Portaria MTE nº 485, de 11 de
Novembro de 2005
(DOU de 16/11/05 – Seção 1)
NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
32.1 Do objetivo e campo de aplicação
32.1.1 Esta Norma
Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para
a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores
dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e
assistência à saúde em geral.
32.1.2 Para fins de
aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada
à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2 Dos Riscos Biológicos
32.2.1 Para fins de
aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição
ocupacional a agentes biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se
Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as
culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A
classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA:
32.2.2.1 O PPRA, além
do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:
I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função
da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus
setores, considerando:
a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência do agente biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras informações científicas.
II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
b) a organização e procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
32.2.2.2 O PPRA deve
ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e:
a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho,
que possa alterar a exposição aos agentes biológicos;
b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.
32.2.2.3 Os documentos
que compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
32.2.3 Do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
32.2.3.1 O PCMSO, além
do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item32.2.2.1, deve
contemplar:
a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;
b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item
32.2.2;
c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores,
sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão
expostos;
d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;
e) o programa de vacinação.
32.2.3.2 Sempre que
houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro
posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada
de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.
32.2.3.3 Com relação à
possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do
PCMSO:
a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento
e prevenção da soro conversão e das doenças;
b) as medidas para descontaminação do local de trabalho;
c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;
d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas
pertinentes;
e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar
assistência aos trabalhadores;
f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;
g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde
depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e
insumos especiais.
32.2.3.4 O PCMSO deve
estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho.
32.2.3.5 Em toda
ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do
trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
32.2.4 Das Medidas
de Proteção
32.2.4.1 As medidas de
proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no
PPRA, observando o disposto no item 32.2.2.
32.2.4.1.1 Em caso de
exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas
imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA.
32.2.4.2 A manipulação
em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do
Ministério da Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material
Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos.
32.2.4.3 Todo local
onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório
exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido,
toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
32.2.4.3.1 Os quartos ou
enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas devem conter lavatório em seu interior.
32.2.4.3.2 O uso de
luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no
mínimo, antes e depois do uso das mesmas.
32.2.4.4 Os
trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas
atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de
liberação para o trabalho.
32.2.4.5 O empregador
deve vedar:
a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos
previstos;
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato
nos postos de trabalho;
c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;
e) o uso de calçados abertos.
32.2.4.6 Todos
trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar
vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.
32.2.4.6.1 A vestimenta
deve ser fornecida sem ônus para o empregado.
32.2.4.6.2 Os
trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção
individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
32.2.4.6.3 O empregador
deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e
para deposição das usadas.
32.2.4.6.4 A
higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços
de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e
quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade
do empregador.
32.2.4.7 Os Equipamentos
de Proteção Individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição
em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato
fornecimento ou reposição.
32.2.4.8 O empregador
deve:
a) garantir a conservação e a higienização dos materiais e
instrumentos de trabalho;
b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para
materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos.
32.2.4.9 O empregador
deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e
de forma continuada, devendo ser ministrada:
a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos
trabalhadores aos agentes biológicos;
b) durante a jornada de trabalho;
c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes
aos agentes biológicos.
32.2.4.9.1 A capacitação
deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos
biológicos e deve incluir:
a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
b) medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;
c) normas e procedimentos de higiene;
d) utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e
vestimentas de trabalho;
e) medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de
ocorrência de incidentes e acidentes.
32.2.4.9.2 O empregador
deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através
de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo
ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores
envolvidos.
32.2.4.10 Em todo local
onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser
fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das
rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e
de doenças relacionadas ao trabalho.
32.2.4.10.1 As instruções
devem ser entregues ao trabalhador, mediante recibo, devendo este ficar à
disposição da inspeção do trabalho.
32.2.4.11 Os
trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível
exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando
houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.
32.2.4.12 O empregador
deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes
qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente
biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas
e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação.
32.2.4.13 Os colchões,
colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e
impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização.
32.2.4.13.1 O
revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
32.2.4.14 Os
trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis
pelo seu descarte.
32.2.4.15 São vedados o
reencape e a desconexão manual de agulhas.
32.2.4.16 Deve ser
assegurado o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança,
conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN.
32.2.4.17 Da Vacinação
dos Trabalhadores
32.2.4.17.1 A todo
trabalha dor dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa
de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
32.2.4.17.2 Sempre que
houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores
estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.
32.2.4.17.3 O empregador
deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo
Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.
32.2.4.17.4 A vacinação
deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.
32.2.4.17.5 O empregador
deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos
efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa
de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo
disponível à inspeção do trabalho.
32.2.4.17.6 A vacinação
deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto
na NR-07.
32.2.4.17.7 Deve ser
fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.
32.3 Dos Riscos Químicos
32.3.1 Deve ser
mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos
utilizados em serviços de saúde.
32.3.2 Todo
recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado,
de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração,
data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.
32.3.3 É vedado o
procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.
32.3.4 Do Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
32.3.4.1 No PPRA dos
serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos,
inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos
à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.4.1.1 Os produtos
químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança
e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) as características e as formas de utilização do produto;
b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio
ambiente, considerando as formas de utilização;
c) as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico
da saúde dos trabalhadores;
d) condições e local de estocagem;
e) procedimentos em situações de emergência.
32.3.4.1.2 Uma cópia da
ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado.
32.3.5 Do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
32.3.5.1 Na elaboração
e implementação do PCMSO, devem ser consideradas as informações contidas nas
fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1.
32.3.6 Cabe ao
empregador:
32.3.6.1 Capacitar,
inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização
segura de produtos químicos.
32.3.6.1.1 A capacitação
deve conter, no mínimo:
a) a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem
32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas contidas;
b) os procedimentos de segurança relativos à utilização;
c) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes,
acidentes e em situações de emergência.
32.3.7 Das Medidas
de Proteção
32.3.7.1 O empregador
deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos
químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.7.1.1 É vedada a
realização destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado para
este fim.
32.3.7.1.2 Excetuam-se a
preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos
pacientes.
32.3.7.1.3 O local deve
dispor, no mínimo, de:
a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do
ambiente, respeitando o disposto na NR-26;
b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos
no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR-09 e NR-15 e
observando-se os níveis de ação previstos na NR-09;
c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de
forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou
não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo
coifa;
d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e
higienizados semanalmente;
e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à
disposição dos trabalhadores;
f) sistema adequado de descarte.
32.3.7.2 A manipulação
ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador
qualificado.
32.3.7.3 O transporte
de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à segurança e
saúde do trabalhador e ao meio ambiente.
32.3.7.4 Todos os
estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização
ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na Portaria
Interministerial nº 482/MS/MTE de 16/04/1999.
32.3.7.5 Nos locais
onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de
incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência.
32.3.7.6 As áreas de
armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.
32.3.7.6.1 Devem ser
previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos incompatíveis.
32.3.8 Dos Gases
Medicinais
32.3.8.1 Na
movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como
na manutenção dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante,
desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente.
32.3.8.1.1 As
recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de trabalho
à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho.
32.3.8.2 É vedado:
a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de
gás;
b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as
quais foram projetados;
c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás
e a válvula de segurança;
d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos
de proteção individual adequados;
e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas;
f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos
aos que se destinam;
g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais
orgânicos similares com gases oxidantes;
h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção
ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso;
i) a transferência de gases de um cilindro para outro,
independentemente da capacidade dos cilindros;
j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem
capacetes.
32.3.8.3 Os cilindros
contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados
a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como
oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao
fogo.
32.3.8.4 Para o
sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local visível,
com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações:
a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e
treinadas na operação e manutenção do sistema;
b) procedimentos a serem adotados em caso de emergência;
c) número de telefone para uso em caso de emergência;
d) sinalização alusiva a perigo.
32.3.9 Dos
Medicamentos e das Drogas de Risco
32.3.9.1 Para efeito
desta NR, consideram-se medicamentos e drogas de risco aquelas que possam
causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e
seletiva sobre órgãos e sistemas.
32.3.9.2 Deve constar
no PPRA a descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento,
preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco.
32.3.9.3 Dos Gases e
Vapores Anestésicos
32.3.9.3.1 Todos os
equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos
devem ser submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção
aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação.
32.3.9.3.2 A manutenção
consiste, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores,
conexões, mangueiras, balões, traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras
faciais para ventilação pulmonar.
32.3.9.3.2.1 O programa e
os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à
disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho.
32.3.9.3.3 Os locais
onde são utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação
e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle, conforme
previsto na legislação vigente.
32.3.9.3.4 Toda
trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade
de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico
responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA.
32.3.9.4 Dos
Quimioterápicos Antineoplásicos
32.3.9.4.1 Os quimioterápicos
antineoplásicos somente devem ser preparados em área exclusiva e com acesso
restrito aos profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no mínimo
de:
a) vestiário de barreira com dupla câmara;
b) sala de preparo dos quimioterápicos;
c) local destinado para as atividades administrativas;
d) local de armazenamento exclusivo para estocagem.
32.3.9.4.2 O vestiário
deve dispor de:
a) pia e material para lavar e secar as mãos;
b) lava olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo
higiênica;
c) chuveiro de emergência;
d) equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e
reposição;
e) armários para guarda de pertences;
f) recipientes para descarte de vestimentas usadas.
32.3.9.4.3 Devem ser
elaborados manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação e
desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos,
mobiliário, vestimentas, EPI e materiais.
32.3.9.4.3.1 Os manuais
devem estar disponíveis a todos os trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.4 Todos os
profissionais diretamente envolvidos devem lavar adequadamente as mãos, antes e
após a retirada das luvas.
32.3.9.4.5 A sala de
preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na sua
instalação devem ser previstos, no mínimo:
a) suprimento de ar necessário ao seu funcionamento;
b) local e posicionamento, de forma a evitar a formação de
turbulência aérea.
32.3.9.4.5.1 A cabine
deve:
a) estar em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes do início
do trabalho de manipulação e permanecer ligada por 30 minutos após a conclusão
do trabalho;
b) ser submetida periodicamente a manutenções e trocas de filtros
absolutos e pré- filtros de acordo com um programa escrito, que obedeça às
especificações do fabricante, e que deve estar à disposição da inspeção do
trabalho;
c) possuir relatório das manutenções, que deve ser mantido a
disposição da fiscalização do trabalho;
d) ter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da
última e da próxima manutenção;
e) ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e
desinfecção, nas paredes laterais internas e superfície de trabalho, antes do
início das atividades;
f) ter a sua superfície de trabalho submetida aos procedimentos de
limpeza ao final das atividades e no caso de ocorrência de acidentes com
derramamentos e respingos.
32.3.9.4.6 Com relação
aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador:
a) proibir fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou
maquiar-se;
b) afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes;
c) proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades com
possibilidade de exposição aos agentes ionizantes;
d) fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de material
impermeável, com frente resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho
justo, quando do seu preparo e administração;
e) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança que
minimizem a geração de aerossóis e a ocorrência de acidentes durante a
manipulação e administração;
f) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança para a
prevenção de acidentes durante o transporte.
32.3.9.4.7 Além do
cumprimento do disposto na legislação vigente, os Equipamentos de Proteção
Individual - EPI devem atender as seguintes exigências:
a) ser avaliados diariamente quanto ao estado de conservação e
segurança;
b) estar armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade
suficiente para imediata substituição, segundo as exigências do procedimento ou
em caso de contaminação ou dano.
32.3.9.4.8 Com relação
aos quimioterápicos antineoplásicos é vedado:
a) iniciar qualquer atividade na falta de EPI;
b) dar continuidade às atividades de manipulação quando ocorrer
qualquer interrupção do funcionamento da cabine de segurança biológica.
32.3.9.4.9 Dos Procedimentos
Operacionais em Caso de Ocorrência de Acidentes Ambientais ou Pessoais.
32.3.9.4.9.1 Com relação
aos quimioterápicos, entende-se por acidente:
a) ambiental: contaminação do ambiente devido à saída do
medicamento do envase no qual esteja acondicionado, seja por derramamento ou
por aerodispersóides sólidos ou líquidos;
b) pessoal: contaminação gerada por contato ou inalação dos
medicamentos da terapia quimioterápica antineoplásica em qualquer das etapas do
processo.
32.3.9.4.9.2 As normas e
os procedimentos, a serem adotados em caso de ocorrência de acidentes
ambientais ou pessoais, devem constar em manual disponível e de fácil acesso
aos trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.9.3 Nas áreas de
preparação, armazenamento e administração e para o transporte deve ser mantido
um “Kit” de derramamento identificado e disponível, que deve conter, no mínimo:
luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória,
proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e
descrição do procedimento.
32.3.10 Da
Capacitação
32.3.10.1 Os
trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha,
no mínimo:
a) as principais vias de exposição ocupacional;
b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o
possível risco à saúde, a longo e curto prazo;
c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao
manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte dos
quimioterápicos antineoplásicos;
d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de
ocorrência de acidentes.
32.3.10.1.1 A capacitação
deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos
inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.
32.4 Das Radiações Ionizantes
32.4.1 O atendimento
das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o
empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da
Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA, do Ministério da Saúde.
32.4.2 É obrigatório
manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de
Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico
aprovado pela Vigilância Sanitária.
32.4.2.1 O Plano de
Proteção Radiológica deve:
a) estar dentro do prazo de vigência;
b) identificar o profissional responsável e seu substituto
eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço;
c) fazer parte do PPRA do estabelecimento;
d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;
e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua
cópia anexada às atas desta comissão.
32.4.3 O trabalhador
que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes
deve:
a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a
realização do procedimento;
b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu
trabalho;
c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção
radiológica;
d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante,
nos casos em que a exposição seja ocupacional.
32.4.4 Toda
trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações
ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.
32.4.5 Toda
instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas.
32.4.5.1 Os dosímetros
individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em
laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.
32.4.5.2 A monitoração
individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita através
de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade
das exposições normais e potenciais previstas.
32.4.5.3 Na ocorrência
ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para
leitura no prazo máximo de 24 horas.
32.4.5.4 Após
ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser adotados
procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a
realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a
critério médico.
32.4.5.5 Após ocorrência
ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição externa
ou com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de
monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares,
incluindo a dosimetria citogenética, a análise in vivo e in vitro, a critério médico.
32.4.5.6 Deve ser
elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de áreas, constante
do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.
32.4.6 Cabe ao
empregador:
a) implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos
riscos radiológicos;
b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção
radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o
estabelecimento;
c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de
forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e
para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes;
d) manter no registro individual do trabalhador as capacitações
ministradas;
e) fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo,
instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção
radiológica adotados na instalação radiativa;
f) dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições
de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada
trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames
médicos previstos na NR-07.
32.4.7 Cada
trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado,
o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação,
contendo as seguintes informações:
a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de
instrução;
b) datas de admissão e de saída do emprego;
c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de
cada período trabalhado;
d) funções associadas às fontes de radiação com as respectivas
áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve exposto, data de
início e término da atividade com radiação, horários e períodos de ocupação;
e) tipos de dosímetros individuais utilizados;
f) registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos)
recebidas e relatórios de investigação de doses;
g) capacitações realizadas;
h) estimativas de incorporações;
i) relatórios sobre exposições de emergência e de acidente;
j) exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.
32.4.7.1 O registro
individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à disposição
da inspeção do trabalho.
32.4.8 O prontuário
clínico individual previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado e ser conservado
por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.
32.4.9 Toda
instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica.
32.4.9.1 O serviço de
proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da instalação
radiativa e serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades
desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA.
32.4.9.2 O serviço de
proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no PPR,
equipamentos para:
a) monitoração individual dos trabalhadores e de área;