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Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.184-23, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Assegura percepção de gratificação por servidores das
carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia
Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nos
4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23
de julho de 1973, 7.102, de 20 de junho de 1983, o Decreto-Lei no
2.320, de 26 de janeiro de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os valores da
Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis
nos 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de
18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira
Policial Federal, a partir de 1o de dezembro de 1999.
Art. 2o Os valores da Gratificação por
Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis
nos 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de
18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das
Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do
Distrito Federal, de que trata a Lei no
9.264, de 7 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais:
I - oitenta por cento, a partir de 1o de setembro
de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito
Criminal e de Perito Médico-Legista;
II - sessenta por cento, a partir de 1o de setembro
de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de
Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;
III - noventa por cento, a partir de 1o de janeiro
de 2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput
incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei no
9.264, de 1996.
Art. 3º Os valores da Gratificação por Operações
Especiais a que aludiam os Decretos-Leis
nºs 1.714, de 1979, 1.771, de
20 de fevereiro de 1980, e 2.372, de
1987, ficam assegurados a todos os integrantes da Carreira Policial
Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº
9.654, de 2 de junho de 1998, nos seguintes percentuais:
I - trinta e cinco por cento do vencimento básico, a partir de 1º
de maio de 2001; e
II - noventa por cento do vencimento básico, a partir de 1º de
janeiro de 2002.
Art. 4o O Anexo III da Lei no 9.264,
de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a esta
Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1o de
setembro de 2000.
Art. 5o É vedado, a qualquer título,
pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.
Art. 6o O disposto nesta Medida Provisória
não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de
natureza similar.
Art. 7º O disposto nesta Medida Provisória não gera
nenhum efeito financeiro aos servidores de que tratam os arts. 1º, 2º
e 3º que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial,
administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.
Art. 8o O art. 57 da Lei no
4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. ...................................................................
§ 1o Recebidas
as peças de que trata este artigo, a autoridade
procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.'
§ 2o As sanções
civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 3o A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 4o A suspensão
preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se
tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII,
LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes
previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1o,
e 318 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal)." (NR)
Art. 9o O disposto no art. 8o
aplica-se aos processos disciplinares em curso.
Art. 10. A Lei no 5.619, de 3 de novembro de
1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13
. O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações:I - Gratificação
de Tempo de Serviço;
II - Gratificação
de Função Policial Militar;
III - Gratificação de Operações Policiais Militares." (NR)
Da
Gratificação de Operações Policiais Militares
Art. 11. A Lei no 5.906, de 23
de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV - Gratificação de Operações
Bombeiro-Militar." (NR)
Da
Gratificação de Operações Bombeiro-Militar
Art. 14. O art. 17 da
Lei no 7.102, de 20
de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. O
exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de
Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios
das situações enumeradas no art. 16." (NR)
"Art. 7o ...................................................................
...................................................................
VIII - para a categoria
funcional de Perito Criminal Federal, possuir diploma de curso superior
específico para a área de formação, com a respectiva especialidade, capaz de
atender às necessidades da Perícia Criminal Federal, a serem definidas no
edital do concurso.
..................................................................." (NR)
"Art. 13. A
nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá
à ordem de classificação prevista no art. 12." (NR)
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19. Fica revogado
o art. 10 do Decreto-Lei no 2.320, de 26 de janeiro
de 1987.
Brasília, 24
de agosto de 2001; 180o da
Independência e 113o da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.2001 (Edição extra)
(Anexo III à
Lei no 9.264, de 7
de fevereiro de 1996)