MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

 

 

PORTARIA N° 2.494, DE 3 DE SETEMBRO DE 2004

 

Publicado no D.O.U. de 08 de setembro de 2004

 

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, alterado pelos arts. 5° da Lei n° 8.863, 28 de março de 1994, e 14 da Lei n° 9.017, de 30 de março de 1995,

 

Considerando as disposições dos Decretos n° 89.056, de 24 novembro de 1983, e 1.592, de 10 de agosto de 1995, que regulamentam a mencionada lei,

 

Considerando a conveniência de se promover a participação eqüitativa dos órgãos e entidades envolvidos com assuntos de segurança privada, e

 

Considerando a necessidade a aperfeiçoar a atualizar o sistema de segurança privada do país, por meio de mecanismos de controle e fiscalização mais efetivos, resolve:

 

Artigo 1º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada tem a seguinte composição:

 

a) o Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal;

 

b) um representante do Comando do Exército;

 

c) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;

 

d) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST;

 

e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores - ABTV;

 

f) um representante da Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços e seus Anexos e Afins - CNTVPS;

 

 

 

 

g) um representante da Federação Nacional das Associações de Bancos - FEBRABAN;

 

h) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV;

 

i) um representante da Confederação Nacional dos Bancários CNB;

 

j) um representante da Associação Brasileira de Empresas de Vigilância e Segurança - ABREVIS;

 

l) um representante da Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo - FETRAVESP; e

 

m) um representante do Sindicato dos Empregados no Transporte de Valores nas bases de Valores e Similares do Distrito Federal SINDVALORES-DF; e

 

n) um representante da Associação Brasileira dos Profissionais em Segurança Orgânica - ABSO.

 

§ 1º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal.

 

§ 2º - O presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada;

 

Artigo 2º - Compete à Comissão:

 

I - estudar e propor soluções para o aprimoramento das atividades de normatização e fiscalização dos serviços privados de segurança, afetos ao DPF;

 

II - examinar e opinar conclusivamente sobre os processos que objetivam apurar infrações à Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n° 9.107, de 30 de março de 1995, ao Decreto n° 1.592, de 10 de agosto 1995, e demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada.

 

III - examinar e opinar, conclusivamente, quanto consultada pelo Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal, sobre os processos que digam respeito:

 

a) à autorização para funcionamento de empresas especializadas em serviços de vigilância, transporte de valores e cursos de formação de vigilante, e das empresas que exerçam serviços orgânicos de segurança.

 

b) à autorização para aquisição e posse de armas, munições, equipamento e petrechos para recarga formulados por essas empresas;

 

c) às alterações a que alude o parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, modificado pelo Decreto n° 1592 de 10 de agosto de 1995, e

 

d) currículo para os cursos de formação de vigilantes.

 

IV - examinar e opinar sobre as questões relacionadas à realização dos convênios a que se refere o art. 52 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n° 1.592, de 10 de agosto de 1995.

 

V - apreciar e opinar sobre outras questões relacionadas com os serviços privados de segurança, suscitadas por qualquer dos seus membros.

 

Artigo 3º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, a cada trimestre, e a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário e em razão de fato relevante, por expressa convocação de seu Presidente, observada, neste caso, a antecedência mínima de 8 (oito) dias.

 

Artigo 4º - A Coordenação-Geral de Controles de Segurança Privada, por meio da Divisão de Controle Operacional de Fiscalização - DICOF, prestará apoio jurídico e técnico-administrativo à Comissão.

 

Artigo 5º - O disposto nesta Portaria aplica-se no que couber, às instituições financeiras que disponham de setores próprios de vigilância, transporte de valores, cursos de formação de vigilantes ou empresas que executam serviços orgânicos de segurança.

 

Artigo 6º - As deliberações da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada são passíveis de recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal e, excepcionalmente, ao Ministro da Justiça, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, após ciência do ato, pelo interessado ou seu legitimo procurador.

 

Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 8º - Ficam revogadas a Portaria nº 1.545/MJ, de 08 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.

 

 

 

MÁRCIO THOMAZ BASTOS