INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 96, DE 23 DE OUTUBRO DE
2003 - DOU DE 27/10/2003
ASSUNTO: Estabelece critérios a serem adotados
pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Lei nº 8.212/91; Lei nº 8.213/91; Decreto nº 3.048/99.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS),
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho
de 1991;
Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS),
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e a
uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de
direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das
normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no
artigo 37 da Constituição Federal (CF),
RESOLVE:
Art. 1º. A Instrução
Normativa nº 095/INSS/DC, de 7 de outubro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
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Art. 10.
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§ 1º A aposentadoria por idade mencionada no caput deste artigo, requerida
no período de 13/12/2002 a 08/05/2003, vigência da Medida Provisória nº
83/2002, poderá ser concedida desde que o segurado conte com, no mínimo, 240
(duzentos e quarenta) contribuições, com ou sem a perda da qualidade de
segurado entre elas.
..................................
Art. 17. O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a
invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do
óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da
invalidez, observando o disposto no § 3º do art. 14 desta Instrução Normativa.
..................................
Art. 51. O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou
segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 25 de julho de
2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.
§ 1º ...........................
§ 2º Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no
inciso I do art. 39 ou no art. 143 da Lei nº 8.213/91, não será considerada a
perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas,
devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de
entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições
exigidas para o benefício.
§ 3º Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91
(empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo
facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP
nº 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, não se
considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadorias.
Art.
§ 1º Fica instituído o PPP, que contemplará, inclusive, informações
pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a
partir de 1º de janeiro de 2004, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
..................................
Art. 153. Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de
atividade exercida sob condições especiais, apenas a partir de 14 de outubro de
1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, o qual exige apresentação de laudo
para todos os períodos declarados.
Parágrafo único. A exigência da apresentação do LTCAT, prevista no caput,
será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP,
devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.
.........................................
Art. 187-A. A partir de 1º de janeiro de
Parágrafo único. Após a implantação do PPP em meio magnético, pela
Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados,
independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes
nocivos.
..................................................
Art. 199. ..................................
§1º ..................................
§ 2º Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º
de janeiro de
.........................................
Art. 513 ........................
Parágrafo único. Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de
acordo com o disposto no art. 3º e inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar
da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e, para efeito de
recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o
requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser
atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o
óbito.
......................................
Anexo V, acrescentar:
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2127 |
Cooperativa de Trabalho – Recolhimento de contribuições descontadas dos
cooperados |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TAITI INENAMI
Diretor-Presidente
JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA
Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada
JOÃO ÂNGELO LOURES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
CARLOS ROBERTO BISPO
Diretor da Receita Previdenciária
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios