O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 7.102, de 20
de junho de 1983, alterado pelos arts. 5° da Lei n° 8.863, 28 de março de 1994,
e 14 da Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995,
Considerando
as disposições dos Decretos n° 89.056, de 24 novembro de 1983, e 1.592, de 10
de agosto de 1995, que regulamentam a mencionada lei,
Considerando
a conveniência de se promover a participação eqüitativa dos órgãos e entidades
envolvidos com assuntos de segurança privada, e
Considerando
a necessidade a aperfeiçoar a atualizar o sistema de segurança privada do país,
por meio de mecanismos de controle e fiscalização mais efetivos, resolve:
Artigo
1º - A
Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada tem a seguinte
composição:
a) o Diretor-Executivo do Departamento de Polícia
Federal;
b) um representante do Comando do Exército;
c) um representante do Instituto de Resseguros do
Brasil - IRB;
d) um representante da
Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e
Transporte de Valores - FENAVIST;
e) um representante da
Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores - ABTV;
f) um representante da
Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança,
Vigilância e Transporte de Valores e dos Trabalhadores em Serviços de
Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização
de Vigilantes, Prestação de Serviços e seus Anexos e Afins - CNTVPS;
g) um representante da
Federação Nacional das Associações de Bancos - FEBRABAN;
h) um representante da
Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes -
ABCFAV;
i) um representante da Confederação Nacional dos
Bancários CNB;
j) um representante da
Associação Brasileira de Empresas de Vigilância e Segurança - ABREVIS;
l) um representante da
Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de
Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo - FETRAVESP; e
m) um representante do
Sindicato dos Empregados no Transporte de Valores nas bases de Valores e Similares
do Distrito Federal SINDVALORES-DF; e
n) um representante da
Associação Brasileira dos Profissionais em Segurança Orgânica - ABSO.
§
1º - A
Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo
Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal.
§
2º - O
presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo
Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada;
Artigo
2º -
Compete à Comissão:
I - estudar e propor
soluções para o aprimoramento das atividades de normatização e fiscalização dos
serviços privados de segurança, afetos ao DPF;
II - examinar e opinar
conclusivamente sobre os processos que objetivam apurar infrações à Lei n°
7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983,
à Lei n° 9.107, de 30 de março de 1995, ao Decreto n° 1.592, de 10 de agosto
1995, e demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada.
III - examinar e opinar,
conclusivamente, quanto consultada pelo Diretor-Executivo do Departamento de
Polícia Federal, sobre os processos que digam respeito:
a) à autorização para
funcionamento de empresas especializadas em serviços de vigilância, transporte
de valores e cursos de formação de vigilante, e das empresas que exerçam
serviços orgânicos de segurança.
b) à autorização para
aquisição e posse de armas, munições, equipamento e petrechos para recarga
formulados por essas empresas;
c) às alterações a que
alude o parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de
1983, modificado pelo Decreto n° 1592 de 10 de agosto de 1995, e
d) currículo para os
cursos de formação de vigilantes.
IV - examinar e opinar
sobre as questões relacionadas à realização dos convênios a que se refere o
art. 52 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo
Decreto n° 1.592, de 10 de agosto de 1995.
V - apreciar e opinar
sobre outras questões relacionadas com os serviços privados de segurança,
suscitadas por qualquer dos seus membros.
Artigo
3º - A
Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reunir-se-á, ordinária e
obrigatoriamente, a cada trimestre, e a qualquer tempo, extraordinariamente,
sempre que necessário e em razão de fato relevante, por expressa convocação de
seu Presidente, observada, neste caso, a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Artigo
4º - A
Coordenação-Geral de Controles de Segurança Privada, por meio da Divisão de
Controle Operacional de Fiscalização - DICOF, prestará apoio jurídico e
técnico-administrativo à Comissão.
Artigo
5º - O
disposto nesta Portaria aplica-se no que couber, às instituições financeiras
que disponham de setores próprios de vigilância, transporte de valores, cursos
de formação de vigilantes ou empresas que executam serviços orgânicos de
segurança.
Artigo
6º - As
deliberações da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada são
passíveis de recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal e,
excepcionalmente, ao Ministro da Justiça, a ser interposto no prazo de 5
(cinco) dias, após ciência do ato, pelo interessado ou seu legitimo procurador.
Artigo
7º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
8º -
Ficam revogadas a Portaria nº 1.545/MJ, de 08 de dezembro de 1995, e demais
disposições em contrário.