CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Celebrada entre

O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL – SINDESV/DF, INSCRITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO SOB O Nº 24.000.0001.499/86, QUE TEM COMO PRESIDENTE O SENHOR JERVALINO RODRIGUES BISPO, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 240.779.861-87

e

O SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL – SINDESP/DF, INSCRITO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO SOB O Nº 46000.012174/99, QUE TEM COMO PRESIDENTE O SENHOR VICTOR JOÃO CÚGOLA, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 135.881.686-72.

relativa às cláusulas econômicas e sociais, cujas condições são as seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
SALÁRIOS
a) A partir de 1º/05/07, a todo vigilante fixo ou móvel (com ou sem veículo) fica garantido Salário Normativo Mínimo de R$ 1.010,48 (um mil, dez reais, quarenta e oito centavos);
b) Para os Vigilantes que trabalham no Banco do Brasil, através de contratos terceirizados, a partir de 1º/05/07, fica garantido o Salário Normativo mínimo, R$ 1.353,63 (um mil, trezentos e cinqüenta e três reais, sessenta e três centavos);
c) Para os vigilantes que desempenham a função de Bombeiros/Brigadista contra Incêndios, a partir de 1º/05/07, fica garantido o Salário Normativo mínimo de R$ 1.353,63 (um mil, trezentos e cinqüenta e três reais, sessenta e três centavos);
d) Para os Vigilantes que trabalham no Banco Central, através de contratos terceirizados, a partir de 1º/05/07, fica garantido o Salário Normativo mínimo, R$ 1.972,36 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos);
e) Para os serviços de segurança de eventos será garantida a diária mínima de R$ 55,12 (cinqüenta e cinco reais e doze centavos), somente para os casos de profissionais que não recebam os pisos acima transcritos, mensalmente;
f) Para os serviços de Bombeiro/Brigadista/salva vida de eventos será garantida a diária mínima de R$ 66,15 (sessenta e seis reais, quinze centavos), somente para os casos de profissionais que não recebam os pisos acima transcritos, mensalmente;
g) Para o Agente de Segurança Pessoal o salário será de R$ 1.764,00 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais);
h) Para os empregados que laboram na fiscalização de outros vigilantes nas frentes de serviço, fixa ou móvel (com ou sem veículo), o salário será de R$ 1.212,58 (um mil, duzentos e doze reais, cinqüenta e oito centavos), não importando a nomenclatura usada na CTPS, sendo que este também será o salário desta função na administração.
Parágrafo Primeiro
A todos componentes da Categoria Profissional, fica garantido, a partir de 1º de maio de 2.007, o reajuste salarial de 5% (cinco por cento), que deverá incidir sobre o salário vigente em 30.04.2007, ressalvados os possíveis adiantamentos, que poderão ser compensados.
Parágrafo Segundo
Fica garantido que nos novos processos licitatórios, os órgãos que atualmente fixam salários superiores ao previsto nas letras “g” e “h” devem ser mantidos, por serem mais benéficos para os empregados.
Parágrafo Terceiro
No caso da prestação de serviço descrita na alínea “e” e “f”, uma via do contrato de prestação de serviço para o evento, juntamente com a listagem dos seguranças que irão prestar serviço no mesmo, devem ser enviados ao Sindicato Laboral, para que esse emita certidão de regularidade da empresa, além das já exigidas nas legislações de regência e nesta convenção.

CLÁUSULA SEGUNDA
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder aos seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados, tíquete para refeição ou pagamento em dinheiro, no valor de R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos), por dia trabalhado. A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo primeiro
Os tíquetes-alimentação serão fornecidos de uma única vez, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento e as faltas justificadas não poderão ser objeto de desconto.
Parágrafo Segundo
Comprovada a doença do empregado por meio de atestado médico, fica proibido o desconto do tíquete-alimentação correspondente aos dias de sua falta.
Parágrafo Terceiro
Em caso de atraso na entrega dos tíquetes alimentação a empresa fica obrigada a pagar em dobro os valores.
Parágrafo Quarto
As empresas optarão por fornecer tíquetes-alimentação de empresa fornecedora com ilibada reputação no mercado.
Parágrafo Quinto
Será devido o auxílio alimentação, no valor previsto no caput, para os profissionais descritos nas letras “e” e “f” da cláusula primeira, exceto nos casos em que é fornecida a alimentação.

 

CLÁUSULA TERCEIRA
CURSO DE RECICLAGEM
Fica o empregado obrigado à reciclagem prevista em Lei e, no caso de dois ou mais empregos, a fornecer cópia da comprovação de reciclagem a todos os empregadores.
Parágrafo Primeiro
É vedada a cobrança por parte da empresa de cursos de reciclagem.
Parágrafo Segundo
O comparecimento e freqüência ao curso de reciclagem de que trata a cláusula, não coincidirão com o horário de trabalho do Vigilante.
Parágrafo Terceiro
Fica assegurado ao vigilante, submetido ao curso de reciclagem, o direito de transporte e alimentação, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo Quarto
No caso de mais de um emprego comprovado, o período de reciclagem, bem como o valor da mesma, será rateado entre as empresas empregadoras, devendo a declaração do curso ser entregue ao vigilante, no prazo de 10 dias após a empresa ter recebido o certificado da academia, sob pena de multa de 1.250 UFIR’s, em prol do empregado.

CLÁUSULA QUARTA
HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO
Será concedido ao Vigilante horário para alimentação, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade.
Parágrafo Primeiro – Intervalo intrajornada
Fica o Vigilante desobrigado de promover a assinalação da folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada, destinado à alimentação.
Parágrafo Segundo
Os vigilantes que prestam serviços em agências bancárias no período diurno terão a concessão do intervalo para refeição concedida entre as 11:00h da manhã e as 14:30h da tarde, sem que isso desnature a extensão do intervalo.
Parágrafo Terceiro
A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula, independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria doze por trinta e seis (12hx36h).

CLÁUSULA QUINTA
VALE - TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale-transporte aos empregados, ou então o dinheiro a este correspondente, sendo que, pago em espécie, será como reembolso de parte das despesas decorrentes de deslocamentos do empregado em razão do serviço, conforme previsto em lei, em uma única vez.
Parágrafo Primeiro - Descontos e não integração do valor em espécie aos salários. Mesmo quando a ajuda para os deslocamentos dos empregados se der em espécie, a empresa poderá deduzir o percentual legal, sendo que os valores recebidos pelo empregado não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, porque se constituem em reembolso de despesas de deslocamentos e acessórios, indispensáveis à prestação dos serviços e não contraprestação (art. 458, parágrafo 2º da CLT), e também porque se destinam ao cumprimento da finalidade da lei a qual prevê a não integração, mas apenas ajuda do empregador para o empregado.
Parágrafo Segundo – Doença do empregado
Nos períodos de afastamento do empregado do serviço por qualquer motivo, por até 15 dias, este receberá a ajuda de condução ou vale-transporte correspondente aos dias de suas faltas. Para afastamento em períodos superiores a 15 dias, não será devido o benefício desta cláusula.
Parágrafo Terceiro
Nos casos dos profissionais descritos nas letras “e” e “f” da cláusula primeira será devido o valor referente ao deslocamento casa-local do evento-casa.

CLÁUSULA SEXTA
ESCALA DE 12hX36h - ADICIONAL NOTURNO
Na Escala de revezamento de 12hx36h, devido à natural compensação e do revezamento existente, não haverá distinção entre a hora noturna e a hora diurna, sendo que o adicional noturno sobre a hora normal terá os seguintes valores:
a) Para o vigilante que ganha o Salário Normativo Mínimo o adicional noturno aplicado sobre a hora normal será R$ 0,91 (noventa e um centavos);
b) Para os Vigilantes que trabalham no Banco do Brasil o adicional noturno aplicado sobre a hora normal será R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos);
c) Para os Bombeiros/Brigadista contra Incêndios o adicional noturno aplicado sobre a hora normal será R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos);
d) Para os Vigilantes que trabalham no Banco Central o adicional noturno aplicado sobre a hora normal será R$ 1,79 (um real e setenta e nove centavos).
Parágrafo Único - nos demais casos de labor noturno o adicional e o cálculo da hora serão de acordo com o art. 73 da CLT.

CLÁUSULA SÉTIMA
SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a fazer seguro de vida em grupo para todos os empregados, para cobertura das seguintes condições e nos seguintes valores:
a) Morte natural ou acidental, decorrentes ou não do trabalho, no valor segurado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
b) Invalidez, que acarrete em aposentadoria, por acidente de qualquer natureza, ocorrida ou não no horário de trabalho no valor segurado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c) Invalidez parcial por acidente será paga de acordo com a tabela da SUSEP, com valor segurado de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
d) Auxílio funeral no valor de R$ 2.000,00.

Parágrafo Primeiro
É de 10 (dez) dias o prazo para a inclusão do empregado noviço como beneficiário do seguro, a contar da formação do vínculo laboral.
Parágrafo Segundo
Comprovado pela empresa, através da entrega da apólice ao empregado, que o seguro foi feito nos termos do caput, não é cabível qualquer demanda contra a mesma, devendo o empregado que não recebeu o valor corretamente acionar a seguradora em juízo.
Parágrafo Terceiro
O SINDESV assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda, judicial ou administrativa, objetivando receber o valor do seguro diretamente da empresa, quando essa apresentar a apólice, uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera de interesse dos Vigilantes, conforme decidido em Assembléia Geral da Categoria.
Parágrafo Quarto
A indenização decorrente de invalidez por doença será de responsabilidade do SINDESV/DF, conforme prevista na Cláusula Quadragésima sétima.

CLÁUSULA OITAVA
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica convencionado que as empresas para fins de custeio de auxílio odontológico aos seus empregados repassará o valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), mensalmente, para o Sindicato Laboral por cada empregado contratado, a ser pago até o 10º dia do mês subseqüente.

CLÁUSULA NONA
DIREITO DOS MEMBROS DO SINDICATO
Aos 15 (quinze) membros eleitos da Diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal, regularmente eleitos, será garantida, enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus salários, sem respectiva prestação de serviços.

CLÁUSULA DÉCIMA
SALÁRIO MÍNIMO DO VIGILANTE
Os vigilantes, assim considerados aqueles que preenchem os requisitos da Lei nº 7.102/83, não poderão receber salário inferior ao piso aqui estipulado, independentemente do local aonde presta serviço e do seu empregador.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
CONVÊNIOS
Os convênios assinados pelo sindicato laboral, em relação aos quais os empregados das empresas aderirem, de forma escrita, e que requer desconto nos recibos de pagamento, esses valores serão descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e a empresa fique de posse do documento que conste a sua adesão ao convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos Vigilantes armados, desarmados, Bombeiros e Fiscais será de 12hX36h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), nas seguintes hipóteses:
a) Nos postos de serviço contratados e que venham a ser contratados, 720 (setecentos e vinte) horas/mês, 24 (vinte e quatro) horas por 30 (trinta) dias;
b) Nos postos de serviços contratados e que venham a ser contratados, noturnos de 360 (trezentos e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias;
c) Nos postos de serviços contratados e que venham a ser contratados, diurnos, de 360 (trezentos e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias;
d) Nos postos de serviços contratados e que venham a ser contratados, apenas diurnos, de 12 (doze) horas, de segunda a sexta-feira, com folgas aos sábados, domingos e feriados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
JORNADA DE TRABALHO 12hX36h – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O vigilante que labora na escala de 12hx36h, quando tiver, por motivo excepcional, que trabalhar 12 horas consecutivas, após já ter laborado 12 horas do seu plantão de escala, terá direito a perceber, em relação a essas 12 horas extras, o adicional de 100%.
Parágrafo Único – somente no labor descrito no caput desta cláusula será devido o adicional supracitado, sendo que nos demais casos de labor sobrejornada o adicional de horas extras será de 50%.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
JORNADA DE TRABALHO
Nas demais hipóteses, a jornada de trabalho será de acordo com a necessidade do serviço, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Considerando as peculiaridades da atividade da segurança privada e vigilância, outorgada como complementar da segurança pública, e atendendo ao que foi decidido como melhor pelos empregados e pelos empregadores em suas respectivas assembléias gerais, os Sindicatos ora convenentes prevêem nos parágrafos desta Cláusula as condições relativas à jornada de trabalho e aos intervalos na atividade.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Os empregados que trabalham na jornada de trabalho de 12hX36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não farão jus a horas extraordinárias em razão da natural compensação, inclusive do intervalo para refeição, face à inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.

 

Parágrafo Primeiro
O SINDESV assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda, judicial ou administrativa, objetivando ao pagamento de horas extras, quando observada a jornada de serviço supramencionada, uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera de interesse dos Vigilantes, conforme decidido em Assembléia Geral da Categoria.
Parágrafo Segundo
Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Terceiro
O pedido de pagamento de horas extras, em se tratando de jornada de trabalho de 12hX36h (doze horas de trabalho e trinta e seis de descanso) é nulo de pleno direito.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O cálculo da hora-extra será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora resultante.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Ficam as Empresas obrigadas ao fornecimento de comprovante de pagamento de salários mensais, ou assemelhados, com especificação dos títulos e quantias pagas e descontadas, inclusive as quantias relativas ao depósito do FGTS, até o dia 21 de cada mês.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
ATESTADO DE AFASTAMENTO
As empresas serão obrigadas a fornecer ao empregado, no ato da homologação, o atestado de afastamento e salário.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA
ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica vedado às Empresas alterar a jornada de trabalho estabelecida, salvo quando solicitada formalmente pelo Empregado, necessidade do serviço, homologada pelo Sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA
REMUNERAÇÃO DE DOBRAS
As dobras, assim entendidas duplicação de jornadas eventuais, serão remuneradas na proporção de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
CONTROLE DE REGISTROS DE EMPREGADOS
Face à natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados e o Livro Intitulado "Inspeção do Trabalho" poderá ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfazer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO
Fica vedado ao empregador contratar Vigilantes nos postos de serviço de vigilância, sem que esteja habilitado através do competente registro profissional em C.T.P.S., realizado pelo Órgão Competente, devendo este número constar no "crachá" e na ficha de registro do Empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
ANOTAÇÃO EM C.T.P.S.
Fica vedado ao empregador o uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotações relativas a afastamentos para tratamento em qualquer caso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
EMPREGADO SUBSTITUTO: SALÁRIO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exame, desde que a Empresa seja notificada com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
COMPARECIMENTO À JUSTIÇA: ABONO
Serão abonadas as faltas dos empregados para comparecimento na Justiça, seja como testemunha ou reclamante, desde que apresente à Empresa a notificação 48 (quarenta e oito) horas antes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas se obrigam ao fornecimento, no ato da homologação das rescisões contratuais, de carta de apresentação aos empregados que não tenham sido dispensados por justa causa e para todos os casos o atestado de afastamento de salário.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
AVISO PRÉVIO: FORMA
Concedido o aviso prévio, neste deverá constar, obrigatoriamente:
a) sua forma (se deverá ser cumprido em casa ou trabalhando);
b) a redução da jornada exigida em Lei, bem como o início e o fim da jornada;
c) a data do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Único - Em caso de inobservância da cláusula anterior, fica subtendido que o aviso prévio deverá ser cumprido em casa, sem qualquer prejuízo ao empregado, e que o pagamento se dará conforme a legislação em vigor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
PERÍODO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será de 40 (quarenta) dias para todo o empregado com idade superior a 50 (cinqüenta) anos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA
USO DO UNIFORME
É de responsabilidade do Vigilante o uso indevido do uniforme, que não em serviço ou no transporte para o mesmo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
SALÁRIO FAMÍLIA
As empresas se obrigam a entregar recibo relativo à entrega de documento (certidão de nascimento) pelo empregado, para fins de percepção de salário família.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
ARMAMENTO
As empresas se obrigam a realizar, semestralmente, a limpeza e revisão do armamento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
NORMAS DISCIPLINARES
Os Sindicatos assumem compromisso de elaborar, até o dia 30 (trinta) de abril de 2008, um conjunto de normas disciplinares para os vigilantes e fiscais, visando a normalizar seus comportamentos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
CONTRATO TEMPORÁRIO
Fica acordada entre o Sindicato Patronal e Laboral a não inclusão do contrato temporário e trabalho parcial nas Empresas de Vigilância e Transportes de Valores na base territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada em ata entre os sindicatos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS A ATIVIDADE
Fica acordado, entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral, que os serviços de segurança/vigilância, bombeiro/brigadista e salva vidas somente podem ser prestados através de empresas de segurança privada autorizadas, e considerando-se recursos humanos necessários à atividade de segurança, na categoria de vigilância a comprovação por parte da empresa de que tem sob contrato de trabalho o número mínimo em lei de 30 (trinta) vigilantes a comprovação através do pagamento do salário, encargos e outras vantagens, que estiverem em Convenção Coletiva, respeitando o piso salarial da categoria.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
MEMBROS DA CIPA
Será garantido emprego, por um ano, a todos os membros eleitos da CIPA.
Parágrafo Primeiro
As empresas comunicarão as eleições para composição de membros da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo
Ficam asseguradas todas as inscrições feitas dentro do prazo legal, inclusive em relação aos empregados que foram indicados pelo Sindicato Laboral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas no Sindicato Laboral, a partir de 6 (seis) meses de contrato de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
PAGAMENTO DE 13º. SALÁRIO
O pagamento do 13º Salário (gratificação natalina) será efetuado, a um só tempo, até o dia 13 (treze) de dezembro de 2007, na proporção a que fizer jus o empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
PROMOÇÃO DOS VIGILANTES
As empresas assumem o compromisso de priorizar ascensão funcional dos Vigilantes para a função de Fiscal, desde que atendam as exigências internas de cada empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
INCENTIVO À CONTINUIDADE
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão do contrato obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e não pagamento do aviso prévio, porque não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa. A rescisão do contrato será por acordo, por ter ocorrido culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho (Decreto nº 99.684/90, Art. 9º, parágrafo 2º). Sendo esta formalizada perante a Comissão de Conciliação Prévia, devido a normas internas da Caixa Econômica Federal. Em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro
Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado perante os dois sindicatos convenentes, por escrito, especificando os motivos, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo
Os empregados que se enquadrem na hipótese prevista no caput desta cláusula terão direito à estabilidade de 6 (seis) meses.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
ELEIÇÃO DO DELEGADO SINDICAL
Será garantidas a eleição com estabilidade do empregado em processo eleitoral realizado pelo SINDESV, de um Delegado Sindical para empresa com mais de 200 (duzentos) empregados.
Parágrafo Único
Fica garantida, de qualquer forma, a eleição de um Delegado, para as empresas que possuam menos de 50 (cinqüenta) empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
CURSO DE FORMAÇÃO
As Empresas de Vigilância não cobrarão o pagamento de cursos de formação de seus empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO: CONDIÇÃO
Os postos de serviço deverão possuir, necessariamente, local adequado para as refeições e armários para a guarda de uniformes, caso haja possibilidade física.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas se obrigam a fornecer uniforme, gratuitamente, a todos os empregados sujeitos ao trabalho uniformizados.

Parágrafo Primeiro
Aos vigilantes, fiscais e demais empregados que sejam obrigados ao uso de uniformes, serão fornecidos mediante recibo em 02 (duas) vias, sendo uma entregue ao empregado, com 02 (dois) pares de meia, 01 (um) cinto, 02 (duas) camisas, 01 (um) par de sapatos, 02 (duas) calças, de 06 (seis) em 06 (seis) meses, e também 01 (uma) japona, de 12 (doze) em 12 (doze) meses. Para os vigilantes que trabalham de terno e gravata serão fornecidos dois ternos e quatro camisas a cada 12 (doze) meses. Os empregados que trabalham ao ar livre receberão 1 (uma) capa de chuva a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo
Aos brigadistas/bombeiros serão fornecidos os uniformes, conforme a legislação, renovados semestralmente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão Intersindical formada desde a Convenção Coletiva de Trabalho para o biênio de 2007/2008, conforme previsto na Lei nº 9958/2000.
Parágrafo Único
Fica vedada a criação de Comissão Conciliação Prévia por empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
MENSALIDADES
As empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato, mediante simples autorização do empregado, por escrito.
Parágrafo Primeiro
Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter, mensalmente, ao SINDESV, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, devendo constar ainda à função, salário e valor do desconto.
Parágrafo Segundo
O repasse de desconto para o SINDESV será feito, obrigatoriamente, até ao dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
Parágrafo Terceiro
Em caso de atraso, a empresa pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor total descontado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
DA SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA DO SINDICATO
Conforme decisão específica da categoria que resolveu pela doação de um dia de seu salário para a sustentação financeira do SINDESV, as empresas descontarão no mês de julho/2007, referente à competência de junho/2007, de todos os seus empregados, um dia de salário no mês, já reajustado, em favor do SINDESV.

Parágrafo Primeiro
O referido desconto que se destina ao desenvolvimento patrimonial e assistencial do SINDESV é obrigatório, salvo se houver manifestação em contrário pelo empregado no prazo de 10 (dez) dias por escrito e dirigida ao SINDESV, a contar da data de assinatura da norma, quando não haverá desconto.
Parágrafo Segundo
As importâncias descontadas serão recolhidas no Banco do Brasil S/A, agência SCS, no prazo de 10 (dez) dias mediante guias próprias a serem fornecidas pelo SINDESV.
Parágrafo Terceiro
Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, as empresas deverão remeter ao SINDESV até 20 (vinte) dias após a data prevista para o desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, na qual consta função, salário e o valor da contribuição.
Parágrafo quarto
As empresas contribuirão com a quantia de R$ 9,00 (nove reais) por cada empregado, associado ou não, mensalmente, até o dia 10 de cada mês subseqüente ao pagamento de salário, para a formação de um fundo que será administrado pelo sindicato laboral.
Parágrafo quinto
Com a captação do fundo o sindicato será responsável pelo pagamento de uma indenização compensatória no valor de R$ 20.000,00 a cada empregado das empresas de segurança e vigilância do Distrito que tiver decretado pela Previdência Social sua aposentadoria por invalidez decorrente de doença por qualquer natureza.
Parágrafo Sexto
Para fazer jus ao recebimento do benefício previsto no parágrafo anterior é suficiente o empregado apresentar ao sindicato laboral a certidão de concessão de aposentadoria emitida pelo INSS e prova de vinculo empregatício com a empresa no momento de sua aposentadoria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral da Categoria Econômica fica estipulada a cobrança da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL a todas as Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores que operem ou vierem a operar no Distrito Federal, e que recolherão com recursos próprios ao SINDESP/DF - Sindicato das Empresas de Segurança Privada e Transporte de Valores no Distrito Federal, através de guias fornecidas, a importância relativa à R$ 8,00 (oito reais) por vigilante. Estes pagamentos deverão ser efetuados em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, com vencimento até o dia 15 dos meses de julho, agosto, setembro e outubro do corrente ano, sendo que o pagamento pontual importará em desconto de 50%.

 

Parágrafo Único
Após vencido o prazo de pagamento, para resgate destes débitos, será acrescentado 2% (dois por cento) de multa ao mês e 0,22% (zero ponto vinte e dois por cento) de juros por dia de atraso.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA
CERTIDÃO
Para as empresas participarem de licitação, obrigatoriamente devem apresentar certidão que estão em dia com suas obrigações de entregas das guias do INSS e FGTS, pagamento de salário, auxílio-alimentação e transporte, através de vale-transporte ou fornecimento direto, comprovante de Contribuição Patronal e Laboral e feitura do seguro de vida, na forma prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecida pelos Sindicatos Patronal e laboral.
Parágrafo Primeiro
O não cumprimento dessa cláusula, obriga a empresa ao pagamento  de  uma multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o valor das mesmas em benefício ao sindicato laboral.
Parágrafo Segundo
A recusa do recebimento por parte do Sindicato Laboral isenta as empresas do cumprimento dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro
Fica o sindicato laboral expressamente proibido de dar publicidade as quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de pagamento de multa equivalente à prevista no caput acima, em favor do sindicato patronal.
Parágrafo Quarto
A comprovação dos itens relacionados no caput desta cláusula será feita até o dia 10 do mês subseqüente.
Parágrafo Quinto
A certidão terá validade de 30 dias.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA
LICENÇAS
Fica garantida a todo o empregado a ausência do serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes hipóteses:
a) 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do conjugue, ascendente ou descendente;
b) 05 (cinco) dias em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho, a título de licença paternidade.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Será garantida ao empregado estabilidade provisória conforme Lei vigente, na ocasião em que, afastado do serviço por acidente ou por doença de qualquer natureza e tenha recebido auxílio previdenciário por período igual ou superior 60 (sessenta) dias, voltar ao trabalho, desde que não ocorra falta injustificável.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA
EMPREGADO DOENTE
É proibida a demissão de empregado doente e com situação comprovada por atestado médico.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA
HOMOLOGAÇÃO: DOCUMENTOS
No ato da homologação a empresa apresentará, obrigatoriamente, os seguintes documentos, sem os quais não procederá a homologação:
a) ficha financeira do empregado demitido;
b) as 06 (seis) últimas fichas de freqüência ou documento de controle de freqüência;
c) comprovante dos 06 (seis) últimos depósitos na conta vinculada do F.G.T.S.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA
PROFISSIONALIZAÇÃO
Ficam todos os fiscais, encarregados e supervisores obrigados a se submeterem ao Curso de Formação de Vigilante.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA
MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
Fica estipulada uma multa de 0,2%(zero ponto dois por cento)por dia de atraso, no pagamento   de   verbas   rescisórias, que  não   apresentadas   dentro do  prazo  legal  ao Sindicato Laboral, que se obriga a vistá-las, e no caso de erro, dar prazo de 48 horas para corrigi-la, sem multa.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEXTA
PLANO DE SAÚDE
Fica estipulado que a partir das novas licitações e/ou novos contratos será fixado o convênio saúde no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais), cabendo à empresa, por empregado, que autorizar o desconto em folha, na forma preconizada no art. 462 da CLT, uma contribuição mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais), e ao empregado a contribuição do valor restante, ficando expressamente autorizado que desconto salarial autorizado, feito em folha de pagamento, na rubrica especifica será em favor do SINDESV/DF, visando a assistência médico ambulatorial a ser por eles administrado e contratado, via convênios.
Parágrafo Primeiro - o benefício aqui estipulado para as novas licitações e/ou novos contratos, não integra o salário, conforme art. 458 da CLT, bem como somente será devido para os empregados que estiverem laborando nos tomadores, nos quais o valor do benefício estipulado para arrecadação da empresa em prol do Sindicato Laboral estiver previsto no contrato de prestação de serviço mantido entre a empresa e o contratante do serviço. Sendo esse contrato condição sine qua non para a concessão do benefício ao empregado.
Parágrafo Segundo - nos casos de substituição eventual, o empregado substituto não terá direito ao benefício aqui estipulado, somente tendo direito ao mesmo se esta substituição perdurar por mais de 6 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro – o benefício quando devido, de acordo com o previsto no caput e nos parágrafo anteriores, deverá ser recolhida, pela empresa, ao SINDESV/DF, até o 10º dia útil de cada mês subseqüente.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA
DO MATERIAL QUE A EMPRESA DEVERÁ DISPOR NOS POSTOS DE BRIGADA DE INCÊNDIO
As empresas manterão nos postos de serviço de brigada de incêndio os materiais previstos nas normas do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA OITAVA
DATA BASE E VIGÊNCIA
O presente Instrumento Normativo terá vigência no período de 1º de maio de 2.007 a 30 de abril de 2008, com data base em 1º de maio.

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA NONA
FORO ELETIVO
As partes elegem o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da interpretação e cumprimento do presente Acordo, em detrimento de outro, por mais privilegiado que seja.

 

Brasília (DF), 16 de maio de 2007.

 


JERVALINO RODRIGUES BISPO
Presidente SINDESV

 

VICTOR JOÃO CÚGOLA
Presidente SINDESP/DF