Subseção IV

Da Aposentadoria Especial

Das Condições para a Concessão da Aposentadoria Especial

 

Art. 146. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.

 

§ 1º Considera-se para esse fim:

 

I - trabalho permanente - aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes;

II - trabalho não ocasional e nem intermitente - aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.

§ 2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:

I – físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações ionizantes, as radiações não ionizantes; observado o período do dispositivo legal;

II – químicos – os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;

III – biológicos – os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e ricketesias, dentre outros.

 

§ 3º Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios do RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte forma:

 

PERÍODO TRABALHADO

ENQUADRAMENTO

Até 28/04/95

Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.

Sem exigência de laudo técnico, exceto para o ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado).

De 29/04/95 a 13/10/96

Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.

Sem exigência de Laudo Técnico, exceto para o agente nocivo ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado).

De 14/10/96 a 05/03/97

Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.

Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.

De 06/03/97 a 05/05/99

Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997.

Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.

A partir de 06/05/99

Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999.

Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos.

 

§ 4º Ficam ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial.

 

§ 5º Com relação ao disposto no parágrafo anterior, a ressalva não se aplica às Circulares emitidas pelas então Regionais ou Superintendências Estaduais do INSS, instituições que objetivavam disciplinar os critérios para o enquadramento de atividades como especiais, sem, contudo, de acordo com o Regimento Interno do INSS, possuírem a competência necessária para expedição de atos normativos, ficando expressamente vedada a sua utilização.

 

 

Art. 147. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento de algumas atividades abaixo relacionadas, para o período trabalhado até 28 de abril de 1995:

 

I – telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:

a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial, no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, até 28 de abril de 1995, sem apresentação de laudo;

b) se completados os 25 (vinte e cinco) anos, exclusivamente na atividade de telefonista até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial (Espécie 46), sem a exigência da apresentação do laudo;

c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.

II – guarda, vigia ou vigilante:

a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, ou seja, para impedir ou inibir a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos;

b) pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviços relativos às atividades de segurança privada às pessoas e às residências;

c) para o empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar nos formulários (SB 40, DSS-8030, DIRBEN 8030) os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade;

d) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual (antigo autônomo) não será considerada como especial;

e) para os empregados contratados por estabelecimentos financeiros ou por empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, a partir de 21 de junho de 1983, vigência da Lei nº 7.102, para fins de benefício, deverão apresentar comprovante de habilitação para o exercício da atividade;

f) para os demais empregados, deverão apresentar comprovante de habilitação a partir de 29 de março de 1994, data da publicação da Lei nº 8.863, para fins de benefício.

III – atividades exercidas em estabelecimento de saúde:

a) independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde, os trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, poderão ser enquadradas como expostos ao agente biológico de natureza infecto-contagiosa, desde que atendido o conceito de atividade permanente, observando-se que:

1. até 13 de outubro de 1996 sem apresentação do laudo técnico;

2. de 14 de outubro de 1996 a 5 de março de 1997, com apresentação do laudo técnico da empresa.

b) a partir de 6 de março de 1997, somente serão enquadradas as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais infecto-contagiantes, no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999, mediante apresentação de laudo técnico.

IV – professores: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981, tendo em vista que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para incluí-la em legislação especial e específica, passando, portanto, a ser regida por legislação própria;

V – coleta e industrialização do lixo: a atividade de coleta e industrialização do lixo, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999, desde que seja apresentado o laudo técnico, a partir de 14 de outubro de 1996;

VI – atividades que impliquem efetiva exposição aos agentes nocivos frio, umidade, radiação não ionizante e eletricidade,o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997, sendo que para o agente “frio”, não existe limite de tolerância estabelecido nas normas brasileiras, devendo ser observado, entretanto, o art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

 

Da Comprovação do Exercício de Atividade Especial

 

Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme o Anexo XV desta Instrução Normativa ou alternativamente até 31 de outubro de 2003, pelo formulário DIRBEN-8030 (antigo SB - 40, DISES-BE 5235, DSS-8030).

 

§ 1º Fica instituído o PPP, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 1º de novembro de 2003, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 2º Os formulários em epígrafe, emitidos à época em que o segurado exerceu atividade, deverão ser aceitos, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.

 

§ 3º Para a análise dos documentos são obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:

I – nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade;

II – identificação do trabalhador;

III – nome da atividade profissional do segurado – contendo descrição minuciosa das tarefas executadas;

IV – descrição do local onde foi exercida a atividade;

V – duração da jornada de trabalho;

VI – período trabalhado;

VII – informação sobre a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;

VIII – ocorrência ou não de exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente;

IX – assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário, podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu preposto;

X – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou matrícula da empresa e do estabelecimento no INSS;

XI – esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;

XII – transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere o inciso IX do art. 155 desta Instrução Normativa, se for o caso.

 

§ 4º Para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, exceto para ruído, o formulário a que se refere o caput deverá ser emitido pela empresa ou preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física.

 

§ 5º Na situação prevista no parágrafo anterior, os agentes nocivos citados no formulário deverão ser os mesmos descritos no LTCAT.

 

§ 6º Para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído/Nível de Pressão Sonora Elevado – NPSE ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, o formulário a que se refere o caput deverá ser baseado em laudo técnico, mesmo para os períodos anteriores a 28 de abril de 1995.

 

Art. 149. Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP ou na CTPS e no PPP, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia junto à empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.

 

Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:

 

I - funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;

II – os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o profissional.

 

Parágrafo único. Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a partir das informações contidas no formulário DIRBEN-8030 ou PPP e no LTCAT, quando esses forem exigidos, poderá o INSS solicitar esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.

 

Art. 151. Tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, poderá ser dispensada a apresentação do formulário DIRBEN-8030 ou do PPP, devendo ser processada a Justificação Administrativa – JA.

 

§ 1º Para os fins a que se destina o caput deste artigo, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificando-se, inclusive, a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, para períodos de análise por categoria profissional e períodos onde haja exposição a agentes nocivos sem exigência de laudos técnicos, ou seja, períodos anteriores a 14 de outubro de1996.

 

§ 2º Nas hipóteses de exigência, para períodos posteriores a 13 de outubro de 1996, e nos casos em que haja exposição ao agente nocivo ruído em qualquer época, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos do art. 154 desta Instrução Normativa.

 

Art. 152. O sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra estão autorizados a preencher o formulário DIRBEN-8030 ou o PPP, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

 

Do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT

 

Art. 153. Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais, apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados.

 

Parágrafo único. A exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir de 1º de novembro de 2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

 

Art. 154. Os dados constantes do formulário DIRBEN-8030 ou do PPP, deverão ser corroborados com o LTCAT, quando ele for exigido, podendo o INSS aceitar:

 

I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

III – laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;

IV – laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for empregado da mesma;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando a especialidade;

c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia.

 

Parágrafo único. O laudo particular solicitado pelo próprio segurado não será admitido.

 

Art. 155. Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29 de abril de 1995 deverão constar os seguintes elementos:

 

I – dados da empresa;

II – setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor, com pormenorização do ambiente de trabalho e das funções, passo a passo, desenvolvidas pelo segurado;

III – condições ambientais do local de trabalho;

IV – registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição e metodologias utilizadas, conforme o caso;

V – em se tratando de agentes químicos, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais, podendo ser anexada a respectiva ficha toxicológica;

VI – duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes nocivos;

VII – informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual - EPI, a partir de 14 de dezembro de 1998 ou Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, a partir de 14 de outubro de 1996, que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos, devendo constar também:

a) se a utilização do EPC ou do EPI reduzir a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos;

b) as especificações a respeito dos EPC e dos EPI utilizados, listando os Certificados de Aprovação – CA, e respectivamente, os prazos de validade, a periodicidade das trocas e o controle de fornecimento aos trabalhadores;

c) a Perícia Médica do INSS poderá exigir a apresentação do monitoramento biológico do segurado quando houver dúvidas quanto à real eficiência da proteção individual do trabalhador.

VIII – métodos, técnicas, aparelhagens e equipamentos utilizados para a elaboração do LTCAT;

IX – conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico, devendo conter informação clara e objetiva a respeito dos agentes nocivos, referentes à potencialidade de causar prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador;

X – especificação se o signatário do laudo técnico é ou foi contratado da empresa, à época da confecção do laudo ou, em caso negativo, se existe documentação formal de sua contratação como profissional autônomo para a subscrição do laudo;

XI – data e local da inspeção técnica da qual resultou o laudo técnico.

 

Art. 156. Os laudos técnico-periciais de datas anteriores ao exercício das atividades que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados, servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme, no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP, que as condições atuais de trabalho (ambiente, agente nocivo e outras) permaneceram inalteradas desde que foram elaborados.

 

Art. 157. Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental, emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, as datas das alterações ou das mudanças das instalações físicas ou do layout daquele ambiente.

 

Art. 158. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições nos tempos regulares, na dependência da sua vida útil, cabendo à empresa explicitar essas informações no LTCAT e no PPP.

 

§ 1º Não caberá o enquadramento da atividade como especial se, independentemente da data de emissão, constar do Laudo Técnico que o uso do EPI ou de EPC atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao trabalhador em relação à nocividade do agente, reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância.

 

§ 2º Não haverá reconhecimento de atividade especial nos períodos que houve a utilização de EPI, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ainda que a exigência de constar a informação sobre seu uso nos laudos técnicos tenha sido determinada a partir de 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.732, mesmo havendo a constatação de utilização em data anterior a essa.

 

Art. 159. Quando a empresa, o equipamento ou o setor não mais existirem, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, de outro equipamento ou de outro setor similar.

 

Parágrafo único. Não será aceito laudo técnico realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade, inclusive, na situação em que a empresa funciona em locais diferentes.

 

Art. 160. No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do formulário DIRBEN-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.

 

Art. 161. Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, poderá ser efetuada diligência prévia, visando a:

 

I – comparar dados documentais apresentados com a inspeção fática realizada na empresa;

II – corroborar os dados constantes no laudo com outros documentos em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros.

 

Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo ou dos documentos mantidos em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.

 

Art. 162. A empresa que não mantiver o LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

Parágrafo único. O Médico-Perito do INSS deverá comunicar a eventual ocorrência do fato previsto no artigo anterior, por Memorando do Setor de Benefícios da APS, ao Setor de Fiscalização.

 

Do Enquadramento do Tempo de Trabalho Exercido Sob Condições Especiais

 

Art. 163. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional e nem intermitente, em toda jornada de trabalho em um dos vínculos, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada especial, devendo, nesse caso, ser informada a jornada de trabalho de cada atividade.

 

Art. 164. São considerados, também, como período de trabalho sob condições especiais, para fins de benefícios do RGPS,  o  período  de  férias, bem como de benefício por incapacidade acidentária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e o período de percepção de salário-maternidade, desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

 

Art. 165. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que na data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade especial.

 

 

Da Conversão de Tempo de Serviço

 

Art. 166. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação vigente à época, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, independentemente de a data do requerimento do benefício ou da prestação do serviço ser posterior a 28 de maio de 1998, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

 

 

Tempo de Atividade a ser Convertido

Para 15

Para 20

Para 25

Para 30

Para 35

De 15 ANOS

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De 20 ANOS

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

De 25 ANOS

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

 

Art. 167. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando para esse fim a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade não convertida.

 

Art. 168. Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o período de filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado), cabe a conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais.

 

Das Disposições Diversas Relativas a Aposentadoria Especial

 

Art. 169. Para fins de carência e fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

  

Art. 170. O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial, ressalvados os casos de direito adquirido.

 

Art. 171. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

 

Art. 172. O benefício da aposentadoria especial requerido e concedido a partir de 29 de abril de 1995, em virtude de exposição do trabalhador aos agentes nocivos constantes do Anexo IV do RPS, será automaticamente cancelado pelo INSS se o segurado detentor permanecer ou retornar à atividade em situações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do referido anexo, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.

 

§ 1º A cessação do benefício da aposentadoria especial de que trata o caput, ocorrerá ao segurado que permanecer trabalhando ou voltar a trabalhar em atividade ou operações exercidas em condições especiais exposto a agentes nocivos, da seguinte forma:

 

I – em 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.732, para aqueles aposentados a partir de 29 de abril de 1995 até 13 de dezembro de 1998;

II – para as aposentadorias concedidas a partir de 14/12/1998, a cessação ocorrerá a partir da data do efetivo retorno ou da permanência no trabalho.

 

§ 2º Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 95 desta Instrução Normativa.

 

Art. 173. A partir de 29 de abril de 1995, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, os segurados empregados e trabalhadores avulsos, excluindo-se o empresário e o trabalhador autônomo contribuinte individual, considerando que o mesmo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego e uma vez que para esta categoria de segurado não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observado o disposto no art. 202 do RPS.

 

§ 1º Com o advento da publicação da MP nº 083/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, exclusivamente o contribuinte individual cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, fará jus ao benefício de aposentadoria especial, desde que comprove ter trabalhado durante quinze, vinte e vinte e cinco anos, conforme o caso, em atividades sujeitas às condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

§ 2º Para efeitos de comprovação das atividades exercidas em condições especiais pelos contribuintes individuais cooperados, deverão ser apresentados os mesmos documentos exigidos para os demais segurados, na forma da legislação, observando que:

 

I – a empresa tomadora do serviço deverá elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena de multa prevista no art. 283 do RPS;

II – aplica-se o disposto no inciso I, à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.

 

Art. 174. O PPP, conforme § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048, redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, conforme Anexo XV desta Instrução Normativa, contemplará, inclusive, informações pertinentes à concessão de aposentadoria especial, suprindo a exigência objeto do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

 

Art. 175. Quando ficar caracterizado o descumprimento das normas de proteção ao trabalhador, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Médico-Perito, por meio da Gerência-Executiva e, da Divisão/Serviço de Benefício, deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho, enviando-lhe cópia do formulário PPP, bem como do LTCAT.

 

Art. 176. Caso seja solicitado pelo segurado, será processada a revisão do pedido de benefício que foi indeferido por não ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito a condições especiais, contado isolada ou cumulativamente com o período de tempo de serviço comum, na forma do § 3º do art. 146 e art. 166 desta Instrução Normativa

 

Parágrafo único. Os procedimentos constantes dos arts. 146 a 186 desta Instrução Normativa deverão ser adotados para todos os processos de benefícios pendentes de decisão final, quer na primeira instância administrativa, quer na instância recursal, bem como para os pedidos de revisão de processos já encerrados.

 

 

Da Ação das APS

 

Art. 177. Caberá às APS a análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, observando os procedimentos a seguir:

 

I – verificar se constam nas informações prestadas no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP e nos Laudos Técnicos todas as exigências das normas previdenciárias vigentes;

II – preencher o formulário Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial (DIRBEN-8247);

III – encaminhar o laudo, o formulário DIRBEN-8030 ou o PPP ao Serviço ou à Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade - GBENIN, para análise técnica;

IV – promover o enquadramento, após a análise feita pelo GBENIN, quando se tratar de agente nocivo, em qualquer período trabalhado, nos casos em que não houve enquadramento pela atividade.

 

§ 1º O enquadramento por atividade ou categoria profissional será realizado preferencial e preponderantemente, independe de análise de agentes nocivos e deverá ser feito por servidor administrativo.

 

§ 2º O enquadramento por agente nocivo será realizado pela Perícia Médica do INSS, independentemente do período trabalhado, inclusive para períodos onde não há a exigência de apresentação de LTCAT.

 

§ 3º A Perícia Médica do INSS deverá atuar na análise das informações constantes do LTCAT e do DIRBEN-8030 ou do PPP, para fins de enquadramento técnico da atividade exercida sob condições especiais, independentemente da data de entrada do requerimento do benefício e dos pedidos de revisão e recurso, desde que se trate de análise técnica, para todos os agentes, arrolados ou não.

 

§ 4º Ressalta-se que, nos casos de períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que a análise pela Perícia Médica dar-se-á nas situações em que houver períodos com agentes nocivos a serem enquadrados, sejam por motivo de requerimento, revisão ou mesmo de recurso.

 

§ 5º Para todos os casos, observar se os documentos apresentados, quando em cópias, são autenticados. O mesmo é válido para o caso de tratar-se de cópias de laudos coletivos ou individuais, podendo ser estes, originais ou portando autenticação por cartório ou feita pelo profissional da habilitação do INSS.

 

 

 

Da Ação Médico Pericial

 

Art. 178. Os Serviços/Seções do GBENIN das Gerências-Executivas deverão constituir equipes técnicas de análise, compostas, exclusivamente, pela área médica do Quadro de Pessoal do Instituto, com lotação permanente nas APS, preferencialmente, com especialização em medicina do trabalho, mediante delegação do GBENIN, desde que submetidos a treinamento específico, cabendo aos técnicos, ainda:

 

I – confirmar se os laudos técnicos de condições ambientais estão assinados por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho;

II – verificar se nos laudos emitidos em data posterior ao exercício da atividade, consta a informação de que as condições ambientais do local de trabalho, os agentes nocivos existentes à época, o layout, as instalações físicas e os processos de trabalho permanecem inalterados. Caso contrário, deve-se analisar se o resultado das alterações atendem o disposto no inciso III deste artigo;

III – analisar as informações constantes dos LTCAT e as informações inseridas no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP, visando a concluir quanto à efetiva exposição a agentes nocivos relacionados nos quadros anexos aos decretos que regulamentam a aposentadoria especial, mediante preenchimento do formulário DIRBEN-8248;

IV – solicitar esclarecimento aos responsáveis pela emissão dos referidos documentos, quando houver dúvidas ou informações incompletas, sendo o prazo pré-fixado pelo servidor para resposta e, no caso do não cumprimento desse prazo, poderá ser inspecionado o local de trabalho do segurado, para confirmar as informações, observando:

a) o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA ou o Levantamento de Riscos Ambientais – LRA;

b) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

c) notas fiscais de aquisição pela empresa e os recibos de fornecimento de EPI aos trabalhadores;

d) os comprovantes de treinamento para utilização dos EPI fornecidos pela empresa;

f) comprovantes de fiscalização efetiva do uso de EPI.

V – emitir relatório e encaminhá-lo para a Divisão/Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscriscionante do estabelecimento centralizador da empresa, quando o laudo técnico estiver em desacordo com as condições de trabalho do segurado;

VI – providenciar o retorno do processo, após análise, para o setor competente da APS, para conclusão.

 

Art. 179. Para fins de reconhecimento dos períodos trabalhados como de atividade especial, em razão da exposição ao agente nocivo, o Médico-Perito deverá observar os critérios de enquadramento e a classificação dos agentes nocivos constantes nos anexos dos decretos vigentes à época dos períodos trabalhados.

 

Parágrafo único. Após análise, o Médico-Perito deverá providenciar o pronunciamento, mediante o preenchimento do formulário de Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (DIRBEN-8248), no qual, obrigatoriamente, constará a fundamentação da decisão, de acordo com os parâmetros técnicos de sua conclusão.

 

Art. 180. Tratando-se de exposição a ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado – NPSE), será caracterizada como especial à efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído superiores a oitenta dB(A) ou noventa dB(A), conforme o caso:

 

I - na análise do agente nocivo ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado – NPSE) até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 6 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A), atendidos aos demais pré-requisitos de habitualidade e permanência, conforme legislação previdenciária;

II - na situação prevista no caput deste artigo, o nível de ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado – NPSE) a que o trabalhador esteve exposto deve ser analisado considerando a efetiva proteção obtida pelo uso de EPI;

III – tendo em vista que a legislação previdenciária definiu o limite de tolerância em noventa decibéis (dB), sem especificar o circuito de compensação adequado às mensurações de cada tipo de ruído, a Perícia Médica deverá considerar este limite de tolerância como sendo de noventa dB(A);

IV – na citação do ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado), quando indicados níveis variados de decibéis, somente caberá o enquadramento como especial quando a dosimetria da jornada de trabalho permissível, conforme o Anexo I da NR 15, apresentar nível médio de pressão sonora (Lavg = level average) superior a noventa dB(A), considerando a dose equivalente de exposição ao ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE), devendo ser anexada a memória dos valores em tabelas ou em gráficos, constando o tempo de permanência do trabalho em cada nível de medição efetuada;

 

Parágrafo único. A medição de ruído em toda a jornada poderá ser de modo individual para cada trabalhador ou considerando grupos homogêneos de risco, devendo ser explicitada qual das alternativas foi considerada na medição.

 

V – para ruídos (Nível de Pressão Sonora Elevado) contínuos, as mensurações serão realizadas por meio de dosímetro ou medidor de pressão sonora em circuito de respostas lenta (slow) e compensação "A";

VI – para ruídos (Níveis de Pressão Sonora Elevado) de impacto, as medições serão realizadas com medidor de nível de pressão sonora operando em circuito linear e circuito de resposta para impacto. No caso de não se dispor do equipamento supracitado, será aceita a leitura no circuito de resposta rápida (fast), e circuito de compensação "C". Os limites de tolerância são de 130 dB (linear) ou 120 dB(C), conforme o Anexo II da NR-15, observados critérios de habitualidade e permanência em toda a jornada de trabalho;

VII - as aferições dos níveis de exposição ao agente ruído (Níveis de Pressão Sonora Elevado), referidas nos incisos anteriores, deverão, necessariamente, ser obtidas por mensurações realizadas por equipamentos dos grupos de qualidade de "zero" a "dois" da classificação IEC 60.651 ou ANSI SI.4 de 1983, devendo ser descrita no Laudo Técnico a respectiva metodologia utilizada e o tipo do equipamento, conforme exigência contida no item 15.6 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (Lei nº 6.514/77).

  

Art. 181. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a temperaturas anormais, será caracterizada como atividade especial à efetiva exposição ao agente físico calor, originada exclusivamente por fontes artificiais, desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, devendo os resultados serem oferecidos em Unidades de Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo - IBUTG, indicando-se, expressamente, a classificação da atividade em "leve", "moderada" ou "pesada", referentemente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho se contínuo ou intermitente, conforme os quadros existentes no Anexo III desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Considerando o contido no item 2 do Quadro I do Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim, as atividades desenvolvidas sob ações do agente calor requerem períodos de descanso a intervalos regulares de atividade, não se constituindo intermitência ou interrupção de tais atividades os referidos descansos, desde que não sejam exercidas atividades comuns entre as atividades especiais.

  

Art. 182. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição aos agentes físicos: vibrações, radiações não ionizantes, eletricidade, radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal (pressão hiperbárica), o enquadramento como especial, em função desses agentes será devido se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e nos códigos específicos dos Anexos dos RPS vigentes à época dos períodos laborados, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente:

 

I – as exposições a agentes nocivos citados neste artigo, se forem referentes a atividades não descritas nos códigos específicos dos respectivos anexos, deverão originar consulta ao Ministério da Previdência Social – MPS, e ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

II – o enquadramento só será devido se for informado que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos processos produtivos descritos nos códigos específicos dos anexos respectivos, e que essa exposição foi prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.

 

Art. 183. O reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos de natureza infecto-contagiosa e em conformidade com o período de atividade, será determinado pela efetiva exposição do trabalhador aos agentes citados nos decretos respectivos, desde que cumulativamente:

 

I – os trabalhos executados estejam relacionados nos referidos anexos;

II – exista a exposição aos microorganismos  e  parasitas  infecciosos  vivos  de  natureza infecto-contagiosa ou suas toxinas, de forma habitual e permanente;

III – a exposição ao citado agente seja prejudicial à saúde e à integridade física do trabalhador;

IV – as atividades sejam exercidas em estabelecimentos de saúde em contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, provenientes dessas áreas, devendo ser enquadradas nos respectivos Anexos dos RPS vigentes nos períodos laborados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§ 1º A atividade será reconhecida como especial, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde até 13 de outubro de 1996 sem apresentação do laudo técnico e, de 14 de outubro de 1996 a 5 de março de 1997, com apresentação do laudo técnico da empresa.

 

§ 2º A partir de 6 de março de 1997, mediante apresentação de laudo técnico, somente serão enquadradas as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, exclusivamente em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais infecto-contagiantes, no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997, e nº 3.048/1999.

 

Art. 184. O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisado considerando os itens dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social vigentes à época dos períodos laborados:

 

I – quinze anos: trabalhos de mineração subterrânea em frentes de produção - os trabalhadores envolvidos em perfuração, em extração de minérios, em operações de corte, furação, desmonte, perfurações de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros ou em outras atividades correlatas exercidas nas frentes de extração em subsolo;

II – vinte anos: trabalhos permanentes no subsolo, afastados das frentes de produção – motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados de fogo, eletricistas, engatadores, bombeiros, madeireiros, e outros profissionais com atribuições permanentes em minas, subsolo, trabalhando em galerias, rampas, poços, depósitos etc.;

III – vinte e cinco anos: trabalhos permanentes a céu aberto - corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras perfurações de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros ou outras atividades correlatas exercidas nas frentes de extração em superfície.

 

Art. 185. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos, considerado o RPS vigente à época dos períodos laborados, a avaliação deverá contemplar todas aquelas substâncias existentes no processo produtivo, observando que:

 

I – a avaliação deverá ser anexada ao LTCAT;

II – deverão ser anexados na avaliação, os certificados de análises das amostras fornecidas pelo laboratório responsável;

III – nas análises de amostragem direta e leitura instantânea, tais certificados são substituídos pela conclusão do avaliador, onde deverá constar a metodologia e o tipo de instrumental utilizados com especificações técnicas, prazo de validade dos reagentes, nome e assinatura do técnico avaliador:

a) caso sejam utilizados os métodos de leitura direta deverão ser realizadas, pelo menos, dez amostragens, coletadas na zona respiratória do trabalhador;

b) entre cada uma das amostras deverá ser observado o intervalo mínimo de vinte minutos (item 6 do Anexo XI da NR-15 da Portaria nº 3.214/78), sendo que os dados das amostragens deverão ser apresentados em tabelas com a respectiva média das concentrações e tempo de exposição projetada para toda a jornada de trabalho;

c) no caso de amostragens contínuas e de leitura indireta, deverá ser apresentado laudo do laboratório, anexo ao LTCAT;

d) em análises qualitativas do agente químico, o laudo correspondente deverá contemplar as fontes de contaminação, matérias-primas manipuladas no processo produtivo, bem como os dados das fichas de identificação química das mesmas, ficando à disposição da Previdência Social para consulta;

e) para avaliação da exposição às poeiras respiráveis de sílica livre, manganês e amianto (asbesto), deverão ser adotados os critérios de medição por meio de aspiração contínua, utilizando bomba de vazão regulável, perfazendo a utilização de, no mínimo, duas amostras que possam cobrir toda a jornada de trabalho, sendo os limites de Tolerância para Poeira Minerais, aqueles definidos no Anexo XII da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (Lei nº 6.514/77), devendo a coleta ser realizada na zona de respiração do trabalhador;

f) no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá constar a metodologia empregada e os dados utilizados para os cálculos da concentração da poeira respirável, entre os quais devem ser explicitadas, as características da bomba de amostragem, a vazão utilizada, a quantidade de poeira coletada, o volume total e a percentagem de sílica livre contidos na poeira analisada;

g) caso o valor da avaliação quantitativa do agente químico que conste do Anexo IV e que não esteja relacionado nem contemplado nos Anexos XI, XII e XIII da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (Lei nº 6.514/77), poderão ser utilizados os referenciais dos respectivos Limites de Tolerância da American Conference of Governamental Industrial Higyenists - ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicos legais estabelecidos (NR-9 item 9.3.5.1.).

 

Procedimentos de Inspeção Médico-Pericial em Empresas que Exponham Trabalhadores a Riscos Ocupacionais

 

Art. 186. Compete ao INSS verificar se a empresa gerencia adequadamente seus riscos ambientais e ergonômicos, de forma a proteger seus trabalhadores dos infortúnios trabalhistas.

 

Art. 187. Considera-se, para efeito desta Instrução Normativa, que:

 

I - o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, nos termos da NR-09, visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, pela antecipação, pelo reconhecimento, pela avaliação e, conseqüentemente, pelo controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento;

II – o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração, deve ser elaborado e implementado pela Empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira e substitui o PPRA para essas atividades, nos termos da NR – 22, do MTE;

III – o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, nos termos da NR-18, é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvem indústria da construção, grupo 45 da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, com vinte trabalhadores ou mais, implementa medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho;

IV – o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, nos termos da NR-07, objetiva promover e preservar a saúde dos trabalhadores, a ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA e do PCMAT, com o caráter de promover prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde, relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde;

V – o LTCAT é uma declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou por médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional, para fins previdenciários, e destinado a:

a) apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR, do PCMAT e do PCMSO;

b) demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração que possuem;

c) identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou o processo produtivo, por estabelecimento ou obra, em consonância com os demais artigos deste capítulo, e com os demais expedientes do MPS, do MTE ou do INSS pertinentes; e

d) explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.

VI – o PPP (Anexo XV desta Instrução Normativa) é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, que presta serviço à empresa, destinado a dar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica, com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9);

VII – o PPP respalda ocorrências e movimentações no Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social - GFIP, sendo elaborado pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, no caso do Trabalhador Portuário Avulso – TPA, e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

 

§ 1º O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT.

 

§ 2º O PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a seguinte periodicidade:

 

I – anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR, do PCMAT e do PCMSO;

II – nos casos de alteração de layout da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos, mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere.

 

§ 3º O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico nas seguintes situações:

 

I – por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;

II – para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III – para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de novembro de 2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.

 

§ 4º A não manutenção de PPP atualizado ou o não fornecimento ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, ensejará aplicação de multa prevista na alínea “o”, inciso II, art. 283 do RPS.

 

 

Da Inspeção do Local de Trabalho

 

Art. 188. O médico-perito da Previdência Social, em inspeção, solicitará à empresa, por estabelecimento e, se esta for contratante de serviços de terceiros intramuros, também de suas empresas contratadas, entre outros, os seguintes elementos:

 

I - Programa de Prevenção de Risco Ambiental - PPRA, PGR, PCMAT, conforme o caso;

II - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

III – Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;

IV – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, a partir da competência janeiro de 1999;

V – Guia de Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GRFP, a partir da competência fevereiro de 1999;

VI – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;

VII – Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

 

Art. 189. A presunção da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos será baseada, em princípio, no PPRA, no PGR, na GFIP ou na GRFP, no PPP e no LTCAT.

 

Art. 190. Na verificação da GFIP, as informações prestadas nos campos ocorrência e movimentação, que correspondem aos campos 28 e 29 na GRFP,  serão  objeto  de  confrontação  pelo  Médico-Perito ou pelo Auditor Fiscal da Previdência Social, com as informações contidas no PPRA, PGR, PCMSO, PCMAT e PPP.

 

§ 1º A fim de garantir o devido enquadramento na GFIP ou na GRFP, deverão ser utilizados os registros constantes de bancos de dados do MTE, do INSS, vistorias periciais em locais de trabalho, exames clínicos e complementares, bem como informações fornecidas por sindicatos, entre outras.

 

§ 2º A confrontação de documentos a que alude o caput deste artigo e o § 1º, sujeitos ao segredo profissional e atendendo a área de conhecimento específica, será feita obrigatoriamente com a presença de Médico-Perito, considerando o disposto no § 2º do art. 337 do Decreto nº 3.048/1999 (parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).

 

§ 3º Se forem constatadas distorções no  enquadramento  de  doenças  ou  acidentes,  o  Médico-Perito comunicará o fato à Divisão/Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva do INSS e à Delegacia Regional do Trabalho circunscricionantes, ao correspondente estabelecimento, e, se for o caso, ao Ministério Público.

 

Art. 191. O Médico-Perito  ou  o  Auditor-Fiscal  fará  expediente  à  Procuradoria da Gerência-Executiva do INSS circunscricionante, com vistas ao direito regressivo contra os empregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa dos mesmos e seus subempregadores, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, inclusive quanto ao gerenciamento por eles de forma ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos ou de outras irregularidades afins.

 

Art. 192. O Médico-Perito ou o  Auditor-Fiscal  fará  expediente  à  Procuradoria  da  Gerência-Executiva do INSS circunscricionante, com fins de representação junto ao Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelos laudos.

 

Art. 193. Observados os arts. 191 e 192, o Médico-Perito ou o Auditor-Fiscal fará expediente à Procuradoria da Gerência-Executiva do INSS circunscricionante, com fins de representação junto ao Ministério Público Federal ou Estadual e Ministério Público do Trabalho, sempre que as irregularidades suscitadas ensejarem apuração criminal.

  

Art. 194. A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, desde que não haja o deslocamento desses segurados da jornada restante para outras atividades comuns, não descaracterizam a atividade exercida em condições especiais.

 

Art. 195. As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, também estão sujeitas aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, exceto quanto ao recolhimento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial.

 

Art. 196. Na concessão do benefício de aposentadoria especial, os sistemas informatizados da Previdência Social deverão, a partir da competência abril de 1999, fazer batimento automático no CNIS para verificar o correto preenchimento dos campos ocorrência e movimentação da GFIP e dos campos 28 e 29 da GRFP.

 

Parágrafo único. Na divergência ou na falta dos dados no CNIS, será gerado relatório de ocorrência pelo sistema informatizado, que será encaminhado para a Fiscalização, para verificação junto ao contribuinte.

 

 

Da Revisão da Aposentadoria Especial com Fulcro na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2

 

Art. 197. Os pedidos de revisão efetuados com fundamento nas decisões (liminar, sentença e acórdão regional) proferidas na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, pendentes de decisão, devem ser analisados de acordo com os dispositivos constantes nesta Instrução Normativa.

 

§ 1º A revisão prevista no caput não será objeto de reforma do benefício, desde que ocasione prejuízo ao segurado.

 

§ 2º Para os processos com decisões definitivas oriundas das Juntas de Recurso, inclusive das Câmaras de Julgamento, que o acórdão não contemplou os critérios determinados pela Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, deverão ser revistos conforme o caput deste artigo.

 

§ 3º A correção das parcelas deverá ocorrer a partir da data do pedido da revisão, se o segurado não tiver interposto recurso.

 

§ 4º Se o benefício estiver em fase de recurso, a correção será fixada de acordo com as normas estabelecidas para esse caso.

 

§ 5º Aos pedidos de revisão que tenham por objeto outro elemento diverso da Ação Civil Pública referida, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I – promover a revisão, somente do objeto da Ação Civil Pública, e a correção das parcelas nos termos disciplinados no caput;

II – após, concluída a revisão referida no inciso anterior, deverá ser processada nova revisão relativa ao objeto diverso, devendo a correção obedecer aos critérios disciplinados para este procedimento.

 

§ 6º Ficam convalidados os atos praticados com base em decisões (liminar, sentença e acórdão regional) proferidas na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, disciplinados nas Instruções Normativas INSS/DC nº 042/2001, nº 49/01, nº 57/2001, nº 78/2002 e nº 84/2002, em virtude da edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003.