Portaria MTE nº 485, de 11 de
Novembro de 2005
(DOU de 16/11/05 – Seção 1)
NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
32.1 Do objetivo e campo de aplicação
32.1.1 Esta Norma
Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para
a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores
dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e
assistência à saúde em geral.
32.1.2 Para fins de
aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada
à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2 Dos Riscos Biológicos
32.2.1 Para fins de
aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição
ocupacional a agentes biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se
Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as
culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A
classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA:
32.2.2.1 O PPRA, além
do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:
I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função
da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus
setores, considerando:
a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência do agente biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras informações científicas.
II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
b) a organização e procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
32.2.2.2 O PPRA deve
ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e:
a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho,
que possa alterar a exposição aos agentes biológicos;
b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.
32.2.2.3 Os documentos
que compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
32.2.3 Do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
32.2.3.1 O PCMSO, além
do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item32.2.2.1, deve
contemplar:
a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;
b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item
32.2.2;
c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores,
sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão
expostos;
d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;
e) o programa de vacinação.
32.2.3.2 Sempre que
houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro
posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada
de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.
32.2.3.3 Com relação à
possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do
PCMSO:
a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento
e prevenção da soro conversão e das doenças;
b) as medidas para descontaminação do local de trabalho;
c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;
d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas
pertinentes;
e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar
assistência aos trabalhadores;
f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;
g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde
depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e
insumos especiais.
32.2.3.4 O PCMSO deve
estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho.
32.2.3.5 Em toda
ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do
trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
32.2.4 Das Medidas
de Proteção
32.2.4.1 As medidas de
proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no
PPRA, observando o disposto no item 32.2.2.
32.2.4.1.1 Em caso de
exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas
imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA.
32.2.4.2 A manipulação
em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do
Ministério da Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material
Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos.
32.2.4.3 Todo local
onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório
exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido,
toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
32.2.4.3.1 Os quartos ou
enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas devem conter lavatório em seu interior.
32.2.4.3.2 O uso de
luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no
mínimo, antes e depois do uso das mesmas.
32.2.4.4 Os
trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas
atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de
liberação para o trabalho.
32.2.4.5 O empregador
deve vedar:
a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos
previstos;
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato
nos postos de trabalho;
c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;
e) o uso de calçados abertos.
32.2.4.6 Todos
trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar
vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.
32.2.4.6.1 A vestimenta
deve ser fornecida sem ônus para o empregado.
32.2.4.6.2 Os
trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção
individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
32.2.4.6.3 O empregador
deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e
para deposição das usadas.
32.2.4.6.4 A
higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços
de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e
quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade
do empregador.
32.2.4.7 Os Equipamentos
de Proteção Individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição
em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato
fornecimento ou reposição.
32.2.4.8 O empregador
deve:
a) garantir a conservação e a higienização dos materiais e
instrumentos de trabalho;
b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para
materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos.
32.2.4.9 O empregador
deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e
de forma continuada, devendo ser ministrada:
a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos
trabalhadores aos agentes biológicos;
b) durante a jornada de trabalho;
c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes
aos agentes biológicos.
32.2.4.9.1 A capacitação
deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos
biológicos e deve incluir:
a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
b) medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;
c) normas e procedimentos de higiene;
d) utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e
vestimentas de trabalho;
e) medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de
ocorrência de incidentes e acidentes.
32.2.4.9.2 O empregador
deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através
de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo
ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores
envolvidos.
32.2.4.10 Em todo local
onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser
fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das
rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e
de doenças relacionadas ao trabalho.
32.2.4.10.1 As instruções
devem ser entregues ao trabalhador, mediante recibo, devendo este ficar à
disposição da inspeção do trabalho.
32.2.4.11 Os
trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível
exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando
houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.
32.2.4.12 O empregador
deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes
qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente
biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas
e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação.
32.2.4.13 Os colchões,
colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e
impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização.
32.2.4.13.1 O
revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
32.2.4.14 Os
trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis
pelo seu descarte.
32.2.4.15 São vedados o
reencape e a desconexão manual de agulhas.
32.2.4.16 Deve ser
assegurado o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança,
conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN.
32.2.4.17 Da Vacinação
dos Trabalhadores
32.2.4.17.1 A todo
trabalha dor dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa
de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
32.2.4.17.2 Sempre que
houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores
estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.
32.2.4.17.3 O empregador
deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo
Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.
32.2.4.17.4 A vacinação
deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.
32.2.4.17.5 O empregador
deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos
efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa
de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo
disponível à inspeção do trabalho.
32.2.4.17.6 A vacinação
deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto
na NR-07.
32.2.4.17.7 Deve ser
fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.
32.3 Dos Riscos Químicos
32.3.1 Deve ser
mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos
utilizados em serviços de saúde.
32.3.2 Todo
recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado,
de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração,
data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.
32.3.3 É vedado o
procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.
32.3.4 Do Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
32.3.4.1 No PPRA dos
serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos,
inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos
à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.4.1.1 Os produtos
químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança
e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) as características e as formas de utilização do produto;
b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio
ambiente, considerando as formas de utilização;
c) as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico
da saúde dos trabalhadores;
d) condições e local de estocagem;
e) procedimentos em situações de emergência.
32.3.4.1.2 Uma cópia da
ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado.
32.3.5 Do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
32.3.5.1 Na elaboração
e implementação do PCMSO, devem ser consideradas as informações contidas nas
fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1.
32.3.6 Cabe ao
empregador:
32.3.6.1 Capacitar,
inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização
segura de produtos químicos.
32.3.6.1.1 A capacitação
deve conter, no mínimo:
a) a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem
32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas contidas;
b) os procedimentos de segurança relativos à utilização;
c) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes,
acidentes e em situações de emergência.
32.3.7 Das Medidas
de Proteção
32.3.7.1 O empregador
deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos
químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.7.1.1 É vedada a
realização destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado para
este fim.
32.3.7.1.2 Excetuam-se a
preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos
pacientes.
32.3.7.1.3 O local deve
dispor, no mínimo, de:
a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do
ambiente, respeitando o disposto na NR-26;
b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos
no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR-09 e NR-15 e
observando-se os níveis de ação previstos na NR-09;
c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de
forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou
não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo
coifa;
d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e
higienizados semanalmente;
e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à
disposição dos trabalhadores;
f) sistema adequado de descarte.
32.3.7.2 A manipulação
ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador
qualificado.
32.3.7.3 O transporte
de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à segurança e
saúde do trabalhador e ao meio ambiente.
32.3.7.4 Todos os
estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização
ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na Portaria
Interministerial nº 482/MS/MTE de 16/04/1999.
32.3.7.5 Nos locais
onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de
incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência.
32.3.7.6 As áreas de
armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.
32.3.7.6.1 Devem ser
previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos incompatíveis.
32.3.8 Dos Gases
Medicinais
32.3.8.1 Na
movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como
na manutenção dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante,
desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente.
32.3.8.1.1 As
recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de trabalho
à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho.
32.3.8.2 É vedado:
a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de
gás;
b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as
quais foram projetados;
c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás
e a válvula de segurança;
d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos
de proteção individual adequados;
e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas;
f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos
aos que se destinam;
g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais
orgânicos similares com gases oxidantes;
h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção
ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso;
i) a transferência de gases de um cilindro para outro,
independentemente da capacidade dos cilindros;
j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem
capacetes.
32.3.8.3 Os cilindros
contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados
a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como
oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao
fogo.
32.3.8.4 Para o
sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local visível,
com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações:
a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e
treinadas na operação e manutenção do sistema;
b) procedimentos a serem adotados em caso de emergência;
c) número de telefone para uso em caso de emergência;
d) sinalização alusiva a perigo.
32.3.9 Dos
Medicamentos e das Drogas de Risco
32.3.9.1 Para efeito
desta NR, consideram-se medicamentos e drogas de risco aquelas que possam
causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e
seletiva sobre órgãos e sistemas.
32.3.9.2 Deve constar
no PPRA a descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento,
preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco.
32.3.9.3 Dos Gases e
Vapores Anestésicos
32.3.9.3.1 Todos os
equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos
devem ser submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção
aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação.
32.3.9.3.2 A manutenção
consiste, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores,
conexões, mangueiras, balões, traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras
faciais para ventilação pulmonar.
32.3.9.3.2.1 O programa e
os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à
disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho.
32.3.9.3.3 Os locais
onde são utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação
e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle, conforme
previsto na legislação vigente.
32.3.9.3.4 Toda
trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade
de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico
responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA.
32.3.9.4 Dos
Quimioterápicos Antineoplásicos
32.3.9.4.1 Os quimioterápicos
antineoplásicos somente devem ser preparados em área exclusiva e com acesso
restrito aos profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no mínimo
de:
a) vestiário de barreira com dupla câmara;
b) sala de preparo dos quimioterápicos;
c) local destinado para as atividades administrativas;
d) local de armazenamento exclusivo para estocagem.
32.3.9.4.2 O vestiário
deve dispor de:
a) pia e material para lavar e secar as mãos;
b) lava olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo
higiênica;
c) chuveiro de emergência;
d) equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e
reposição;
e) armários para guarda de pertences;
f) recipientes para descarte de vestimentas usadas.
32.3.9.4.3 Devem ser
elaborados manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação e
desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos,
mobiliário, vestimentas, EPI e materiais.
32.3.9.4.3.1 Os manuais
devem estar disponíveis a todos os trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.4 Todos os
profissionais diretamente envolvidos devem lavar adequadamente as mãos, antes e
após a retirada das luvas.
32.3.9.4.5 A sala de
preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na sua
instalação devem ser previstos, no mínimo:
a) suprimento de ar necessário ao seu funcionamento;
b) local e posicionamento, de forma a evitar a formação de
turbulência aérea.
32.3.9.4.5.1 A cabine
deve:
a) estar em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes do início
do trabalho de manipulação e permanecer ligada por 30 minutos após a conclusão
do trabalho;
b) ser submetida periodicamente a manutenções e trocas de filtros
absolutos e pré- filtros de acordo com um programa escrito, que obedeça às
especificações do fabricante, e que deve estar à disposição da inspeção do
trabalho;
c) possuir relatório das manutenções, que deve ser mantido a
disposição da fiscalização do trabalho;
d) ter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da
última e da próxima manutenção;
e) ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e
desinfecção, nas paredes laterais internas e superfície de trabalho, antes do
início das atividades;
f) ter a sua superfície de trabalho submetida aos procedimentos de
limpeza ao final das atividades e no caso de ocorrência de acidentes com
derramamentos e respingos.
32.3.9.4.6 Com relação
aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador:
a) proibir fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou
maquiar-se;
b) afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes;
c) proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades com
possibilidade de exposição aos agentes ionizantes;
d) fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de material
impermeável, com frente resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho
justo, quando do seu preparo e administração;
e) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança que
minimizem a geração de aerossóis e a ocorrência de acidentes durante a
manipulação e administração;
f) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança para a
prevenção de acidentes durante o transporte.
32.3.9.4.7 Além do
cumprimento do disposto na legislação vigente, os Equipamentos de Proteção
Individual - EPI devem atender as seguintes exigências:
a) ser avaliados diariamente quanto ao estado de conservação e
segurança;
b) estar armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade
suficiente para imediata substituição, segundo as exigências do procedimento ou
em caso de contaminação ou dano.
32.3.9.4.8 Com relação
aos quimioterápicos antineoplásicos é vedado:
a) iniciar qualquer atividade na falta de EPI;
b) dar continuidade às atividades de manipulação quando ocorrer
qualquer interrupção do funcionamento da cabine de segurança biológica.
32.3.9.4.9 Dos Procedimentos
Operacionais em Caso de Ocorrência de Acidentes Ambientais ou Pessoais.
32.3.9.4.9.1 Com relação
aos quimioterápicos, entende-se por acidente:
a) ambiental: contaminação do ambiente devido à saída do
medicamento do envase no qual esteja acondicionado, seja por derramamento ou
por aerodispersóides sólidos ou líquidos;
b) pessoal: contaminação gerada por contato ou inalação dos
medicamentos da terapia quimioterápica antineoplásica em qualquer das etapas do
processo.
32.3.9.4.9.2 As normas e
os procedimentos, a serem adotados em caso de ocorrência de acidentes
ambientais ou pessoais, devem constar em manual disponível e de fácil acesso
aos trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.9.3 Nas áreas de
preparação, armazenamento e administração e para o transporte deve ser mantido
um “Kit” de derramamento identificado e disponível, que deve conter, no mínimo:
luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória,
proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e
descrição do procedimento.
32.3.10 Da
Capacitação
32.3.10.1 Os
trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha,
no mínimo:
a) as principais vias de exposição ocupacional;
b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o
possível risco à saúde, a longo e curto prazo;
c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao
manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte dos
quimioterápicos antineoplásicos;
d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de
ocorrência de acidentes.
32.3.10.1.1 A capacitação
deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos
inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.
32.4 Das Radiações Ionizantes
32.4.1 O atendimento
das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o
empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da
Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA, do Ministério da Saúde.
32.4.2 É obrigatório
manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de
Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico
aprovado pela Vigilância Sanitária.
32.4.2.1 O Plano de
Proteção Radiológica deve:
a) estar dentro do prazo de vigência;
b) identificar o profissional responsável e seu substituto
eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço;
c) fazer parte do PPRA do estabelecimento;
d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;
e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua
cópia anexada às atas desta comissão.
32.4.3 O trabalhador
que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes
deve:
a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a
realização do procedimento;
b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu
trabalho;
c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção
radiológica;
d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante,
nos casos em que a exposição seja ocupacional.
32.4.4 Toda
trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações
ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.
32.4.5 Toda
instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas.
32.4.5.1 Os dosímetros
individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em
laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.
32.4.5.2 A monitoração
individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita através
de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade
das exposições normais e potenciais previstas.
32.4.5.3 Na ocorrência
ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para
leitura no prazo máximo de 24 horas.
32.4.5.4 Após
ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser adotados
procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a
realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a
critério médico.
32.4.5.5 Após ocorrência
ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição externa
ou com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de
monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares,
incluindo a dosimetria citogenética, a análise in vivo e in vitro, a critério médico.
32.4.5.6 Deve ser
elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de áreas, constante
do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.
32.4.6 Cabe ao
empregador:
a) implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos
riscos radiológicos;
b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção
radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o
estabelecimento;
c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de
forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e
para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes;
d) manter no registro individual do trabalhador as capacitações
ministradas;
e) fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo,
instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção
radiológica adotados na instalação radiativa;
f) dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições
de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada
trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames
médicos previstos na NR-07.
32.4.7 Cada
trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado,
o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação,
contendo as seguintes informações:
a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de
instrução;
b) datas de admissão e de saída do emprego;
c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de
cada período trabalhado;
d) funções associadas às fontes de radiação com as respectivas
áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve exposto, data de
início e término da atividade com radiação, horários e períodos de ocupação;
e) tipos de dosímetros individuais utilizados;
f) registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos)
recebidas e relatórios de investigação de doses;
g) capacitações realizadas;
h) estimativas de incorporações;
i) relatórios sobre exposições de emergência e de acidente;
j) exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.
32.4.7.1 O registro
individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à disposição
da inspeção do trabalho.
32.4.8 O prontuário
clínico individual previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado e ser conservado
por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.
32.4.9 Toda
instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica.
32.4.9.1 O serviço de
proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da instalação
radiativa e serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades
desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA.
32.4.9.2 O serviço de
proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no PPR,
equipamentos para:
a) monitoração individual dos trabalhadores e de área;
b) proteção individual;
c) medições ambientais de radiações ionizantes específicas para
práticas de trabalho.
32.4.9.3 O serviço de
proteção radiológica deve estar diretamente subordinado ao Titular da instalação
radiativa.
32.4.9.4 Quando o
estabelecimento possuir mais de um serviço, deve ser indicado um responsável
técnico para promover a integração das atividades de proteção radiológica
destes serviços.
32.4.10 O médico
coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos, previstos na NR-07,
deve estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados à exposição decorrente
das atividades de rotina ou de acidentes com radiações ionizantes.
32.4.11 As áreas da
instalação radiativa devem ser classificadas e ter controle de acesso definido
pelo responsável pela proteção radiológica.
32.4.12 As áreas da
instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade com a
legislação em vigor, em especial quanto aos seguintes aspectos:
a) utilização do símbolo internacional de presença de radiação nos
acessos controlados;
b) as fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos devem ter as
suas embalagens, recipientes ou blindagens identificadas em relação ao tipo de
elemento radioativo, atividade e tipo de emissão;
c) valores das taxas de dose e datas de medição em pontos de
referência significativos, próximos às fontes de radiação, nos locais de
permanência e de trânsito dos trabalhadores, em conformidade com o disposto no
PPR;
d) identificação de vias de circulação, entrada e saída para
condições normais de trabalho e para situações de emergência;
e) localização dos equipamentos de segurança;
f) procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou
de emergência;
g) sistemas de alarme.
32.4.13 Do Serviço de
Medicina Nuclear
32.4.13.1 As áreas
supervisionadas e controladas de Serviço de Medicina Nuclear devem ter pisos e
paredes impermeáveis que permitam sua descontaminação.
32.4.13.2 A sala de
manipulação e armazenamento de fontes radioativas em uso deve:
a) ser revestida com material impermeável que possibilite sua
descontaminação, devendo os pisos e paredes ser providos de cantos
arredondados;
b) possuir bancadas constituídas de material liso, de fácil
descontaminação, recobertas com plástico e papel absorvente;
c) dispor de pia com cuba de, no mínimo,
32.4.13.2.1 É obrigatória
a instalação de sistemas exclusivos de exaustão:
a) local, para manipulação de fontes não seladas voláteis;
b) de área, para os serviços que realizem estudos de ventilação
pulmonar.
32.4.13.2.2 Nos locais
onde são manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeitos, não é
permitido:
a) aplicar cosméticos, alimentar-se, beber, fumar e repousar;
b) guardar alimentos, bebidas e bens pessoais.
32.4.13.3 Os
trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos
devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR.
32.4.13.4 Ao término da
jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração das superfícies de acordo
com o PPR, utilizando-se monitor de contaminação.
32.4.13.5 Sempre que
for interrompida a atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração das
extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos.
32.4.13.6 O local
destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve:
a) ser localizado em área de acesso controlado;
b) ser sinalizado;
c) possuir blindagem adequada;
d) ser constituído de compartimentos que possibilitem a segregação
dos rejeitos por grupo de radionuclídeos com meia-vida física próxima e por
estado físico.
32.4.13.7 O quarto
destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, deve
possuir:
a) blindagem;
b) paredes e pisos com cantos arredondados, revestidos de
materiais impermeáveis, que permitam sua descontaminação;
c) sanitário privativo;
d) biombo blindado junto ao leito;
e) sinalização externa da presença de radiação ionizante;
f) acesso controlado.
32.4.14 Dos Serviços
de Radioterapia
32.4.14.1 Os Serviços
de Radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos de segurança:
a) salas de tratamento possuindo portas com sistema de
intertravamento, que previnam o acesso indevido de pessoas durante a operação
do equipamento;
b) indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados
na sala de tratamento e em seu acesso externo, em posição visível.
32.4.14.2 Da
Braquiterapia
32.4.14.2.1 Na sala de
preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática de qualquer atividade não
relacionada com a preparação das fontes seladas.
32.4.14.2.2 Os
recipientes utilizados para o transporte de fontes devem estar identificados com
o símbolo de presença de radiação e a atividade do radionuclídeo a ser
deslocado.
32.4.14.2.3 No
deslocamento de fontes para utilização em braquiterapia deve ser observado o princípio
da otimização, de modo a expor o menor número possível de pessoas.
32.4.14.2.4 Na
capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em
braquiterapia devem ser empregados simuladores de fontes.
32.4.14.2.5 O preparo
manual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve ser
realizado em sala específica com acesso controlado, somente sendo permitida a presença
de pessoas diretamente envolvidas com esta atividade.
32.4.14.2.6 O manuseio de
fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente com a utilização
de instrumentos e com a proteção de anteparo plumbífero.
32.4.14.2.7 Após cada
aplicação, as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem ser monitoradas
para verificação da presença de fontes seladas.
32.4.15 Dos serviços
de radiodiagnóstico médico
32.4.15.1 É obrigatório
manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Alvará de
Funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de
Garantia da Qualidade.
32.4.15.2 A cabine de
comando deve ser posicionada de forma a:
a) permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação
e observação visual do paciente;
b) permitir que o operador visualize a entrada de qualquer pessoa
durante o procedimento radiológico.
32.4.15.3 A sala de
raios X deve dispor de:
a) sinalização visível na face exterior das portas de acesso,
contendo o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhado das
inscrições: “raios X, entrada restrita" ou "raios X, entrada proibida
a pessoas não autorizadas".
b) sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de
acesso, acompanhada do seguinte aviso de advertência: "Quando a luz
vermelha estiver acesa, a entrada é proibida".
A sinalização luminosa deve ser acionada durante os procedimentos
radiológicos.
32.4.15.3.1 As portas de
acesso das salas com equipamentos de raios X fixos devem ser mantidas fechadas
durante as exposições.
32.4.15.3.2 Não é
permitida a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala.
32.4.15.4 A câmara
escura deve dispor de:
a) sistema de exaustão de ar localizado;
b) pia com torneira.
32.4.15.5 Todo
equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir diafragma e colimador em
condições de funcionamento para tomada radiográfica.
32.4.15.6 Os
equipamentos móveis devem ter um cabo disparador com um comprimento mínimo de
32.4.15.7 Deverão
permanecer no local do procedimento radiológico somente o paciente e a equipe
necessária.
32.4.15.8 Os
equipamentos de fluoroscopia devem possuir:
a) sistema de intensificação de imagem com monitor de vídeo
acoplado;
b) cortina ou saiote plumbífero inferior e lateral para proteção
do operador contra radiação espalhada;
c) sistema para garantir que o feixe de radiação seja
completamente restrito à área do receptor de imagem;
d) sistema de alarme indicador de um determinado nível de dose ou
exposição.
32.4.15.8.1 Caso o
equipamento de fluoroscopia não possua o sistema de alarme citado, o mesmo deve
ser instalado no ambiente.
32.4.16 Dos Serviços
de Radiodiagnóstico Odontológico
32.4.16.1 Na radiologia
intra-oral:
a) todos os trabalhadores devem manter-se afastados do cabeçote e
do paciente a uma distância mínima de
b) nenhum trabalhador deve segurar o filme durante a exposição;
c) caso seja necessária a presença de trabalhador para assistir ao
paciente, esse deve utilizar os EPIs.
32.4.16.2 Para os
procedimentos com equipamentos de radiografia extra-oral deverão ser seguidos
os mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.
32.5 Dos Resíduos
32.5.1 Cabe ao
empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos
seguintes assuntos:
a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;
b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;
c) sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
d) formas de reduzir a geração de resíduos;
e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de
resíduos;
g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção
Individual – EPIs.
32.5.2 Os sacos
plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao
disposto na NBR 9191 e ainda ser:
a) preenchidos até 2/3 de sua capacidade;
b) fechados de tal forma que não se permita o seu derramamento,
mesmo que virados com a abertura para baixo;
c) retirados imediatamente do local de geração após o
preenchimento e fechamento;
d) mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição final do
resíduo.
32.5.3 A segregação
dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observado
que:
a) sejam utilizados recipientes que atendam as normas da ABNT, em
número suficiente para o armazenamento;
b) os recipientes estejam localizados próximos da fonte geradora;
c) os recipientes sejam constituídos de material lavável,
resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de
abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao
tombamento;
d) os recipientes sejam identificados e sinalizados segundo as
normas da ABNT.
32.5.3.1 Os
recipientes existentes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de tampa
para vedação.
32.5.3.2 Para os
recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de
enchimento deve estar localizado
32.5.3.2.1 O recipiente
para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em suporte
exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.
32.5.4 O transporte
manual do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não exista o
contato do mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto.
32.5.5 Sempre que o
transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança e a saúde
do trabalhador, devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo a
preservar a sua saúde e integridade física.
32.5.6 A sala de
armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve atender, no mínimo,
às seguintes características:
I. ser dotada de:
a) pisos e paredes laváveis;
b) ralo sifonado;
c) ponto de água;
d) ponto de luz;
e) ventilação adequada;
f) abertura dimensionada de forma a permitir a entrada dos
recipientes de transporte.
II. Ser mantida limpa e com controle de vetores;
III. Conter somente os recipientes de coleta, armazenamento ou
transporte;
IV. Ser utilizada apenas para os fins a que se destina;
V. Estar devidamente sinalizada e identificada.
32.5.7 O transporte
dos resíduos para a área de armazenamento externo deve atender aos seguintes
requisitos:
a) ser feito através de carros constituídos de material rígido,
lavável, impermeável, provido de tampo articulado ao próprio corpo do
equipamento e cantos arredondados;
b) ser realizado em sentido único com roteiro definido em horários
não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos,
períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas.
32.5.7.1 Os
recipientes de transporte com mais de
32.5.8 Em todos os serviços
de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento externo dos
resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.
32.5.8.1 O local, além
de atender às características descritas no item 32.5.6, deve ser dimensionado
de forma a permitir a separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo.
32.5.9 Os rejeitos
radioativos devem ser tratados conforme disposto na Resolução CNEN NE-6.05.
32.6 Das Condições
de Conforto por Ocasião das Refeições
32.6.1 Os
refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto na NR-24.
32.6.2 Os
estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição,
que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
a) localização fora da área do posto de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de
trabalhadores por intervalo de descanso e refeição;
e) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável;
g) possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de
refeições.
32.6.3 Os lavatórios
para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido e
lixeira com tampa, de acionamento por pedal.
32.7 Das Lavanderias
32.7.1 A lavanderia
deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e outra limpa,
devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas,
e na segunda a manipulação das roupas lavadas.
32.7.2 Independente
do porte da lavanderia, as máquinas de lavar devem ser de porta dupla ou de
barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja,
por um operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador.
32.7.2.1 A comunicação
entre as duas áreas somente é permitida por meio de visores ou
intercomunicadores.
32.7.3 A calandra
deve ter:
a) termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a
temperatura das calhas ou do cilindro aquecido;
b) termostato;
c) dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos
corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da máquina.
32.7.4 As máquinas
de lavar, centrífugas e secadoras devem ser dotadas de dispositivos eletromecânicos
que interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus compartimentos.
32.8 Da Limpeza e Conservação
32.8.1 Os
trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser
capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de
higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI,
EPC e procedimentos em situações de emergência.
32.8.1.1 A comprovação
da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da inspeção
do trabalho.
32.8.2 Para as
atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo:
a) providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte
dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades;
b) providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a
integridade física do trabalhador;
c) proibir a varrição seca nas áreas internas;
d) proibir o uso de adornos.
32.8.3 As empresas
de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir, no
mínimo, o disposto nos itens 32.8.1 e 32.8.2.
32.9 Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos
32.9.1 Os
trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento específico para
sua atividade, devem também ser submetidos a capacitação inicial e de forma
continuada, com o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de:
a) higiene pessoal;
b) riscos biológico (precauções universais), físico e químico;
c) sinalização;
d) rotulagem preventiva;
e) tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.
32.9.1.1 As empresas
que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem
cumprir o disposto no item 32.9.1.
32.9.2 Todo
equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação para realização de manutenção.
32.9.2.1 Na manutenção
dos equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à vida do
paciente, devem ser adotados procedimentos de segurança visando a preservação
da saúde do trabalhador.
32.9.3 As máquinas,
equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de
manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas
de acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e
legislação vigentes.
32.9.3.1 A inspeção e
a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores
envolvidos e à fiscalização do trabalho.
32.9.3.2 As empresas
que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem
cumprir o disposto no item 32.9.3.
32.9.3.3 O empregador
deve estabelecer um cronograma de manutenção preventiva do sistema de
abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro individual da mesma,
assinado pelo profissional que a realizou.
32.9.4 Os
equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente
à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de
funcionamento.
32.9.5 Os
dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva,
assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem
sobrecarga para os trabalhadores.
32.9.6 Os sistemas
de climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e
corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes.
32.9.6.1 O atendimento
do disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS n.° 3.523
de 28/08/98 e demais dispositivos legais pertinentes.
32.10 Das Disposições Gerais
32.10.1 Os serviços
de saúde devem:
a) atender as condições de conforto relativas aos níveis de ruído
previstas na NB 95 da ABNT;
b) atender as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT;
c) atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02
da ANVISA;
d) manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e
conservação.
32.10.2 No processo
de elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO devem ser consideradas as
atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH
do estabelecimento ou comissão equivalente.
32.10.3 Antes da
utilização de qualquer equipamento, os operadores devem ser capacitados quanto
ao modo de operação e seus riscos.
32.10.4 Os manuais do
fabricante de todos os equipamentos e máquinas, impressos em língua portuguesa,
devem estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos.
32.10.5 É vedada a
utilização de material médico-hospitalar em desacordo com as recomendações de
uso e especificações técnicas descritas em seu manual ou em sua embalagem.
32.10.6 Em todo
serviço de saúde deve existir um programa de controle de animais sinantrópicos,
o qual deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho.
32.10.7 As cozinhas
devem ser dotadas de sistemas de exaustão e outros equipamentos que reduzam a
dispersão de gorduras e vapores, conforme estabelecido na NBR 14518.
32.10.8 Os postos de
trabalho devem ser organizados de forma a evitar deslocamentos e esforços
adicionais.
32.10.9 Em todos os
postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade,
que permitam aos trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional.
32.10.10 Nos
procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o
uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores.
32.10.11 O transporte
de materiais que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador deve
ser efetuado com auxílio de meios mecânicos ou eletromecânicos.
32.10.12 Os
trabalhadores dos serviços de saúde devem ser:
a) capacitados para adotar mecânica corporal correta, na
movimentação de pacientes ou de materiais, de forma a preservar a sua saúde e
integridade física;
b) orientados nas medidas a serem tomadas diante de pacientes com
distúrbios de comportamento.
32.10.13 O ambiente
onde são realizados procedimentos que provoquem odores fétidos deve ser provido
de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem.
32.10.14 É vedado aos
trabalhadores pipetar com a boca.
32.10.15 Todos os
lavatórios e pias devem:
a) possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos
quando do fechamento da água;
b) ser providos de sabão líquido e toalhas descartáveis para
secagem das mãos.
32.10.16 As
edificações dos serviços de saúde devem atender ao disposto na RDC 50 de 21 de fevereiro
de 2002 da ANVISA.
32.11 Das Disposições Finais
32.11.1 A observância
das disposições regulamentares constantes dessa Norma
Regulamentadora - NR, não desobriga as empresas do cumprimento de
outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos ou
regulamentos sanitários dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e outras
oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho, ou constantes nas
demais NR e legislação federal pertinente à matéria.
32.11.2 Todos os atos
normativos mencionados nesta NR, quando substituídos ou atualizados por novos
atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.
32.11.3 Ficam criadas
a Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR-32, denominada CTPN da NR-32, e
as Comissões Tripartites Permanentes Regionais da NR-32, no âmbito das Unidades
da Federação, denominadas CTPR da NR-32.
32.11.3.1 As dúvidas e
dificuldades encontradas durante a implantação e o desenvolvimento continuado
desta NR deverão ser encaminhadas à CTPN.
32.11.4 A
responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento
desta NR.
ANEXO I da NR
Os agentes biológicos são classificados em:
Classe de risco 1: baixo risco individual para o
trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao
ser humano.
Classe de risco 2 : risco individual moderado
para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a
coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios
eficazes de profilaxia ou tratamento.
Classe de risco 3 : risco individual elevado para
o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem
causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre
existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
Classe de risco 4 : risco individual elevado para
o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade.
Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem
causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes
de profilaxia ou tratamento.
ANEXO II da NR
Tabela de classificação dos Agentes Biológicos
1. Este anexo apresenta uma tabela de agentes biológicos,
classificados nas classes de risco 2, 3 e 4, de acordo com os critérios citados
no Anexo I. Para algumas informações adicionais, utilizamos os seguintes
símbolos:
A : possíveis efeitos alérgicos
E: agente emergente e oportunista
O: agente oncogênico de baixo risco
O+: agente oncogênico de risco moderado
T : produção de toxinas
V : vacina eficaz disponível
(*): normalmente não é transmitido através do ar “spp”: outras
espécies do gênero, além das explicitamente indicadas, podendo constituir um risco
para a saúde.
Na classificação por gênero e espécie podem ocorrer as seguintes
situações:
a) no caso de mais de uma espécie de um determinado gênero ser
patogênica, serão assinaladas as mais importantes, e as demais serão seguidas
da denominação “spp“, indicando que outras espécies do gênero podem ser também
patogênicas. Por exemplo: Campylobacter fetus, Campylobacter jejuni,
Campylobacter spp.
b) quando uma única espécie aparece na tabela, por exemplo,
Rochalimaea quintana, indica que especificamente este agente é patógeno.
2. Na classificação dos agentes considerou-se os possíveis efeitos
para os trabalhadores sadios. Não foram considerados os efeitos particulares
para os trabalhadores cuja suscetibilidade possa estar afetada, como nos casos
de patologia prévia, medicação, transtornos imunológicos, gravidez ou lactação.
3. Para a classificação correta dos agentes utilizando-se esta
tabela, deve-se considerar que:
a) a não identificação de um determinado agente na tabela não
implica em sua inclusão automática na classe de risco 1, devendo-se conduzir,
para isso, uma avaliação de risco, baseada nas propriedades conhecidas ou
potenciais desses agentes e de outros representantes do mesmo gênero ou
família.
b) os organismos geneticamente modificados não estão incluídos na
tabela.
c) no caso dos agentes em que estão indicados apenas o gênero,
devem-se considerar excluídas as espécies e cepas não patogênicas para o homem.
d) todos os vírus isolados em seres humanos, porém não incluídos
na tabela, devem ser classificados na classe de risco 2, até que estudos para
sua classificação estejam concluídos.
AGENTES BIOLÓGICOS
Classificação (grupos) Notas Bactérias
Acinetobacter baumannii (anteriormente
Acinetobacter calcoaceticus) 2
Actinobacillus spp 2
Actinomadura madurae 2
Actinomadura pelletieri 2
Actinomyces gerencseriae 2
Actinomyces israelii 2
Actinomyces pyogenes (anteriormente
Corynebacterium pyogenes) 2
Actinomyces spp 2
Aeromonas hydrophyla 2
Amycolata autotrophica 2
Archanobacterium haemolyticum (Corynebacterium
haemolyticum) 2
Bacillus anthracis 3
Bacteroides fragilis 2
Bartonella (Rochalimea) spp
2
Bartonella bacilliformis 2
Bartonella henselae 2
Bartonella quintana 2
Bartonella vinsonii 2
Bordetella bronchiseptica 2
Bordetella parapertussis 2
Bordetella pertussis 2 V
Borrelia anserina 2
Borrelia burgdorferi 2
Borrelia duttonii 2
Borrelia persicus 2
Borrelia recurrentis 2
Borrelia spp 2
Borrelia theileri 2
Borrelia vincenti 2
Brucella abortus 3
Brucella canis 3
Brucella melitensis 3
Brucella suis 3
Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei) 3
Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas
pseudomallei) 3
Campylobacter coli 2
Campylobacter fetus 2
Campylobacter jejuni 2
Campylobacter septicum 2
Campylobacter spp 2
Cardiobacterium hominis 2
Chlamydia pneumoniae 2
Chlamydia trachomatis 2
Chlamydia psittaci (cepas
aviárias) 3
Clostridium botulinum 3
T
Clostridium chauvoei 2
Clostridium haemolyticum 2
Clostridium histolyticum 2
Clostridium novyi 2
Clostridium perfringens 2
Clostridium septicum 2
Clostridium spp 2
Clostridium tetani 2 T, V
Corynebacterium diphtheriae 2
T, V
Corynebacterium equi 2
Corynebacterium haemolyticum 2
Corynebacterium minutissimum 2
Corynebacterium pseudotuberculosis. 2
Corynebacterium pyogenes 2
Corynebacterium renale 2
Corynebacterium spp 2
Coxiella burnetii 3
Dermatophilus congolensis 2
Edwardsiella tarda 2
Ehrlichia sennetsu (Rickettsia
sennetsu) 2
Ehrlichia spp 2
Eikenella corrodens 2
Enterobacter aerogenes/cloacae 2
Enterococcus spp 2
Erysipelothrix rhusiopathiae 2
Escherichia coli (todas as
cepas enteropatogênicas, enterotoxigênicas, enteroinvasivas e detentoras do
antígeno K 1) 2
Escherichia coli, cepas
verocitotóxicas (por exemplo O157:H7 ou O103) 3 (*), T
Francisella tularensis (tipo
A) 3
Haemophilus ducreyi 2
Haemophilus equigenitalis 3
Haemophilus influenzae 2
Helicobacter pylori 2
Klebsiella oxytoca 2
Klebsiella pneumoniae 2
Klebsiella spp 2
Legionella pneumophila 2
Legionella spp 2
Leptospira interrogans (todos
os sorotipos) 2
Listeria monocytogenes 2
Listeria ivanovii 2
Moraxella spp 2
Mycobacterium asiaticum 2
Mycobacterium avium/intracellulare 2
Mycobacterium bovis (exceto a
cepa BCG) 3 V
Mycobacterium chelonae 2
Mycobacterium fortuitum 2
Mycobacterium kansasii 2
Mycobacterium leprae 2
Mycobacterium malmoense 2
Mycobacterium marinum 2
Mycobacterium paratuberculosis 2
Mycobacterium scrofulaceum 2
Mycobacterium simiae 2
Mycobacterium szulgai 2
Mycobacterium tuberculosis 3
V
Mycobacterium xenopi 2
Mycoplasma caviae 2
Mycoplasma hominis 2
Mycoplasma pneumoniae 2
Neisseria gonorrhoeae 2
Neisseria meningitidis 2
V
Nocardia asteroides 2
Nocardia brasiliensis 2
Nocardia farcinica 2
Nocardia nova 2
Nocardia otitidiscaviarum 2
Nocardia transvalensis 2
Pasteurella multocida 2
Pasteurella multocida tipo
B (amostra buffalo e outras cepas virulentas) 3
Pasteurella spp 2
Peptostreptococcus anaerobius 2
Plesiomonas shigelloides 2
Porphyromonas spp 2
Prevotella spp 2
Proteus mirabilis 2
Proteus penneri 2
Proteus vulgaris 2
Providencia alcalifaciens 2
Providencia rettgeri 2
Providencia spp 2
Pseudomonas aeruginosa 2
Rhodococcus equi 2
Rickettsia akari 3 (*)
Rickettsia australis 3
Rickettsia
Rickettsia conorii 3
Rickettsia
Rickettsia prowazekii 3
Rickettsia rickettsii 3
Rickettsia siberica 3
Rickettsia tsutsugamushi 3
Rickettsia typhi (Rickettsia mooseri) 3
Salmonella arizonae 2
Salmonella enteritidis 2
Salmonella typhimurium 2
Salmonella paratyphi A, B, C 2 V
Salmonella typhi 2 (*), V
Salmonella spp 2
Serpulina spp 2
Shigella boydii 2
Shigella dysenteriae 2
Shigella flexneri 2
Shigella sonnei 2
Staphylococcus aureus 2
Streptobacillus moniliformis 2
Streptococcus pneumoniae 2
Streptococcus pyogenes 2
Streptococcus suis 2
Streptococcus spp 2
Treponema carateum 2
Treponema pallidum 2
Treponema pertenue 2
Treponema spp 2
Vibrio cholerae (01 e 0139) 2
Vibrio parahaemolyticus 2
Vibrio vulnificus 2
Vibrio spp 2
Yersinia enterocolitica 2
Yersinia pestis 3 V
Yersinia pseudotuberculosis 2
Yersinia spp 2
Vírus
Herpesvirus de cobaias 2 O
Shope fibroma vírus 2 O
Vírus da Doença hemorrágica de coelhos 4
Vírus da Enterite viral de patos, gansos e cisnes 4
Vírus da Febre catarral maligna de bovinos e cervos 4
Vírus da Hepatite viral do pato tipos 1, 2 e 3 4
Vírus da Leucemia de Hamsters 2 O
Vírus da Leucose Bovina Enzoótica 2 O
Vírus da lumpy skin 4
Vírus do Sarcoma Canino 2 O
Vírus do Tumor Mamário de camundongos 2 O
Vírus Lucke (vírus de rãs) 2 O
Adenoviridae 2
Adenovirus 1 aviário - Vírus CELO 2 O
Adenovirus 2 - Vírus Símio 40 (Ad2-SV40) 2 O+
Adenovirus 7 - Vírus Símio 40 (Ad7-SV40) 2 O
Arenaviridae:
* Complexos virais LCM-Lassa (arenavírus do Velho Continente)
Vírus Lassa 4
Vírus da coriomeningite linfocítica (cepas neurotrópicas) 3
Vírus da coriomeningite linfocítica (outras cepas) 2
* Complexos virais Tacaribe (arenavírus do Novo Mundo):
Vírus Amapari 2
Vírus Flechal 2
Vírus Guanarito 4
Vírus Junin 4
Vírus Latino 2
Vírus Machupo 4
Vírus Paraná 2
Vírus Pichinde 2
Vírus Sabiá 4
Astroviridae 2
Birnavirus: incluindo
Picobirnavirus, Picotrinavirus 2
Bunyaviridae:
Vírus Belém 2
Vírus Mojuí dos Campos 2
Vírus Pará 2
Vírus Santarém 2
Vírus Turlock 2
* Grupo Anopheles A
Vírus Arumateua 2
Vírus Caraipé 2
Vírus Lukuni 2
Vírus Tacaiuma 2
Vírus Trombetas 2
Vírus Tucurui 2
* Grupo Bunyamwera
Vírus Iaco 2
Vírus Kairi 2
Vírus Macauã 2
Vírus Maguari 2
Vírus Sororoca 2
Vírus Taiassuí 2
Vírus Tucunduba 2
Vírus Xingu 2
* Grupo da encefalite da Califórnia
Vírus Inkoo 2
Vírus La Crosse 2
Vírus Lumbo 2
Vírus
Vírus Snow hare 2
Vírus Tahyna 2
* Grupo Melão
Vírus Guaroa 2
Vírus Keystone 2
Vírus Serra do Navio 2
Vírus South River 2
Vírus Trivittatus 2
* Grupo C
Vírus Apeu 2
Vírus Caraparu 2
Vírus Itaqui 2
Vírus Marituba 2
Vírus Murutucu 2
Vírus Nepuyo 2
Vírus Oriboca 2
* Grupo Capim
Vírus Acara 2
Vírus Benevides 2
Vírus Benfica 2
Vírus Capim 2
Vírus Guajará 2
Vírus Moriche 2
* Grupo Guamá
Vírus
Vírus Bimiti 2
Vírus Catú 2
Vírus Guamá 2
Vírus Mirim 2
Vírus Moju 2
Vírus Timboteua 2
* Grupo Simbu
Vírus Jatobal 2
Vírus Oropouche 2
Vírus Utinga 2
Caliciviridae:
Vírus da Hepatite E 2 (*)
Vírus Norwalk 2
Outros Caliciviridae 2
Coronaviridae:
Vírus humanos, gastroenterite de suínos, hepatite murina, Coronavirus
bovinos, peritonite infecciosa felina, bronquite infecciosa aviária, Coronavirus
de caninos, ratos e coelhos 2
Filoviridae:
Vírus Ebola 4
Vírus de Marburg 4
Flaviviridae:
Vírus Bussuquara 2
Vírus Cacipacoré 2
Vírus da Dengue tipos 1-4 2
Vírus da Encefalite B japonesa 3 V
Vírus da Encefalite da Austrália (Encefalite do Vale Murray) 3
Vírus da Encefalite da primavera-verão russa 4 V, (a)
Vírus da Encefalite de São Luís 2
Vírus da Encefalite da Europa Central 4 (*), V, (a)
Vírus da Febre amarela 3 V
Vírus da Febre hemorrágica de Omsk 4 (a)
Vírus da Floresta de Kyasanur 4 V, (a)
Vírus da Hepatite C 2 (*)
Vírus do Nilo Ocidental 2
Vírus Ilhéus 2
Vírus Kunjin 2
Vírus Powassan 3
Vírus Rocio 3
Vírus Sal Vieja 3
Vírus San Perlita 3
Vírus Spondweni 3
Hantavirus:
Vírus Andes 3
Vírus Dobrava (Belgrado) 3
Vírus Hantaan (Febre hemorrágica da Coréia) 3
Vírus Juquitiba 3
Vírus Prospect Hill 2
Vírus Puumala 2
Vírus Seoul 3
Vírus Sin Nombre 3
Hepadnaviridae:
Vírus da hepatite B 2 (*), V
Vírus da hepatite D (Delta) 2 (*), V, (b)
Herpesviridae:
Citomegalovirus 2
Herpes simplex vírus tipos 1 e 2
Herpesvirus de Ateles (Rhadinovirus) 3
Herpesvirus de Saimiri (Rhadinovirus) 3
Herpesvirus humano 7 (HHV7) 2
Herpesvirus humano 8 (HHV8) 2
Herpesvirus simiae (vírus B) 4
Herpesvirus varicellazoster 2
Vírus da Doença de Marek 2 O
Vírus Epstein-Barr 2 O
Vírus linfotrópico humano B (HBLV-HHV6) 2
Nairovirus:
Vírus da Febre hemorrágica da Criméia/Congo 4
Vírus Hazara 2
Oncornavirus: Vírus C e D 3
Orthomyxoviridae:
Vírus da Influenza tipos A, B e C 2 V (c)
Ortomixovirus transmitidos por carrapatos: Vírus Dhori e Thogoto 2
Papovaviridae:
Polyoma virus 2 O
Shope papilloma virus 2 O
Vírus BK e JC 2
Vírus do Papiloma bovino 2 O
Vírus do Papiloma humano 2
Vírus Símio 40 (SV40) 2
Paramyxoviridae:
Pneumovirus 2
Vírus da Cachumba 2 V
Vírus da Doença de Newcastle (amostras não-asiáticas) 2
Vírus da Parainfluenza tipos
Vírus do Sarampo 2 V
Vírus Nipah 2
Vírus Respiratório Sincicial 2
Parvoviridae:
Parvovirus humano (B 19) 2
Phlebovirus:
Uukuvirus 2
Vírus Alenquer 2
Vírus Ambé 2
Vírus Anhangá 2
Vírus Ariquemes 2
Vírus Belterra 2
Vírus Bujarú 2
Vírus Candirú 2
Vírus de Toscana 2
Vírus Icoarací 2
Vírus Itaituba 2
Vírus Itaporanga 2
Vírus Jacundá 2
Vírus Joa 2
Vírus Morumbi 2
Vírus Munguba 2
Vírus Nápoles 2
Vírus Oriximina 2
Vírus Pacuí 2
Vírus Serra Norte 2
Vírus Tapará 2
Vírus Toscana 2
Vírus Turuna 2
Vírus Uriurana 2
Vírus Urucuri 2
Picornaviridae:
Poliovirus 2 V
Rinovirus 2
Vírus Coxsackie 2
Vírus da Aftosa com seus diversos tipos e variantes 4
Vírus da Conjuntivite Hemorrágica Aguda (AHC) 2
Vírus da Hepatite A (enterovirus humano tipo 72) 2 V
Vírus ECHO 2
Poxviridae:
Parapoxvirus 2
Poxvirus de caprinos, suínos e aves 2
Vírus Buffalopox 2 (d)
Vírus Cotia 2
Vírus Cowpox (e relacionados isolados de felinos domésticos e animais
selvagens) 2
Vírus da varíola (major, minor) 4 V
Vírus da varíola alastrim 4
Vírus da varíola do camelo 4
Vírus do Nódulo dos ordenhadores 2
Vírus Molluscum contagiosum 4 V
Vírus Monkeypox (varíola do macaco) 3
Vírus Orf 2
Vírus Vaccinia 2
Vírus Whitepox ("vírus da varíola") 4 V
Vírus Yatapox: Tana 2
Vírus Yatapox: Yaba 2 O+
Reoviridae:
Coltivirus 2
Orbivirus 2
Orthoreovirus tipos 1, 2 e 3 2
Reovirus isolados na Amazônia dos Grupos Changuinola e Corriparta
2
Rotavirus humanos 2
Vírus Ieri 2
Vírus Itupiranga 2
Vírus Tembé 2
Retroviridae:
HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana 3 (*)
Rous Sarcoma Virus 2 O
Vírus da Leucemia de Gibões (GaLV) 2 O+
Vírus da Leucemia de murinos 2 O
Vírus da Leucemia de ratos 2 O
Vírus da Leucemia Felina (FeLV) 2 O+
Vírus da Leucose Aviária 2 O
Vírus do Sarcoma de murinos 2 O
Vírus do Sarcoma de Símios (SSV-1) 2 O+
Vírus do Sarcoma Felino (FeSV) 2 O+
Vírus Linfotrópicos das células T humana (HTLV-1 e HTLV-2) 3 (*)
Vírus Símio Mason-Pfizer 2 O
Vírus SlV 3 (*), (e)
Rhabdoviridae:
Vírus Aruac 2
Vírus da Raiva 3 V, (*)
Vírus Duvenhage 2
Vírus Inhangapi 2
Vírus Xiburema 2
* Grupo da Estomatite Vesicular
Vírus Alagoas VSV-3 2
Vírus Carajás 2
Vírus Cocal VSV-2 2
Vírus Indiana VSV-1 2
Vírus Juruna 2
Vírus Marabá 2
Vírus Maraba VSV-4 2
Vírus Piry 2
*
Vírus Mosqueiro 2
* Grupo Mussuril
Vírus Cuiabá 2
Vírus Marco 2
* Grupo Timbó
Vírus Chaco 2
Vírus Sena Madureira 2
Vírus Timbó 2
Togaviridae:
* Alfavirus
Vírus Aurá 2
Vírus Bebaru 2
Vírus Chikungunya 2 (*)
Vírus da Encefalomielite equina americana ocidental 2 V
Vírus da Encefalomielite equina americana oriental 2 V
Vírus da Encefalomielite equina venezuelana 3 V
Vírus do Bosque Semliki 2
Vírus do Rio Ross 2
Vírus Mayaro 2
Vírus Mucambo 2 (*)
Vírus Onyongnyong 2
Vírus Pixuna 2
Vírus Una 2
Outros alfavirus conhecidos 2
* Rubivirus: Vírus da Rubéola 2 V
* Pestivirus: Vírus da Diarréia Bovina 2
Prions: agentes não classificados associados a
encefalopatias espongiformes transmissíveis
Agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE), scrapie e
3 (*), (f) outras doenças animais afins
Agente da Doença de Creutzfeldt-Jakob (CJD) 3 (*)
Agente da Insônia Familiar Fatal 3 (*)
Agente da Síndrome de Gerstmann-Sträussler-Scheinker 3 (*)
Agente do Kuru 3 (*)
Parasitas
Acanthamoeba castellani 2
Ancylostoma ceylanicum 2
Ancylostoma duodenale 2
Angiostrongylus cantonensis 2
Angiostrongylus costaricensis 2
Angiostrongylus spp 2
Ascaris lumbricoides
Ascaris suum
Babesia divergens 2
Babesia microti 2
Balantidium coli 2
Brugia malayi 2
Brugia pahangi 2
Brugia timori 2
Capillaria philippinensis 2
Capillaria spp 2
Clonorchis sinensis 2
Clonorchis viverrini 2
Coccidia spp 2
Cryptosporidium parvum 2
Cryptosporidium spp 2
Cyclospora cayetanensis 2
Cysticercus cellulosae (cisto
hidático, larva de T. sollium) 2
Dactylaria galopava (Ochroconis
gallopavum) 2
Dipetalonema streptocerca 2
Diphyllobothrium latum 2
Dracunculus medinensis 2
Echinococcus granulosus 2
(*)
Echinococcus multilocularis 2
(*)
Echinococcus vogeli 2 (*)
Emmonsia parva var. crescens
2
Emmonsia parva var. parva
2
Entamoeba histolytica 2
Enterobius spp 2
Exophiala (Wangiella)
dermatitidis 2
Fasciola gigantica 2
Fasciola hepatica 2
Fasciolopsis buski 2
Fonsecaea compacta 2
Fonsecaea pedrosoi 2
Giardia lamblia (Giardia
intestinalis) 2
Giardia spp 2
Heterophyes spp 2
Hymenolepis diminuta 2
Hymenolepis nana 2
Isospora spp 2
Leishmania brasiliensis 2
(*)
Leishmania donovani 2 (*)
Leishmania major 2
Leishmania mexicana 2
Leishmania peruviana 2
Leishmania spp 2
Leishmania tropica 2
Leishmanla ethiopica 2
Loa loa 2
Madurella grisea 2
Madurella mycetomatis 2
Mansonella ozzardi 2
Mansonella perstans 2
Microsporidium spp 2
Naegleria fowleri 2
Naegleria gruberi 2
Necator americanus 2
Onchocerca volvulus 2
Opisthorchis felineus 2
Opisthorchis spp 2
Paragonimus westermani 2
Plasmodium cynomolgi 2
Plasmodium falciparum 2
(*)
Plasmodium malariae 2
Plasmodium ovale 2
Plasmodium spp (humano e
símio) 2
Plasmodium vivax 2
Sarcocystis suihominis 2
Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria
boidii) 2
Scedosporium prolificans (inflatum)
2
Schistosoma haematobium 2
Schistosoma intercalatum 2
Schistosoma japonicum 2
Schistosoma mansoni 2
Schistosoma mekongi 2
Strongyloides spp 2
Strongyloides stercoralis 2
Taenia saginata 2
Taenia solium 2 (*)
Toxocara canis 2
Toxoplasma gondii 2
Trichinella spiralis 2
Trichuris trichiura 2
Trypanosoma brucei brucei 2
Trypanosoma brucei gambiense 2
Trypanosoma brucei rhodesiense 2
(*)
Trypanosoma cruzi 2
Wuchereria bancrofti 2
Fungos
Acremonium falciforme 2
E
Acremonium kiliense 2 E
Acremonium potronii 2 E
Acremonium recifei 2 E
Acremonium roseogriseum 2
E
Alternaria anamorfo de Pleospora
infectoria 2 E
Aphanoascus fulvescens 2
E
Aspergillus amstelodami 2
E
Aspergillus caesiellus 2
E
Aspergillus candidus 2 E
Aspergillus carneus 2 E
Aspergillus flavus 2
Aspergillus fumigatus 2
Aspergillus glaucus 2 E
Aspergillus oryzae 2 E
Aspergillus penicillioides 2
E
Aspergillus restrictus 2
E
Aspergillus sydowi 2 E
Aspergillus terreus 2 E
Aspergillus unguis 2 E
Aspergillus versicolor 2
E
Beauveria bassiana 2 E
Blastomyces dermatitidis (Ajellomyces
dermatitidis)
Candida albicans
Candida lipolytica 2 E
Candida pulcherrima 2 E
Candida ravautii 2 E
Candida tropicalis 2
Candida viswanathii 2 E
Chaetoconidium spp 2 E
Chaetomium spp 2 E
Chaetosphaeronema larense 2
E
Cladophialophora bantiana (Xylophora
bantiana, Cladosporium bantianum ou C. trichoides) 2
Cladophialophora carrioni (Cladosporium
carrioni) 2
Cladosporium cladosporioides 2
E
Coccidioides immitis
Conidiobolus incongruus 2
E
Coprinus cinereus 2 E
Cryptococcus neoformans 2
Cryptococcus neoformans var.
gattii (Filobasidiella bacillispora)
Cryptococcus neoformans var.
neoformans (Filobasidiella neoformans var. neoformans) 2 A
Cunninghamella geniculata 2
E
Curvularia pallescens 2
E
Curvularia senegalensis 2
E
Cylindrocarpon tonkinense 2
E
Drechslera spp 2 E
Emmonsia parva var. crescens
2
Emmonsia parva var. parva
2
Epidermophyton floccosum
Epidermophyton spp 2
Exophiala (Wangiella)
dermatitidis 2
Exophiala moniliae 2 E
Fonsecaea compacta 2
Fonsecaea pedrosoi 2
Fusarium dimerum 2 E
Fusarium nivale 2 E
Geotrichum candidum 2 E
Hansenula polymorpha 2 E
Histoplasma capsulatum duboisii 3
Histoplasma capsulatum var capsulatum
(Ajellomyces capsulatus) 3
Lasiodiplodia theobramae 2
E
Madurella grisea 2
Madurella mycetomatis 2
Madurella spp 2
Microascus desmosporus 2
E
Microsporum aldouinii
Microsporum canis
Microsporum spp
Mucor rouxianus 2 E
Mycelia sterilia 2 E
Mycocentrospora acerina 2
E
Neotestudina rosatii 2
Oidiodendron cerealis 2
E
Paecilomyces lilacinus 2
E
Paecilomyces variotti 2
E
Paecilomyces viridis 2 E
Paracoccidioides brasiliensis (na
fase de esporulação apresenta maior risco de infecção) 2
Penicillium chrysogenum 2
E
Penicillium citrinum 2 E
Penicillium commune 2 E
Penicillium expansum 2 E
Penicillium marneffei
Penicillium spinulosum 2
E
Phialophora hoffmannii 2
E
Phialophora parasitica 2
E
Phialophora repens 2 E
Phoma hibernica 2 E
Phyllosticta ovalis 2 E
Phyllosticta spp 2 E
Pneumocystis carinii 2
Pyrenochaeta unguis-hominis 2
E
Rhizoctonia spp 2 E
Rhodotorula pilimanae 2
E
Rhodotorula rubra 2 E
Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria
boidii) 2
Scedosporium prolificans (inflatum)
2
Schizophyllum commune 2 E
Scopulariops acremonium 2 E
Scopulariops brumptii 2 E
Sporothrix schenckii 2
Stenella araguata 2 E
Taeniolella stilbospora 2
E
Tetraploa spp 2 E
Trichophyton rubrum 2
Trichophyton spp 2
Trichosporon capitatum 2
E
Tritirachium oryzae 2 E
Volutella cinerescens 2
E
Fontes:
1. Brasil (2004) Diretrizes Gerais para o trabalho em contenção
com material biológico. Série A: Normas e Manuais Técnicos. Ministério da
Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Brasília:
Ministério da Saúde, 60p.
2. UE (2000) Council Directive 2000/54/EC.
OJ L 262, 17.10.2000, 21p.
3. ABSA (2005) Risk Group Classification
for Infectious Agents.
http://www.absa.org/resriskgroup.html, acessado
em 11 de julho de 2005.
(a) Encefalites transmitidas por carrapatos.
(b) O vírus da hepatite D é patogênico apenas na presença de
infecção simultânea ou secundária causada pelo vírus da hepatite B. Assim, a
vacinação de pessoas que não sejam portadoras do vírus da hepatite B também
imuniza contra a hepatite D (Delta).
(c) Apenas para os tipos A e B.
(d) Dois vírus estão identificados: um é o buffalopox tipo e o
outro é uma variante do vírus Vaccinia.
(e) Até o momento não há evidência de doença em seres humanos
causada por retrovírus de origem símia. Como precaução, recomenda-se nível de
contenção 3 para o trabalho com este agente.
(f) Até o momento não há evidência de infecções em seres humanos
causadas pelos agentes responsáveis pela encefalite espongiforme bovina. No
entanto, recomenda-se o nível de contenção 2, no mínimo, para o trabalho com
este agente em laboratório.
GLOSSÁRIO DA NR-32
ABNT: Associação
Brasileira de Normas Técnicas
Acidente: é um evento
súbito e inesperado que interfere nas condições normais de operação e que pode
resultar em danos ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente.
Alvará de Funcionamento: Licença
ou autorização de funcionamento ou operação do serviço fornecida pela
autoridade sanitária local. Também chamado de licença ou alvará sanitário.
Análise in vitro: É
um método indireto utilizado para determinação da atividade do radionuclídeo no
corpo através da análise de material biológico, principalmente amostras de urina
e fezes.
Análise in vivo: É
um método direto de medida da radiação emitida, utilizado para avaliação do
conteúdo corporal ou das atividades de alguns radionuclídeos em órgãos
específicos do corpo. Nesta análise, geralmente são utilizados os chamados
contadores de corpo inteiro, onde os raios gama ou X emitidos pelos elementos
radioativos incorporados são detectados em pontos estratégicos do corpo do
indivíduo monitorado.
Animais sinantrópicos: espécies
que indesejavelmente coabitam com o homem e que podem transmitir doenças ou
causar agravos à saúde humana, tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos,
pombos, formigas, pulgas e outros.
Antineoplásicos: são
medicamentos que inibem ou previnem o crescimento e disseminação de alguns
tipos de células cancerosas. São utilizados no tratamento de pacientes
portadores de neoplasias malignas. São produtos altamente tóxicos e que podem
causar teratogênese, mutagênese e carcinogênese com diferentes graus de risco.
ANVISA: Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Área Controlada: área sujeita
a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as
exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir
ou limitar a amplitude das exposições potenciais.
Área Supervisionada: área para a
qual as condições de exposição ocupacional a radiações ionizantes são mantidas
sob supervisão, mesmo que medidas de proteção e segurança específicas não sejam
normalmente necessárias.
Armazenamento externo: Consiste
na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta
externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores.
Armazenamento Temporário: Consiste
na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em
local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do
estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado
à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento
temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a
conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento.
Biombo blindado: anteparo ou
divisória móvel, cuja superfície é revestida com material para blindagem contra
radiações ionizantes, para demarcar um espaço e criar uma área resguardada.
Blindagem: Barreira
protetora. Material ou dispositivo interposto entre uma fonte de radiação e
seres humanos ou meio ambiente com o propósito de segurança e proteção
radiológica.
Braquiterapia: radioterapia
mediante uma ou mais fontes seladas emissoras de raio gama ou beta utilizadas
para aplicações superficiais, intracavitárias ou intersticiais.
Cabine de segurança biológica classe II B2: Cabine
com a finalidade de oferecer proteção aos trabalhadores e ao meio ambiente dos
produtos químicos, radionuclídeos e dos agentes biológicos que se enquadram no
critério de Biossegurança Nível 3. Protegem também o produto ou ensaio
executado no interior da cabine dos contaminantes existentes no local onde ela
está instalada e da contaminação cruzada no interior da própria cabine.
Cabine de Segurança Biológica Classe II tipo B2 (segundo
os conceitos da NSF 49):
Cabine dotada de filtro absoluto (HEPA) com eficiência da filtragem
e exaustão do ar de 99,99% a 100%, velocidade média do ar (m/s) 0,45 ± 10%,
velocidade de entrada de ar pela janela frontal de 0,5-0,55 m/s. Todo ar que
entra na cabine e o que é exaurido para o exterior passam previamente pelo
filtro HEPA. Não há recirculação de fluxo de ar, a exaustão é total. A cabine
tem pressão negativa em relação ao local onde está instalada, pela diferença
entre o insuflamento do ar no interior da cabine e sua exaustão (vazão 1500
m3/h e pressão de sucção de @35 m.m. c.a.).
Carcinogenicidade: capacidade
que alguns agentes possuem de induzir ou causar câncer.
CCIH: Comissão de
Controle de Infecção Hospitalar.
CNEN: Comissão
Nacional de Energia Nuclear.
Colimador: Dispositivo
adicional a uma fonte de radiação que possibilita a limitação do campo de
radiação e a melhoria das condições de imagem ou exposição, para obtenção do diagnóstico
ou terapia, por meio do formato e dimensão do orifício que dá passagem a radiação.
Coleta externa: consiste na
remoção dos resíduos dos serviços de saúde do abrigo de resíduos (armazenamento
externo) até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas
que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos
trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações
dos órgãos de limpeza urbana.
Controle de vetores: são operações
ou programas desenvolvidos com o objetivo de reduzir, eliminar ou controlar a
ocorrência dos vetores em uma determinada área.
Culturas de células: crescimento in
vitro de células derivadas de tecidos ou órgãos de
organismos multicelulares em meio nutriente e em condições de
esterilidade.
Decaimento de rejeitos radioativos: transformação
espontânea pela qual a atividade de um material radioativo reduz com o tempo.
Deste processo resulta a diminuição do número de átomos radioativos originais
de uma amostra. O tempo para que a atividade se reduza à metade é chamado meia-
vida radioativa.
Descontaminação: remoção de um
contaminante químico, físico ou biológico.
Desinfecção: processo de
eliminação ou destruição de microrganismos na forma vegetativa, independente de
serem patogênicos ou não, presentes nos artigos e objetos inanimados. A desinfecção
pode ser de baixo, médio ou alto nível. Pode ser feita através do uso de
agentes físicos ou químicos.
Diafragma: dispositivo
que permite o controle da abertura e dimensionamento do feixe de radiação
ionizante.
Disposição Final: Consiste na
disposição de resíduos no solo, previamente preparado para recebê-los,
obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento ambiental
de acordo com a Resolução CONAMA nº.237/97.
Dosimetria citogenética: avaliação
da dose de radiação absorvida através da contagem da freqüência de aberrações
cromossômicas em cultura de linfócitos do indivíduo irradiado. É principalmente
utilizada para confirmar doses elevadas registradas em dosímetros individuais.
Dosímetro individual: Dispositivo
usado junto a partes do corpo de um indivíduo, com o objetivo de avaliar a dose
efetiva ou a dose equivalente acumulada em um dado período. Construído de
material tecido-equivalente com fator de calibração bem estabelecido e rastreado
à rede nacional e internacional de metrologia, cujas características são
regidas pelas Normas ISO 4037-1 e IEC 731. Também chamado de monitor
individual.
Exposição Acidental: exposição
involuntária e imprevisível decorrente de situação de acidente.
Exposição de emergência (Radiações
Ionizantes): exposição deliberada por autoridade competente ocorrida durante o
atendimento à situações de emergência, exclusivamente no interesse de:
a) salvar vidas;
b) prevenir a escalada de acidentes que possam acarretar mortes;
c) salvar uma instalação de vital importância para o país.
Exposição de Rotina (Radiações
Ionizantes): exposição de trabalhadores em condições normais de trabalho, em
intervenções ou treinamento em práticas autorizadas.
Fluoroscopia: exame de um
órgão por meio de uma imagem formada em um anteparo fluorescente com aplicação
dos raios X.
Fonte de Radiação: equipamento
ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar
substâncias ou materiais radioativos.
Fontes de Exposição: pessoa,
animal, objeto ou substância dos quais um agente biológico passa a um hospedeiro
ou a reservatórios ambientais.
Fontes não seladas: são aquelas
em que o material radioativo está sob forma sólida (pó), líquida ou mais
raramente, gasosa, em recipientes que permitem o fracionamento do conteúdo em
condições normais de uso.
Fontes seladas: materiais
radioativos hermeticamente encapsulados de modo a evitar vazamentos e contato
com o referido material, sob condições de aplicação específicas.
Genotoxicidade: capacidade
que alguns agentes possuem de causar dano ao DNA de organismos a eles expostos.
Quando são induzidas mutações, os agentes são chamados de mutagênicos.
Imunoglobulina: solução que
contém anticorpos contra um ou mais agentes biológicos, empregada com o
objetivo de conferir imunidade imediata e transitória.
Incidente: é um evento
súbito e inesperado que interfira na atividade normal do trabalho sem dano ao
trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente.
Incorporação: ação de
determinado material radioativo no instante de sua admissão no corpo humano por
ingestão, inalação ou penetração através da pele ou de ferimentos.
INMETRO: Instituto
Nacional de Metrologia.
Instalação Radiativa: estabelecimento
ou instalação onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de
radiação. Excetuam-se desta definição:
a) as instalações nucleares;
b) os veículos transportadores de fontes de radiação quando estas
não são partes integrantes dos mesmos.
Lavatório: peça
sanitária destinada exclusivamente à lavagem de mãos.
Material Radioativo: material que
contém substâncias ou elementos emissores de radiação ionizante.
Microrganismos: Formas de
vida de dimensões microscópicas. Organismos visíveis individualmente apenas ao
microscópio, que inclui bactérias, fungos, protozoários e vírus.
Microrganismos geneticamente modificados: são
aqueles em que o material genético (DNA) foi alterado por tecnologias da
biotecnologia moderna, especialmente a tecnologia do DNA recombinante. A
biotecnologia moderna abrange métodos artificiais de alteração do material
genético, isto é, não envolvendo cruzamentos ou recombinações genéticas
naturais.
Monitor de Contaminação: instrumento
com capacidade para medir níveis de radiação em unidades estabelecidas pelos
limites derivados de contaminação de superfície de acordo com a Norma CNEN NE-
3.01.
Monitor de Radiação: medidor de
grandezas e parâmetros para fins de controle ou de avaliação da exposição à
radiação presente em pessoas ou em superfícies de objetos, o qual possui a
função de fornecer sinais de alerta ou alarme em condições específicas.
Monitoração Ambiental: medição
contínua, periódica ou especial de grandezas radiológicas no meio ambiente,
para fins de radioproteção.
Monitoração de Área: avaliação e
controle das condições radiológicas das áreas de uma instalação, incluindo
medição de grandezas relativas a:
a) campos externos de radiação;
b) contaminação de superfícies;
c) contaminação atmosférica.
Monitoração Individual: Monitoração
por meio de dosímetros individuais colocados sobre o corpo do indivíduo para
fins de controle das exposições ocupacionais. A monitoração individual tem a
função primária de avaliar a dose no indivíduo monitorado. Também pode ser
utilizada para verificar a adequação do pla no de proteção radiológica às
atividades da instalação.
Monitoração Radiológica (ou
simplesmente Monitoração): medição de grandezas relativas e parâmetros
relativos à radioproteção, para fins de avaliação e controle das condições radiológicas
das áreas de uma instalação ou do meio ambiente, de exposições ou de materiais radioativos
e materiais nucleares, incluindo a interpretação de resultados.
Mutagenicidade: capacidade
que alguns agentes possuem de induzir mutações em organismos a eles expostos.
Mutações são alterações geralmente permanentes na seqüência de nucleotídeos do
DNA, podendo causar uma ou mais alterações fenotípicas. As mutações podem ter
caráter hereditário.
NB: Norma Brasileira elaborada
pela ABNT.
NBR: Norma
Brasileira elaborada pela ABNT e registrada no INMETRO
Parasita: organismo que
sobrevive e se desenvolve às expensas de um hospedeiro, podendo localizar-se no
interior ou no exterior deste. Usualmente causa algum dano ao hospedeiro.
Patogenicidade: Capacidade de
um agente biológico causar doença em um hospedeiro suscetível.
Perfurocortantes: que têm ponta
ou gume, materiais utilizados para perfurar ou cortar.
Persistência do agente biológico no ambiente: capacidade
do agente biológico de permanecer fora do hospedeiro, mantendo a possibilidade
de causar doença.
Pia de lavagem (ou
simplesmente pia): destinada preferencialmente à lavagem de utensílios podendo
ser também usada para lavagem de mãos.
Plano de Proteção Radiológica: documento
exigido para fins de licenciamento da instalação, que estabelece o sistema de
radioproteção a ser implantado pelo serviço de radioproteção.
Princípio de Otimização: estabelece
que o projeto, o planejamento do uso e a operação de instalação e de fontes de
radiação devem ser feitos de modo a garantir que as operações sejam tão
reduzidas quanto razoavelmente exeqüível, levando-se em consideração fatores
sociais e econômicos.
Príons: Partículas
protéicas infecciosas que não possuem ácidos nucléicos.
Programa de Garantia da Qualidade: Conjunto
de ações sistemáticas e planejadas visando garantir a confiabilidade adequada
quanto ao funcionamento de uma estrutura, sistema, componentes ou
procedimentos, de acordo com um padrão aprovado. Em radiodiagnóstico, estas
ações devem resultar na produção continuada de imagens de alta qualidade com o mínimo
de exposição para os pacientes e operadores.
Quimioterápicos Antineoplásicos: Medicamentos
utilizados no tratamento e controle do câncer.
Radiação Ionizante (ou
simplesmente Radiação): qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao
interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas.
Radiofármaco: substância
radioativa cujas propriedades físicas, químicas e biológicas, fazem com que
seja apropriada para uso em seres humanos.
Radionuclídeo: isótopo
instável de um elemento que decai ou se desintegra espontaneamente, emitindo
radiação.
Radioproteção: conjunto de
medidas que visa proteger o ser humano, seus descendentes e o meio ambiente de
possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante, de acordo com
princípios básicos estabelecidos pela CNEN.
Radioterapia: aplicação
médica da radiação ionizante para fins terapêuticos.
RDC: Resolução da
Diretoria Colegiada da ANVISA
Recipiente de transporte: são
os contenedores providos de rodas, destinados à coleta e transporte interno de
resíduos de serviços de saúde.
Rejeito Radioativo: Qualquer
material resultante de atividades humanas cuja reutilização seja imprópria ou
não previsível e que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites
de isenção estabelecidos na norma CNEN-NE-6.05, ou em outra que venha a
substituí-la.
Reservatório: Pessoa,
animal, objeto ou substância, em que um agente biológico pode persistir, manter
sua viabilidade ou crescer e multiplicar-se, de modo a poder ser transmitido a um
hospedeiro.
Resíduos de Serviços de Saúde: são
todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços de saúde que,
por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo,
exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.
Segregação: Consiste na
separação dos resíduos no momento e no local de sua geração, de acordo com as
características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos.
Serviço de Medicina Nuclear: instalação
médica específica para aplicação de radiofármacos em pacientes, para propósitos
terapêuticos e/ou diagnósticos.
Serviço de Proteção Radiológica: entidade
constituída especificamente com vistas à execução e manutenção do plano de
radioproteção de uma instalação. Essa designação não tem caráter obrigatório,
servindo simplesmente como referência.
Serviço de Radiodiagnóstico Médico: Estabelecimento,
ou setor definido do estabelecimento ou instituição ou especialidade médica que
emprega radiações ionizantes para fazer diagnóstico através de imagens
radiológicas e/ou radiografias.
Serviço de Radiodiagnóstico Odontológico: Estabelecimento,
ou setor definido do estabelecimento ou instituição ou especialidade
odontológica que emprega radiações ionizantes para fazer diagnósticos através
de imagens radiológicas e/ou radiografias. Nesta definição estão incluídos os
consultórios odontológicos com equipamento de raios X
diagnósticos.
Serviço de Radioterapia:
instalação específica para aplicação médica da radiação ionizante para fins
terapêuticos com utilização de fontes seladas ou feixes de radiação.
Símbolo Internacional da Radiação Ionizante: símbolo
utilizado internacionalmente para indicar a presença de radiação ionizante.
Deve ser acompanhado de um texto descrevendo o emprego da radiação ionizante.
Simuladores de fontes seladas: invólucros
vazios, para enclausurar material radioativo, utilizados em treinamentos de
braquiterapia.
Teratogenicidade: Propriedade
de um agente químico, físico ou biológico de induzir desenvolvimento anormal,
gestacionalmente ou na fase pós-natal, expressado pela letalidade, malformações,
retardo do desenvolvimento ou aberração funcional.
Titular da Instalação Radiativa: Responsável
legal pelo estabelecimento para o qual foi outorgada uma licença ou outro tipo
de autorização.
Toxinas: substâncias
químicas sintetizadas por organismos, que exercem efeitos biológicos adversos
no ser humano.
Trabalhadores ocupacionalmente expostos às
radiações ionizantes: trabalhador que, em conseqüência do
seu trabalho a serviço da instalação radiativa, possa vir a receber, por ano, doses
superiores aos limites primários para indivíduos do público, estabelecidos na
Norma CNEN-NE 3.01 “Diretrizes Básicas de Radioproteção”.
Trabalhador para-ocupacionalmente exposto às
radiações ionizantes: trabalhador cujas atividades laborais
não estão relacionadas diretamente às radiações ionizantes, mas que ocasionalmente
também podem vir a receber doses superiores aos limites primários estabelecidos
na Norma CNEN-NE 3.01 “Diretrizes Básicas de Radioproteção” para indivíduos do
público.
Trabalhador Qualificado: aquele
que comprove perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes
condições:
a) capacitação na empresa, conforme o disposto na NR-32;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas
ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado.
Transmissibilidade: capacidade de
transmissão de um agente a um hospedeiro. O período de transmissibilidade
corresponde ao intervalo de tempo durante o qual um organismo elimina um agente
biológico para reservatórios ou para um hospedeiro.
Turbulência aérea: Alteração da
uniformidade do fluxo de ar laminar unidirecional (no caso, interior da Cabine
de Segurança Biológica Classe II tipo B2).
Vacinação: processo
visando obtenção de imunidade ativa e duradoura de um organismo. A imunidade
ativa é a proteção conferida pela estimulação antigênica do sistema imunológico
com o desenvolvimento de uma resposta humoral (produção de anticorpos) e
celular.
Vetor: vetor é um
organismo que transmite um agente biológico de uma fonte de exposição ou
reservatório a um hospedeiro.
Vias de entrada: tecidos ou
órgãos por onde um agente penetra em um organismo, podendo ocasionar uma
doença. A entrada pode ser por via cutânea (por contato direto com a pele), percutânea
(através da pele), parenteral (por inoculação intravenosa, intramuscular, subcutânea),
por contato direto com as mucosas, por via respiratória (por inalação) e por
via oral (por ingestão).
Vias de transmissão: percurso
feito pelo agente biológico a partir da fonte de exposição até o hospedeiro. A
transmissão pode ocorrer das seguintes formas:
1. Direta: transmissão do agente biológico, sem a intermediação de
veículos ou vetores.
2. Indireta: transmissão do agente biológico por meio de veículos
ou vetores.
Virulência: É o grau de
patogenicidade de um agente infeccioso.
ANEXO II (Portaria n.º 485/05)
PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS DA NR-32
1. Prazo de 5 (cinco) meses: 32.1;
32.1.1; 32.1.2; 32.2; 32.2.1; 32.2.1.1; 32.2.1.2; 32.2.4; 32.2.4.1.1; 32.2.4.2;
32.2.4.3.2; 32.2.4.4; 32.2.4.5; 32.2.4.6; 32.2.4.6.1; 32.2.4.6.2; 32.2.4.6.3; 32.2.4.6.4;
32.2.4.7; 32.2.4.8; 32.2.4.11; 32.2.4.12; 32.2.4.13.1; 32.2.4.14; 32.2.4.15; 32.2.4.16;
32.3; 32.3.1; 32.3.3; 32.3.7.1.2; 32.3.7.2; 32.3.7.3; 32.3.7.4; 32.3.7.5;
32.3.7.6; 32.3.7.6.1; 32.3.8; 32.3.8.1; 32.3.8.2; 32.3.8.3; 32.3.8.4; 32.3.9;
32.3.9.1; 32.3.9.3; 32.3.9.3.1; 32.3.9.3.2; 32.3.9.3.2.1; 32.3.9.3.4; 32.3.9.4;
32.3.9.4.3.1; 32.3.9.4.4; 32.3.9.4.5.1; 32.3.9.4.6; 32.3.9.4.7; 32.3.9.4.8;
32.3.9.4.9; 32.3.9.4.9.1; 32.3.9.4.9.3; 32.4; 32.4.1; 32.4.2; 32.4.2.1; 32.4.3;
32.4.4; 32.4.5; 32.4.5.1; 32.4.5.2; 32.4.5.3; 32.4.5.4; 32.4.5.5; 32.4.6
alíneas a), b) e f); 32.4.7; 32.4.7.1; 32.4.8; 32.4.9; 32.4.9.1; 32.4.9.2;
32.4.9.3; 32.4.9.4; 32.4.10; 32.4.11; 32.4.12; 32.4.13; 32.4.13.1; 32.4.13.2;
32.4.13.2.1; 32.4.13.2.2; 32.4.13.3; 32.4.13.4; 32.4.13.5; 32.4.13.6;
32.4.13.7; 32.4.14; 32.4.14.1; 32.4.14.2; 32.4.14.2.1; 32.4.14.2.2; 32.4.14.2.3;
32.4.14.2.5; 32.4.14.2.6; 32.4.14.2.7; 32.4.15; 32.4.15.1; 32.4.15.2;
32.4.15.3; 32.4.15.3.1; 32.4.15.3.2; 32.4.15.4; 32.4.15.5; 32.4.15.6;
32.4.15.7; 32.4.15.8; 32.4.15.8.1; 32.4.16; 32.4.16.2; 32.5; 32.5.2; 32.5.3;
32.5.3.1; 32.5.3.2; 32.5.3.2.1; 32.5.4; 32.5.5; 32.5.7; 32.5.7.1; 32.5.8;
32.5.8.1; 32.5.9; 32.9; 32.9.1.1; 32.9.2; 32.9.2.1; 32.9.3; 32.9.3.1; 32.9.3.2;
32.9.3.3; 32.9.4; 32.9.5; 32.9.6; 32.9.6.1; 32.10; 32.10.1; 32.10.2; 32.10.3;
32.10.5; 32.10.7; 32.10.8; 32.10.9; 32.10.10; 32.10.11; 32.10.12 alínea b);
32.10.13; 32.10.14; 32.10.15 alínea
b); 32.10.16; 32.11; 32.11.1; 32.11.2; 32.11.3; 32.11.3.1;
32.11.4.
2. Prazo de 11 (onze) meses: 32.2.4.3;
32.2.4.9; 32.2.4.9.1; 32.2.4.9.2; 32.2.4.10; 32.2.4.10.1; 32.2.4.13; 32.2.4.17;
32.2.4.17.1; 32.2.4.17.2; 32.2.4.17.3; 32.2.4.17.4; 32.2.4.17.5; 32.2.4.17.6;
32.2.4.17.7; 32.3.2; 32.3.6; 32.3.6.1; 32.3.6.1.1; 32.3.7; 32.3.7.1; 32.3.7.1.1;
32.3.8.1.1; 32.3.9.3.3; 32.3.9.4.1; 32.3.9.4.2; 32.3.9.4.3; 32.3.9.4.5;
32.3.9.4.9.2; 32.3.10; 32.3.10.1; 32.3.10.1.1; 32.4.5.6; 32.4.6 alíneas c) d) e
e); 32.4.14.2.4; 32.5; 32.5.1; 32.5.6; 32.6; 32.6.1; 32.6.2; 32.6.3; 32.7;
32.7.1; 32.7.2; 32.7.2.1; 32.7.3; 32.7.4; 32.8; 32.8.1; 32.8.1.1; 32.8.2;
32.8.3; 32.9.1; 32.10.4; 32.10.6; 32.10.13 alínea a).
3. Prazo de 13 (treze) meses: 32.2.2;
32.2.2.1; 32.2.2.2; 32.2.2.3; 32.2.3; 32.2.3.1; 32.2.3.2; 32.2.3.3; 32.2.3.4;
32.2.3.5; 32.2.4.1; 32.3.4; 32.3.4.1; 32.3.4.1.1; 32.3.4.1.2; 32.2.4.3; 32.3.5;
32.3.5.1; 32.3.9.2.
4. Prazo de 17 (dezessete) meses: 32.2.4.3.1;
32.3.7.1.3; 32.10.15 alínea a).