, que acarrete em
aposentadoria, por acidente de qualquer natureza, ocorrida ou não no horário de
trabalho no valor segurado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c) Invalidez parcial por
acidente será paga de acordo com a tabela da SUSEP, com valor segurado de até
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
d) Auxílio funeral no valor
de R$ 2.000,00.
Parágrafo Primeiro
É de 10 (dez) dias o prazo
para a inclusão do empregado noviço como beneficiário do seguro, a contar da
formação do vínculo laboral.
Parágrafo Segundo
Comprovado pela empresa,
através da entrega da apólice ao empregado, que o seguro foi feito nos termos
do caput, não é cabível qualquer demanda contra a mesma, devendo o empregado
que não recebeu o valor corretamente acionar a seguradora em juízo.
Parágrafo Terceiro
O SINDESV assume o
compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda,
judicial ou administrativa, objetivando receber o valor do seguro diretamente
da empresa, quando essa apresentar a apólice, uma vez que expressamente
reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera de interesse dos
Vigilantes, conforme decidido
Parágrafo Quarto
A indenização
decorrente de invalidez por doença será de responsabilidade do SINDESV/DF,
conforme prevista na Cláusula Quadragésima sétima.
CLÁUSULA OITAVA
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica convencionado que as
empresas para fins de custeio de auxílio odontológico aos seus empregados
repassará o valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), mensalmente, para
o Sindicato Laboral por cada empregado contratado, a ser pago até o 10º dia do
mês subseqüente.
CLÁUSULA NONA
DIREITO DOS MEMBROS DO SINDICATO
Aos 15 (quinze) membros
eleitos da Diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e
Vigilância do Distrito Federal, regularmente eleitos, será garantida, enquanto
durarem seus mandatos, a percepção de seus salários, sem respectiva prestação
de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA
SALÁRIO MÍNIMO DO VIGILANTE
Os vigilantes, assim
considerados aqueles que preenchem os requisitos da Lei nº 7.102/83, não
poderão receber salário inferior ao piso aqui estipulado, independentemente do
local aonde presta serviço e do seu empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
CONVÊNIOS
Os convênios assinados pelo
sindicato laboral, em relação aos quais os empregados das empresas aderirem, de
forma escrita, e que requer desconto nos recibos de pagamento, esses valores
serão descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e
a empresa fique de posse do documento que conste a sua adesão ao convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos
Vigilantes armados, desarmados, Bombeiros e Fiscais será de 12hX36h (doze horas
de trabalho por trinta e seis de descanso), nas seguintes hipóteses:
a) Nos postos de serviço
contratados e que venham a ser contratados, 720 (setecentos e vinte) horas/mês,
24 (vinte e quatro) horas por 30 (trinta) dias;
b) Nos postos de serviços
contratados e que venham a ser contratados, noturnos de 360 (trezentos e
sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias;
c) Nos postos de serviços
contratados e que venham a ser contratados, diurnos, de 360 (trezentos e
sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias;
d) Nos postos de serviços
contratados e que venham a ser contratados, apenas diurnos, de 12 (doze) horas,
de segunda a sexta-feira, com folgas aos sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
JORNADA DE TRABALHO 12hX36h – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O vigilante que labora na
escala de 12hx36h, quando tiver, por motivo excepcional, que trabalhar 12 horas
consecutivas, após já ter laborado 12 horas do seu plantão de escala, terá
direito a perceber, em relação a essas 12 horas extras, o adicional de 100%.
Parágrafo Único – somente no labor descrito
no caput desta cláusula será devido o adicional supracitado, sendo que nos
demais casos de labor sobrejornada o adicional de horas extras será de 50%.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
JORNADA DE TRABALHO
Nas demais hipóteses, a
jornada de trabalho será de acordo com a necessidade do serviço, respeitando-se
o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Os empregados que trabalham
na jornada de trabalho de 12hX36h (doze horas de trabalho por trinta e seis
horas de descanso) não farão jus a horas extraordinárias em razão da natural
compensação, inclusive do intervalo para refeição, face à inexistência de
trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Primeiro
O SINDESV assume o
compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda,
judicial ou administrativa, objetivando ao pagamento de horas extras, quando
observada a jornada de serviço supramencionada, uma vez que expressamente
reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera de interesse dos
Vigilantes, conforme decidido
Parágrafo Segundo
Considera-se já remunerado o
trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a
escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36
(trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Terceiro
O pedido de pagamento de
horas extras, em se tratando de jornada de trabalho de 12hX36h (doze horas de
trabalho e trinta e seis de descanso) é nulo de pleno direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O cálculo da hora-extra será
efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas acrescido
do adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora resultante.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Ficam as Empresas obrigadas
ao fornecimento de comprovante de pagamento de salários mensais, ou
assemelhados, com especificação dos títulos e quantias pagas e descontadas,
inclusive as quantias relativas ao depósito do FGTS, até o dia 21 de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
ATESTADO DE AFASTAMENTO
As empresas serão obrigadas a
fornecer ao empregado, no ato da homologação, o atestado de afastamento e
salário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica vedado às Empresas
alterar a jornada de trabalho estabelecida, salvo quando solicitada formalmente
pelo Empregado, necessidade do serviço, homologada pelo Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
REMUNERAÇÃO DE DOBRAS
As dobras, assim entendidas
duplicação de jornadas eventuais, serão remuneradas na proporção de 100% (cem
por cento) do valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
CONTROLE DE REGISTROS DE EMPREGADOS
Face à natureza da atividade
da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de
registro de empregados e o Livro Intitulado "Inspeção do Trabalho"
poderá ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo
a regra que melhor satisfazer a viabilidade
operacional do Empregador,
inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO
Fica vedado ao empregador
contratar Vigilantes nos postos de serviço de vigilância, sem que esteja
habilitado através do competente registro profissional em C.T.P.S., realizado
pelo Órgão Competente, devendo este número constar no "crachá" e na
ficha de registro do Empregado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA
ANOTAÇÃO EM C.T.P.S.
Fica vedado ao empregador o
uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotações relativas a
afastamentos para tratamento em qualquer caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
EMPREGADO SUBSTITUTO: SALÁRIO
O salário do empregado
substituto será igual ao do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas dos
empregados estudantes para prestação de exame, desde que a Empresa seja
notificada com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
COMPARECIMENTO À JUSTIÇA: ABONO
Serão abonadas as faltas dos
empregados para comparecimento na Justiça, seja como testemunha ou reclamante,
desde que apresente à Empresa a notificação 48 (quarenta e oito) horas antes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas se obrigam ao
fornecimento, no ato da homologação das rescisões contratuais, de carta de
apresentação aos empregados que não tenham sido dispensados por justa causa e
para todos os casos o atestado de afastamento de salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
AVISO PRÉVIO: FORMA
Concedido o aviso prévio,
neste deverá constar, obrigatoriamente:
a) sua forma (se deverá ser
cumprido em casa ou trabalhando);
b) a redução da jornada
exigida em Lei, bem como o início e o fim da jornada;
c) a data do pagamento das
verbas rescisórias.
Parágrafo Único - Em caso de inobservância
da cláusula anterior, fica subtendido que o aviso prévio deverá ser cumprido em
casa, sem qualquer prejuízo ao empregado, e que o pagamento se dará conforme a
legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
PERÍODO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será de 40
(quarenta) dias para todo o empregado com idade superior a 50 (cinqüenta) anos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
USO DO UNIFORME
É de responsabilidade do
Vigilante o uso indevido do uniforme, que não em serviço ou no transporte para
o mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
SALÁRIO FAMÍLIA
As empresas se obrigam a
entregar recibo relativo à entrega de documento (certidão de nascimento) pelo
empregado, para fins de percepção de salário família.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
ARMAMENTO
As empresas se obrigam a
realizar, semestralmente, a limpeza e revisão do armamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
NORMAS DISCIPLINARES
Os Sindicatos assumem
compromisso de elaborar, até o dia 30 (trinta) de abril de 2007, um conjunto de
normas disciplinares para os vigilantes e fiscais, visando a normalizar seus
comportamentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
CONTRATO TEMPORÁRIO
Fica acordada entre o
Sindicato Patronal e Laboral a não inclusão do contrato temporário e trabalho
parcial nas Empresas de Vigilância e Transportes de Valores na base territorial
do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada em ata entre os
sindicatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS
A ATIVIDADE
Fica acordado, entre o
Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral, que os serviços de
segurança/vigilância, bombeiro/brigadista e salva vidas somente podem ser
prestados através de empresas de segurança privada autorizadas, e considerando-se
recursos humanos necessários à atividade de segurança, na categoria de
vigilância a comprovação por parte da empresa de que tem sob contrato de
trabalho o número mínimo em lei de 30 (trinta) vigilantes a comprovação através
do pagamento do salário, encargos e outras vantagens, que estiverem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
MEMBROS DA CIPA
Será garantido emprego, por
um ano, a todos os membros eleitos da CIPA.
Parágrafo Primeiro
As empresas comunicarão as
eleições para composição de membros da CIPA com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Parágrafo Segundo
Ficam asseguradas todas as
inscrições feitas dentro do prazo legal, inclusive em relação aos empregados
que foram indicados pelo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de
trabalho serão homologadas no Sindicato Laboral, a partir de 6 (seis) meses de
contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
PAGAMENTO DE 13º. SALÁRIO
O pagamento do 13º Salário
(gratificação natalina) será efetuado, a um só tempo, até o dia 13 (treze) de
dezembro de 2006, na proporção a que fizer jus o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
PROMOÇÃO DOS VIGILANTES
As empresas assumem o
compromisso de priorizar ascensão funcional dos Vigilantes para a função de
Fiscal, desde que atendam as exigências internas de cada empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
INCENTIVO À CONTINUIDADE
Considerando a tipicidade da
atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os
trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas
para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que
sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação
pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem
descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços,
sendo que nesse caso a rescisão do contrato obrigará ao pagamento do percentual
de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e não pagamento do aviso
prévio, porque não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária
ou sem justa causa. A rescisão do contrato será por acordo, por ter ocorrido
culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho
(Decreto nº 99.684/90, Art. 9º, parágrafo 2º). Sendo esta formalizada perante a
Comissão de Conciliação Prévia, devido a normas internas da Caixa Econômica
Federal. Em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro
Havendo real impossibilidade
da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela
empresa ou pelo empregado perante os dois sindicatos convenentes, por escrito,
especificando os motivos, o empregado terá direito à indenização no percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos
previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo
Os empregados que se
enquadrem na hipótese prevista no caput desta cláusula terão direito à
estabilidade de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
PRIMEIRA
ELEIÇÃO DO DELEGADO SINDICAL
Será garantidas a eleição com
estabilidade do empregado em processo eleitoral realizado pelo SINDESV, de um
Delegado Sindical para empresa com mais de 200 (duzentos) empregados.
Parágrafo Único
Fica garantida, de qualquer
forma, a eleição de um Delegado, para as empresas que possuam menos de 50
(cinqüenta) empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
CURSO DE FORMAÇÃO
As Empresas de Vigilância e
Transporte de Valores não cobrarão o pagamento de cursos de formação de seus
empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
TERCEIRA
LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO: CONDIÇÃO
Os postos de serviço deverão
possuir, necessariamente, local adequado para as refeições e armários para a
guarda de uniformes, caso haja possibilidade física.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas se obrigam a
fornecer uniforme, gratuitamente, a todos os empregados sujeitos ao trabalho
uniformizados.
Parágrafo Único
Aos Vigilantes, bombeiros
contra incêndio, fiscais e demais empregados que sejam obrigados ao uso de
uniformes, serão fornecidos mediante recibo em 02 (duas) vias, sendo uma
entregue ao empregado, com 02 (dois) pares de meia, 01 (um) cinto, 02 (duas)
camisas, 01 (um) par de sapatos, 02 (duas) calças, de 06 (seis) em 06 (seis)
meses, e também 01 (uma) japona, de 12 (doze) em 12 (doze) meses. Para os
vigilantes que trabalham de terno e gravata serão fornecidos dois ternos e
quatro camisas a cada 12 (doze) meses. Os empregados que trabalham ao ar livre
receberão 1 (uma) capa de chuva a cada 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão
Intersindical formada desde a Convenção Coletiva de Trabalho para o biênio de
2006/2007, conforme previsto na Lei nº 9958/2000.
Parágrafo Único
Fica vedada a criação de
Comissão Conciliação Prévia por empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
MENSALIDADES
As empresas ficam obrigadas a
descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, as mensalidades
devidas ao Sindicato, mediante simples autorização do empregado, por escrito.
Parágrafo Primeiro
Para efeito de comprovação de
que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter,
mensalmente, ao SINDESV, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, uma
relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, devendo
constar ainda à função, salário e valor do desconto.
Parágrafo Segundo
O repasse de desconto para o
SINDESV será feito, obrigatoriamente, até ao dia 15 (quinze) do mês
subseqüente.
Parágrafo Terceiro
Em caso de
atraso, a empresa pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor total
descontado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
DESCONTO
As empresas descontarão no
mês de julho/2006, referente à competência de junho/2006, de todos os seus
empregados, um dia de salário no mês, já reajustado, em favor do SINDESV.
Parágrafo Primeiro
O referido desconto que se
destina ao desenvolvimento patrimonial e assistencial do SINDESV é obrigatório,
salvo se houver manifestação em contrário pelo empregado no prazo de 10 (dez)
dias por escrito e dirigida ao SINDESV, a contar da data de assinatura da
norma, quando não haverá desconto.
Parágrafo Segundo
As importâncias descontadas
serão recolhidas no Banco do Brasil S/A, agência SCS, no prazo de 10 (dez) dias
mediante guias próprias a serem fornecidas pelo SINDESV.
Parágrafo Terceiro
Para efeito de comprovação de
que os descontos foram efetuados corretamente, as empresas deverão remeter ao
SINDESV até 20 (vinte) dias após a data prevista para o desconto, uma relação
ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, na qual consta função,
salário e o valor da contribuição.
Parágrafo quarto
As empresas contribuirão com a quantia de R$ 8,00(oito reais) por
cada empregado, associado ou não, mensalmente, até o dia 10 de cada mês
subseqüente ao pagamento de salário, para a formação de um fundo que será
administrado pelo sindicato laboral.
Parágrafo quinto
Com a captação do
fundo o sindicato será responsável pelo pagamento de uma indenização
compensatória no valor de R$
Parágrafo Sexto
Para fazer jus ao recebimento do benefício
previsto no parágrafo anterior é suficiente o empregado apresentar ao sindicato
laboral a certidão de concessão de aposentadoria emitida pelo INSS e prova de
vinculo empregatício com a empresa no momento de sua aposentadoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da
Assembléia Geral da Categoria Econômica fica estipulada a cobrança da
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL a todas as Empresas de Segurança, Vigilância
e Transporte de Valores que operem ou vierem a operar no Distrito Federal, e
que recolherão com recursos próprios ao SINDESP/DF - Sindicato das Empresas de
Segurança Privada e Transporte de Valores no Distrito Federal, através de guias
fornecidas, a importância relativa à R$ 8,00 (oito reais) por vigilante. Estes
pagamentos deverão ser efetuados em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas,
com vencimento até o dia 15 dos meses de julho, agosto, setembro e outubro do
corrente ano, sendo que o pagamento pontual importará em desconto de 50%.
Parágrafo Único
Após vencido o prazo de
pagamento, para resgate destes débitos, será acrescentado 2% (dois por cento)
de multa ao mês e 0,22% (zero ponto vinte e dois por cento) de juros por dia de
atraso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA
CERTIDÃO
Para as empresas participarem
de licitação, obrigatoriamente devem apresentar certidão que estão em dia com
suas obrigações de entregas das guias do INSS e FGTS, pagamento de salário,
auxílio-alimentação e transporte, através de vale-transporte ou fornecimento
direto, comprovante de Contribuição Patronal e Laboral e feitura do seguro de
vida, na forma prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecida pelos
Sindicatos Patronal e laboral.
Parágrafo
Primeiro
O não cumprimento
dessa cláusula, obriga a empresa ao pagamento
de uma multa de 2% (dois por
cento) ao mês, sobre o valor das mesmas em benefício ao sindicato laboral.
Parágrafo Segundo
A recusa do recebimento por
parte do Sindicato Laboral isenta as empresas do cumprimento dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro
Fica o sindicato laboral
expressamente proibido de dar publicidade as quaisquer informações comerciais,
contidas na GFIP, sob pena de pagamento de multa equivalente à prevista no
caput acima, em favor do sindicato patronal.
Parágrafo Quarto
A comprovação dos itens
relacionados no caput desta cláusula será feita até o dia 10 do mês
subseqüente.
Parágrafo Quinto
A certidão terá validade de
30 dias.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA
LICENÇAS
Fica garantida a todo o
empregado a ausência do serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes
hipóteses:
a) 03 (três) dias
consecutivos em caso de falecimento do conjugue, ascendente ou descendente;
b) 05 (cinco) dias em virtude
de casamento;
c) 05 (cinco) dias no
decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho,
a título de licença paternidade.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA
PRIMEIRA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Será garantida ao empregado
estabilidade provisória conforme Lei vigente, na ocasião em que, afastado do
serviço por acidente ou por doença de qualquer natureza e tenha recebido
auxílio previdenciário por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, voltar
ao trabalho, desde que não ocorra falta injustificável.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA
SEGUNDA
EMPREGADO DOENTE
É proibida a demissão de
empregado doente e com situação comprovada por atestado médico.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA
TERCEIRA
HOMOLOGAÇÃO: DOCUMENTOS
No ato da homologação a
empresa apresentará, obrigatoriamente, os seguintes documentos, sem os quais
não procederá a homologação:
a) ficha financeira do
empregado demitido;
b) as 06 (seis) últimas
fichas de freqüência ou documento de controle de freqüência;
c) comprovante dos 06 (seis)
últimos depósitos na conta vinculada do F.G.T.S.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA
PROFISSIONALIZAÇÃO
Ficam todos os fiscais,
encarregados e supervisores obrigados a se submeterem ao Curso de Formação de
Vigilante.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA QUINTA
MULTA POR ATRASO
NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
Fica estipulada uma multa de
0,2%(zero ponto dois por cento)por dia de atraso, no pagamento de
verbas rescisórias, que não apresentadas dentro do
prazo legal ao
Sindicato
Laboral, que se obriga a vistá-las, e no caso de erro, dar prazo de 48 horas
para corrigi-la, sem multa.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA
SEXTA
DATA BASE E VIGÊNCIA
O presente Instrumento
Normativo terá vigência no período de 1º de maio de
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA
SÉTIMA
FORO ELETIVO
As partes elegem o foro de
Brasília-DF para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da interpretação e
cumprimento do presente Acordo, em detrimento de outro, por mais privilegiado
que seja.
Brasília
(DF), 31 de maio de 2006.
Presidente SINDESV
Presidente SINDESP/DF